Foi divulgado o calendário de inscrições para Exercício Transitório do cargo de Supervisor para o ano de 2020, nos termos do art. 2º da Portaria abaixo. Consulte os comunicados de inscrição das DREs.

O período de inscrição é de 01/11/2019 à 14/11/2019. Lembrando que o horário é diferente em cada DRE, acompanhe abaixo ou entre em contato com a Supervisão Técnica da DRE desejada:

• Butantã – DOC 22/10/2019 – pg. 48- Horário: 09 às 16h – Supervisão Técnica

• Campo Limpo - Aguardando divulgação

• Capela do Socorro - Aguardando divulgação

 Freguesia/Brasilândia - DOC 22/10/2019 – pg. 46- Horário: 08 às 16h – Supervisão Técnica

• Guaianases - DOC 24/10/2019 – pg. 52 - Horário: 08 às 16h Núcleo de Gestão de Pessoas

• Ipiranga - Aguardando divulgação

Itaquera - DOC 23/10/2019 – pg. 32- Horário: 08 às 16h – Supervisão Técnica

• Jaçanã/Tremembé – DOC 24/10/2019 – pg. 41 - Horário: 08 às 16h – Supervisão Técnica

Penha - Aguardando divulgação

• Pirituba - Aguardando divulgação

Santo Amaro – DOC 22/10/2019 – pg. 47- Horário: 08 às 17h – Supervisão Técnica

• São Mateus – DOC 22/10/2019 – pg. 49- Horário: 08 às 16h 

São Miguel - DOC 24/10/2019 – pg. 47 - Horário: 09 às 17h Supervisão Técnica


PORTARIA Nº 5.135, DE 20 DE JULHO DE 2016

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS DE SUPERVISOR ESCOLAR DA REDEMUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- que o cargo de Supervisor Escolar é de provimento efetivo, mediante aprovação em Concurso de Acesso;

- que o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal confere prioridade aos concursados para assumir cargos na esfera pública;

- a necessidade de se definir procedimentos para o exercício o transitório dos cargos vagos ou disponíveis de Supervisor Escolar, inclusive quando não houver concurso em vigência;

- a necessidade de se estabelecer unidade de procedimentos nos critérios para pontuação dos Supervisores Escolares designados, para escolha/atribuição de setores nas DREs.

RESOLVE:

Art. 1º - Os critérios e procedimentos para o exercício transitório de cargos vagos de Supervisor Escolar e dos disponibilizados em razão de impedimento legal de seus titulares serão adotados na conformidade do estabelecido na presente Portaria.

Parágrafo único - Serão considerados para fins de designação os cargos que se encontrarem vagos e os disponibilizados por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.

Art. 2º - As Diretorias Regionais de Educação – DREs, abrirão inscrições, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para os interessados em atuar como Supervisor Escolar designado, observados os seguintes períodos/ situações:

a) anualmente, na primeira quinzena no mês de novembro, para exercício transitório no ano subsequente;

b) no decorrer do ano, esgotadas as possibilidades de convocação dos inscritos no período discriminado na alínea anterior;

c) por ocasião da homologação de concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar.

§ 1º - As inscrições mencionadas nas alíneas “b” e “c” deste artigo serão abertas mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

§ 2º - Para fins de convocação, as inscrições terão validade até 31/12 do ano de exercício ou até o início das inscrições mencionadas nas alíneas “b” e “c” deste artigo.

§ 3º - As inscrições dos profissionais aprovados no concurso de acesso e que acumulam cargos junto à PMSP deverá ser realizada no vínculo em que foi aprovado.

Art. 3º - Para a efetivação das inscrições de que trata esta Portaria, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser integrante da carreira do Magistério Municipal das classes dos Docentes ou dos Gestores Educacionais;

II – ter Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” em Educação, de, no mínimo800 horas, nos termos das Deliberações CEE nº 26/02 e nº53/05;

III – experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções de gestão educacional.

Art. 4º - Os profissionais de educação que se inscreverem em mais de uma DRE, quando já designados e em exercício no cargo de Supervisor Escolar em uma delas, estarão impedidos de participar das atribuições nas referidas DREs.

Parágrafo Único – Para fins da atribuição de que trata o caput não será permitida a desistência da designação.

Art. 5º - A classificação dos candidatos inscritos será elaborada em ordem decrescente, de acordo com o somatório dos pontos obtidos na seguinte conformidade:

I – 05 pontos por mês – como Diretor Regional de Educação ou Supervisor Escolar, inclusive para os cargos de denominação correspondente e igual provimento, no cargo de inscrição/ designação;

II – 04 pontos por mês - como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, no cargo de inscrição/designação;

III – 03 pontos por mês – como docente no cargo de inscrição/designação;

IV – 01 ponto por mês - no Magistério Público Municipal computando-se os períodos relativos ao exercício em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de atuação, desde que:

a) vinculado ao cargo objeto da inscrição/classificação;

b) não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I,II e III deste artigo.

