Foram abertas inscrições para Exercício Transitório do cargo de Supervisor para o ano de 2019, nos termos do art. 2º da Portaria abaixo. Consulte os comunicados de inscrição das DREs.

supervisor escolar

O período de inscrição é de 01/11/2018 à 16/11/2018. Lembrando que o horário é diferente em cada DRE, acompanhe abaixo:

• Butantã - DOC 18/10/2018 – pg. 36 - Horário: 09 às 16h

• Campo Limpo - Aguardando divulgação.

• Capela do Socorro - Aguardando divulgação.

• Freguesia/Brasilândia - DOC 31/10/2018 – pg. 35 - Horário: 09 às 16h

• Guaianases - DOC 26/10/2018 – pg. 37 - Horário: 08 às 16h

• Ipiranga - DOC 26/10/2018 – pg. 35 - Horário: 08 às 17h

• Itaquera - DOC 31/10/2018 – pg. 36 - Horário: 08 às 17h

• Jaçanã/Tremembé - DOC 30/10/2018 – pg. 40 - Horário: 09 às 16h

• Penha - DOC 30/10/2018 – pg. 40 - Horário: 09 às 16h

• Pirituba - DOC 31/10/2018 – pg. 35 - Horário: 09 às 16h.

• Santo Amaro - DOC 30/10/2018 – pg. 41 - Horário: 09 às 16h

• São Mateus - DOC 30/10/2018 – pg. 41 - Horário: 09 às 16h

• São Miguel - Aguardando divulgação.

 

PORTARIA Nº 5.135, DE 20 DE JULHO DE 2016

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS DE SUPERVISOR ESCOLAR DA REDEMUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- que o cargo de Supervisor Escolar é de provimento efetivo,mediante aprovação em Concurso de Acesso;

- que o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal confereprioridade aos concursados para assumir cargos na esferapública;

- a necessidade de se definir procedimentos para o exercíciotransitório dos cargos vagos ou disponíveis de SupervisorEscolar, inclusive quando não houver concurso em vigência;

- a necessidade de se estabelecer unidade de procedimentosnos critérios para pontuação dos Supervisores Escolaresdesignados, para escolha/atribuição de setores nas DREs.

RESOLVE:

Art. 1º - Os critérios e procedimentos para o exercíciotransitório de cargos vagos de Supervisor Escolar e dos disponibilizadosem razão de impedimento legal de seus titularesserão adotados na conformidade do estabelecido na presentePortaria.

Parágrafo único - Serão considerados para fins de designação os cargos que se encontrarem vagos e os disponibilizadospor períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias.

Art. 2º - As Diretorias Regionais de Educação – DREs, abrirãoinscrições, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para os interessadosem atuar como Supervisor Escolar designado, observadosos seguintes períodos/ situações:

a) anualmente, na primeira quinzena no mês de novembro,para exercício transitório no ano subsequente;

b) no decorrer do ano, esgotadas as possibilidades deconvocação dos inscritos no período discriminado na alíneaanterior;

c) por ocasião da homologação de concurso de acesso parao cargo de Supervisor Escolar.

§ 1º - As inscrições mencionadas nas alíneas “b” e “c” desteartigo serão abertas mediante publicação no Diário Oficial daCidade de São Paulo – DOC.

§ 2º - Para fins de convocação, as inscrições terão validadeaté 31/12 do ano de exercício ou até o início das inscriçõesmencionadas nas alíneas “b” e “c” deste artigo.

§ 3º - As inscrições dos profissionais aprovados no concursode acesso e que acumulam cargos junto à PMSP deverá serrealizada no vínculo em que foi aprovado.

Art. 3º - Para a efetivação das inscrições de que trataesta Portaria, os interessados deverão preencher os seguintesrequisitos:

I – ser integrante da carreira do Magistério Municipal dasclasses dos Docentes ou dos Gestores Educacionais;

II – ter Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação“stricto sensu” ou “lato sensu” em Educação, de, no mínimo800 horas, nos termos das Deliberações CEE nº 26/02 e nº53/05;

III – experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dosquais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções de gestãoeducacional.

Art. 4º - Os profissionais de educação que se inscreveremem mais de uma DRE, quando já designados e em exercício nocargo de Supervisor Escolar em uma delas, estarão impedidosde participar das atribuições nas referidas DREs.

Parágrafo Único – Para fins da atribuição de que trata ocaput não será permitida a desistência da designação.

Art. 5º - A classificação dos candidatos inscritos será elaboradaem ordem decrescente, de acordo com o somatório dospontos obtidos na seguinte conformidade:

I – 05 pontos por mês – como Diretor Regional de Educaçãoou Supervisor Escolar, inclusive para os cargos de denominaçãocorrespondente e igual provimento, no cargo deinscrição/ designação;

II – 04 pontos por mês - como Diretor de Escola, Assistentede Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, no cargo deinscrição/designação;

III – 03 pontos por mês – como docente no cargo de inscrição/designação;

IV – 01 ponto por mês - no Magistério Público Municipalcomputando-se os períodos relativos ao exercício em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da naturezado vínculo funcional e da área de atuação, desde que:

a) vinculado ao cargo objeto da inscrição/classificação;

b) não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I,II e III deste artigo.

§ 1º - Caracterizar-se-á como tempo de Magistério PúblicoMunicipal mencionado no inciso IV deste artigo:

a) o tempo como Professor Titular de Educação Infantil,admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo.

b) o tempo como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil -ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social - desde o 1º diade exercício no cargo.

c) ao Programa de Educação de Adultos - o exercício doProfissional desde a data em que obteve a habilitação profissionalespecífica, e a partir da Portaria de Admissão ou do contratode Terceiros, anterior a 1982.

§2º - Em situação de acúmulo lícito de cargos, o tempo anteriorde cargo ainda ativo não deverá ser computado no cargoobjeto da inscrição/classificação.

§ 3º - A apuração de tempo referido neste artigo deverá serrealizada pela DRE de inscrição do profissional.

§ 4º - Para fins da pontuação o tempo computado terácomo data limite:

a) 31 de julho do ano em curso se as inscrições foremrealizadas nos termos da alínea “a” do artigo 2º desta Portaria;

b) 31 de janeiro do ano em curso se as inscrições foremrealizadas nos termos das alíneas “b” ou “c” do artigo 2º destaPortaria.

§ 5º - A valoração do tempo discriminado neste artigocorresponderá a um mês a cada 30 (trinta) dias ou fração igualou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo totalapurado e já efetuados os decréscimos.

§ 6º - Na hipótese de o profissional inscrito ter ocupadocargos/funções no âmbito da SME/DRE, não mencionados nosincisos I e II deste artigo, será considerado para fins de pontuação, o tempo no cargo base do servidor.

§ 7º - O tempo concomitante será considerado uma únicavez no item de maior valoração.

Art. 6º - Para efeito da pontuação a que refere esta Portariaobservar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I - Serão computados na apuração do tempo discriminadono artigo anterior, os eventos abaixo especificados:

a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante,médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidadee prêmio;

b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e as ausências por doação de sangue,comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consultae tratamento e as anistiadas de acordo com o Decreto nº27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;

d) dispensas de ponto pela Secretaria Municipal de Educação;

e) férias e recessos escolares;

f) exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

g) tempo correspondente ao afastamento para exercício demandato eletivo e como dirigente sindical.

h) tempo anterior interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado- desde que o Profissional tenha sido beneficiado através de AtoOficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89.

II - Não serão computados na apuração do tempo mencionadono artigo anterior:

a) o tempo computado para fins de aposentadoria;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças não discriminadas na alínea “a” do inciso Ideste artigo/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora doâmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 7º - Para fins de desempate, serão utilizados os seguintescritérios, na ordem:

I – maior tempo nos cargos mencionados no inciso I doartigo 5º desta Portaria;

II – maior tempo nos cargos mencionados no inciso II doartigo 5º desta Portaria;

III – maior tempo no cargo mencionado no inciso III doartigo 5º desta Portaria;

IV – maior idade;

V – exercício efetivo da função de jurado, devidamentecomprovado, nos termos do artigo 440 do Código de Processo Penal.