§ 1º - Caracterizar-se-á como tempo de Magistério Público Municipal mencionado no inciso IV deste artigo:

a) o tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo.

b) o tempo como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil -ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social - desde o 1º dia de exercício no cargo.

c) ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Profissional desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir da Portaria de Admissão ou do contrato de Terceiros, anterior a 1982.

§2º - Em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser computado no cargo objeto da inscrição/classificação.

§ 3º - A apuração de tempo referido neste artigo deverá ser realizada pela DRE de inscrição do profissional.

§ 4º - Para fins da pontuação o tempo computado terá como data limite:

a) 31 de julho do ano em curso se as inscrições forem realizadas nos termos da alínea “a” do artigo 2º desta Portaria;

b) 31 de janeiro do ano em curso se as inscrições forem realizadas nos termos das alíneas “b” ou “c” do artigo 2º desta Portaria.

§ 5º - A valoração do tempo discriminado neste artigo corresponderá a um mês a cada 30 (trinta) dias ou fração igualou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

§ 6º - Na hipótese de o profissional inscrito ter ocupado cargos/funções no âmbito da SME/DRE, não mencionados nos incisos I e II deste artigo, será considerado para fins de pontuação, o tempo no cargo base do servidor.

§ 7º - O tempo concomitante será considerado uma única vez no item de maior valoração.

Art. 6º - Para efeito da pontuação a que refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I - Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo anterior, os eventos abaixo especificados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as ausências por doação de sangue, comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento e as anistiadas de acordo com o Decreto nº27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) dispensas de ponto pela Secretaria Municipal de Educação;

e) férias e recessos escolares;

f) exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

g) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.

h) tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado- desde que o Profissional tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89.

II - Não serão computados na apuração do tempo mencionado no artigo anterior:

a) o tempo computado para fins de aposentadoria;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças não discriminadas na alínea “a” do inciso I deste artigo/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 7º - Para fins de desempate, serão utilizados os seguintes critérios, na ordem:

I – maior tempo nos cargos mencionados no inciso I do artigo 5º desta Portaria;

II – maior tempo nos cargos mencionados no inciso II do artigo 5º desta Portaria;

III – maior tempo no cargo mencionado no inciso III do artigo 5º desta Portaria;

IV – maior idade;

V – exercício efetivo da função de jurado, devidamente comprovado, nos termos do artigo 440 do Código de Processo Penal.

Art. 8º - Serão indeferidas as inscrições dos candidatos que se encontrarem nas seguintes situações:

a) que no ano imediatamente anterior e no da inscrição tiverem sofrido algum tipo de penalidade aplicada em decorrência de procedimento disciplinar na forma da legislação vigente;

b) que estejam respondendo a inquérito administrativo ou outro procedimento disciplinar.

Art. 9º - Ao término das inscrições, as DREs deverão afixar no prazo de até 5(cinco) dias, em local visível e de fácil acesso, listagem dos candidatos inscritos e classificados e daqueles que tiveram suas inscrições indeferidas nos termos do artigo8º desta Portaria.

§ 1º - Em caso de discordância, o candidato inscrito poderá interpor recurso, justificado e comprovado, dirigido ao Diretor Regional de Educação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação da classificação referida no caput deste artigo.

§ 2º - A classificação final será divulgada em 3 (três) dias úteis, contados a partir do término do período destinado aos recursos.

Art. 10 – Havendo concurso de acesso em vigência para o cargo pleiteado, as inscrições serão organizadas em duas Escalas distintas e na seguinte conformidade:

a) Escala I: dos inscritos e aprovados no concurso de acesso em vigência, considerando a classificação final do concurso publicada em DOC;

b) Escala II: dos demais inscritos, considerando a pontuação obtida nos termos do artigo 5º desta Portaria.

Parágrafo Único – Na hipótese do previsto no caput, a Escala II será acionada após esgotada a convocação dos inscritos na Escala I.

Art. 11 – Na segunda quinzena do mês de dezembro haverá em cada Diretoria Regional de Educação, sessão de escolha/atribuição de setores de supervisão, para início em janeiro do ano seguinte.

§1º - Serão objeto de escolha os setores que remanesceram sem atribuição após a escolha dos Supervisores Escolares efetivos, em razão da existência de cargos vagos e disponíveis.

§ 2º - Serão convocados os profissionais classificados em número suficiente para compor o módulo de Supervisor Escolar da DRE, sempre que ocorrer a vacância ou disponibilização de cargos, para início imediato.

Art. 12 – O candidato convocado deverá apresentar, no a toda atribuição, documento que ateste a anuência das Chefias imediata e mediata quanto ao seu afastamento das funções do cargo base.

§ 1º – Em se tratando de professor, e sendo no decorrer do ano letivo, a Chefia Imediata, expedirá documento que comprove a existência de professor substituto para a regência das classes/aulas que serão disponibilizadas.

§ 2º - Fica vedada qualquer alteração na Jornada de Trabalho/atribuição de classes/ aulas do cargo de acumulação do servidor.