Art. 8º - Serão indeferidas as inscrições dos candidatos quese encontrarem nas seguintes situações:

a) que no ano imediatamente anterior e no da inscrição tiveremsofrido algum tipo de penalidade aplicada em decorrênciade procedimento disciplinar na forma da legislação vigente;

b) que estejam respondendo a inquérito administrativo ououtro procedimento disciplinar.

Art. 9º - Ao término das inscrições, as DREs deverão afixar,no prazo de até 5(cinco) dias, em local visível e de fácil acesso,listagem dos candidatos inscritos e classificados e daquelesque tiveram suas inscrições indeferidas nos termos do artigo8º desta Portaria.

§ 1º - Em caso de discordância, o candidato inscrito poderáinterpor recurso, justificado e comprovado, dirigido ao DiretorRegional de Educação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, acontar da publicação da classificação referida no caput desteartigo.

§ 2º - A classificação final será divulgada em 3 (três) diasúteis, contados a partir do término do período destinado aosrecursos.

Art. 10 – Havendo concurso de acesso em vigência para ocargo pleiteado, as inscrições serão organizadas em duas Escalasdistintas e na seguinte conformidade:

a) Escala I: dos inscritos e aprovados no concurso de acessoem vigência, considerando a classificação final do concursopublicada em DOC;

b) Escala II: dos demais inscritos, considerando a pontuaçãoobtida nos termos do artigo 5º desta Portaria.

Parágrafo Único – Na hipótese do previsto no caput, a EscalaII será acionada após esgotada a convocação dos inscritosna Escala I.

Art. 11 – Na segunda quinzena do mês de dezembro haveráem cada Diretoria Regional de Educação, sessão de escolha/atribuição de setores de supervisão, para início em janeiro doano seguinte.

§1º - Serão objeto de escolha os setores que remanesceramsem atribuição após a escolha dos Supervisores Escolaresefetivos, em razão da existência de cargos vagos e disponíveis.

§ 2º - Serão convocados os profissionais classificados emnúmero suficiente para compor o módulo de Supervisor Escolarda DRE, sempre que ocorrer a vacância ou disponibilização decargos, para início imediato.

Art. 12 – O candidato convocado deverá apresentar, no atoda atribuição, documento que ateste a anuência das Chefiasimediata e mediata quanto ao seu afastamento das funçõesdo cargo base.

§ 1º – Em se tratando de professor, e sendo no decorrer doano letivo, a Chefia Imediata, expedirá documento que comprovea existência de professor substituto para a regência dasclasses/aulas que serão disponibilizadas.

§ 2º - Fica vedada qualquer alteração na Jornada de Trabalho/atribuiçãode classes/ aulas do cargo de acumulação doservidor.

Art. 13 - As Portarias de Designação para o exercício transitóriode cargos vagos ou disponíveis serão expedidas considerandocomo data limite 31 de dezembro do ano de exercícioou o término da substituição, respeitado o evento que ocorrerprimeiro.

Art. 14 - Para expedição da Portaria de Designação, deveráser observada a situação funcional do servidor envolvido econforme segue:

I - em continuidade, na hipótese da permanência de profissionalque se encontrava no exercício da função de SupervisorEscolar designado, a fim de que não ocorra a interrupção deexercício;

II – com início de exercício a partir do período destinadoàs reuniões entre Órgãos Centrais e Diretorias Regionais deEducação, previsto na Portaria que dispõe sobre o Calendáriode Atividades das UEs da RME.

Art. 15 - O Supervisor Escolar designado, não poderá desistirda substituição/exercício de cargo vago, para concorrer ànova designação nos termos desta Portaria.