Art. 13 - As Portarias de Designação para o exercício transitório de cargos vagos ou disponíveis serão expedidas considerando como data limite 31 de dezembro do ano de exercício ou o término da substituição, respeitado o evento que ocorrer primeiro.

Art. 14 - Para expedição da Portaria de Designação, deverá ser observada a situação funcional do servidor envolvido e conforme segue:

I - em continuidade, na hipótese da permanência de profissional que se encontrava no exercício da função de Supervisor Escolar designado, a fim de que não ocorra a interrupção de exercício;

II – com início de exercício a partir do período destinado às reuniões entre Órgãos Centrais e Diretorias Regionais de Educação, previsto na Portaria que dispõe sobre o Calendário de Atividades das UEs da RME.

Art. 15 - O Supervisor Escolar designado, não poderá desistir da substituição/exercício de cargo vago, para concorrer à nova designação nos termos desta Portaria.

Art. 16 – O Diretor Regional de Educação, mediante análise da documentação apresentada, e, desde que, constatadas as condições legais exigidas, poderá autorizar, de imediato, o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

Art. 17 – Quando se tratar de licença médica do titular do cargo a ser substituído, o documento médico, comprovante do afastamento, deverá ser analisado e, se em conformidade com os períodos estabelecidos no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria, o início da substituição poderá ser autorizado de imediato pelo Diretor Regional de Educação.

§ 1º - A documentação pertinente à publicação do ato de designação deverá ser encaminhada após a definição do período de licença médica pelo DESS.

§ 2º - Constatada divergência entre os períodos inicialmente indicados e os de licença médica, configurando período menor que o inicial, a designação deverá ser cessada, devendo ser considerado o período de afastamento concedido pelo DESS.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a proposta de designação para regularização da vida funcional do substituto, será encaminhada para fins de publicação, acompanhada de justificativa do Diretor Regional de Educação e de cópia reprográfica do atestado médico.

Art. 18 - Se, consecutivo e ininterrupto ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Supervisor Escolar, por qualquer tempo, solicitar-se-á a expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissional que estiver designado para a substituição, nos termos do disposto no artigo 14 desta Portaria.

Art. 19 – Na hipótese de, no decorrer do ano letivo ocorrera vacância do cargo de Supervisor Escolar, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissional ora designado, considerando como data limite, 31 de dezembro do ano de exercício.

Art. 20 – Ao término da necessidade do exercício no cargo vago ou disponível, o profissional deverá reassumir, de imediato, as funções próprias do seu cargo base.

§ 1º – O profissional, de que trata o caput, será mantido na Escala de classificação, que é de natureza fixa, ao aguardo de nova convocação.

§ 2º - O profissional designado que desistir do exercício no cargo será excluído, em caráter definitivo, da Escala de classificação vigente.

Art. 21 - Fica vedada a participação na escolha/ atribuição de vagas e setores, ao profissional que, no momento da convocação se encontrar em impedimento legal.

Parágrafo Único – O profissional envolvido será mantido na Escala de classificação, que é de natureza fixa, ao aguardo de nova convocação.

Art. 22 - O profissional que não comparecer à convocação ou desistir de participar da escolha será excluído, em caráter definitivo, da Escala de classificação vigente.

Art. 23 - Por ocasião da homologação do concurso de acesso para o cargo de Supervisor Escolar, os profissionais que se encontrarem designados em cargos vagos, permanecerão no exercício das funções até o acesso dos concursados, independentemente de terem sido aprovados no respectivo concurso.

Parágrafo Único – Os mesmos procedimentos previstos no caput serão utilizados na hipótese da alteração da razão da necessidade de ocupação do cargo disponível para cargo vago.

Art. 24 - Ocorrendo o acesso de Supervisores Escolares, para fins de atribuição, serão cessadas as designações, de acordo com na ordem inversa de classificação, dos profissionais em exercício de cargos vagos, em número suficiente para viabilizar o exercício dos nomeados.

Art. 25 - Será de competência do Secretário Municipal de Educação a designação dos profissionais para o exercício transitório do cargo de Supervisor Escolar.

Art. 26 – O profissional terá cessada a sua designação, nos seus afastamentos, a qualquer título, por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único – Na hipótese do disposto no caput, adotar-se-ão os procedimentos previstos na presente Portaria para a designação de outro Profissional.

Art. 27 - Na hipótese de, no exercício da função, o profissional ser apenado nos termos da Lei 8.989/79, o Diretor Regional de Educação, deverá solicitar a cessação da designação ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 28 - Se para o exercício transitório do cargo de Supervisor Escolar ocorrer o afastamento de titulares dos cargos de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico, a substituição destes deverá ocorrer nos termos da legislação vigente e considerando como data limite 31 de dezembro do ano de exercício ou o término da substituição, respeitado o evento que ocorrer primeiro.

Art. 29 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 30 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nº 4604, de 14/08/12 e nº 1.487, de 22/02/14.

 

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