Art. 16 – O Diretor Regional de Educação, mediante análiseda documentação apresentada, e, desde que, constatadas ascondições legais exigidas, poderá autorizar, de imediato, o iníciode exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

Art. 17 – Quando se tratar de licença médica do titular docargo a ser substituído, o documento médico, comprovante doafastamento, deverá ser analisado e, se em conformidade comos períodos estabelecidos no parágrafo único do artigo 1º destaPortaria, o início da substituição poderá ser autorizado de imediatopelo Diretor Regional de Educação.

§ 1º - A documentação pertinente à publicação do ato dedesignação deverá ser encaminhada após a definição do períodode licença médica pelo DESS.

§ 2º - Constatada divergência entre os períodos inicialmenteindicados e os de licença médica, configurando períodomenor que o inicial, a designação deverá ser cessada, devendoser considerado o período de afastamento concedido pelo DESS.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a propostade designação para regularização da vida funcional do substituto,será encaminhada para fins de publicação, acompanhadade justificativa do Diretor Regional de Educação e de cópiareprográfica do atestado médico.

Art. 18 - Se, consecutivo e ininterrupto ao período em quejá estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento doSupervisor Escolar, por qualquer tempo, solicitar-se-á a expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissionalque estiver designado para a substituição, nos termos do dispostono artigo 14 desta Portaria.

Art. 19 – Na hipótese de, no decorrer do ano letivo ocorrera vacância do cargo de Supervisor Escolar, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissionalora designado, considerando como data limite, 31 de dezembrodo ano de exercício.

Art. 20 – Ao término da necessidade do exercício no cargovago ou disponível, o profissional deverá reassumir, de imediato,as funções próprias do seu cargo base.

§ 1º – O profissional, de que trata o caput, será mantido naEscala de classificação, que é de natureza fixa, ao aguardo denova convocação.

§ 2º - O profissional designado que desistir do exercíciono cargo será excluído, em caráter definitivo, da Escala declassificação vigente.

Art. 21 - Fica vedada a participação na escolha/ atribuiçãode vagas e setores, ao profissional que, no momento da convocaçãose encontrar em impedimento legal.

Parágrafo Único – O profissional envolvido será mantido naEscala de classificação, que é de natureza fixa, ao aguardo denova convocação.

Art. 22 - O profissional que não comparecer à convocaçãoou desistir de participar da escolha será excluído, em caráterdefinitivo, da Escala de classificação vigente.

Art. 23 - Por ocasião da homologação do concurso deacesso para o cargo de Supervisor Escolar, os profissionais quese encontrarem designados em cargos vagos, permanecerão noexercício das funções até o acesso dos concursados, independentementede terem sido aprovados no respectivo concurso.

Parágrafo Único – Os mesmos procedimentos previstos nocaput serão utilizados na hipótese da alteração da razão danecessidade de ocupação do cargo disponível para cargo vago.

Art. 24 - Ocorrendo o acesso de Supervisores Escolares,para fins de atribuição, serão cessadas as designações, de acordocom na ordem inversa de classificação, dos profissionais emexercício de cargos vagos, em número suficiente para viabilizaro exercício dos nomeados.

Art. 25 - Será de competência do Secretário Municipal deEducação a designação dos profissionais para o exercício transitóriodo cargo de Supervisor Escolar.

Art. 26 – O profissional terá cessada a sua designação, nosseus afastamentos, a qualquer título, por períodos iguais ousuperiores a 30(trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único – Na hipótese do disposto no caput,adotar-se-ão os procedimentos previstos na presente Portariapara a designação de outro Profissional.

Art. 27 - Na hipótese de, no exercício da função, o profissional ser apenado nos termos da Lei 8.989/79, o Diretor Regional de Educação, deverá solicitar a cessação da designação ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 28 - Se para o exercício transitório do cargo de SupervisorEscolar ocorrer o afastamento de titulares dos cargos de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico, a substituição destes deverá ocorrer nos termos da legislação vigente e considerando como data limite 31 de dezembro do ano de exercícioou o término da substituição, respeitado o evento que ocorrer primeiro.

Art. 29 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidospela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 30 – Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SME nº 4604, de 14/08/12 e nº 1.487, de 22/02/14.

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