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A Diretoria do SINESP coloca seu Departamento Jurídico à disposição dos filiados para realizar os cálculos a partir dos extratos bancários, que precisam ser requeridos e apresentados pelos interessados, lembrando que é possível que o banco cobre pelas microfilmagens e pelos extratos emitidos, sem a garantia de que haja de fato valor a receber que justifique a ação judicial.

Abaixo está uma explicação detalhada para cada filiado entender a situação geral e analisar a sua própria. É muito importante que todos os interessados leiam com atenção, antes de tomar qualquer decisão.

 

Sobre a revisão do PASEP

Para começar a conversa é importante contextualizar os fatos e compreender o que é o PASEP, bem como conhecer resumidamente o percurso que esse benefício percorreu desde sua criação.

O governo brasileiro criou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 1970.

Originalmente, os depósitos do PASEP eram realizados em contas individuais dos servidores no Banco do Brasil. O valor depositado, chamado de cota, era determinado com base no tempo de serviço acumulado na conta e no salário anual do servidor, conforme o indicado pelo site cálculo jurídico.com.

Em 1975, a Lei Complementar 26/75 unificou esses dois benefícios, estabeleceu os critérios para o saque e definiu as regras de correção. As novas normas incluíram a “correção monetária anual do saldo, juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido, além de um resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP” (Revisão do PIS/PASEP: Quem Tem Direito ao PIS/PASEP - Guia Completo Atualizado (2024).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação do PASEP deixou de ser individualizada e passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esse fundo passou a financiar programas como o Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e iniciativas de desenvolvimento. Em outras palavras, até 1988, esses programas funcionavam de maneira semelhante a um “fundo de investimento”. No entanto, os valores depositados entre 1971 e 1988 continuaram aplicados nas contas individualizadas no Banco do Brasil.

A Constituição Federal e a legislação relacionada ao fundo definiam situações específicas e limitadas em que era permitido o saque ou retirada de recursos das contas do PIS/PASEP, tais como casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez.

No entanto, em 24 de julho de 2019, o Governo Federal editou uma Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.932/2019, que permitiu o saque integral das cotas do PIS/PASEP para todos os cotistas do fundo. Contudo, os bancos têm disponibilizado aos servidores valores inferiores ao que é devido. Essa discrepância ocorre por diversos motivos, como a aplicação incorreta da legislação, saques irregulares realizados pelos bancos, inconstitucionalidade da taxa de juros aplicada e expurgos inflacionários. A falta de precisão legal sobre a forma de cálculo dos ajustes permitiu que o Banco do Brasil, ao longo dos anos, calculasse as variáveis de uma maneira menos favorável para os cotistas, sem aplicar corretamente as correções monetárias e os juros previstos em lei. De fato, sabe-se hoje que muitos índices não foram aplicados de forma adequada.

Nesse cenário, após 50 anos, veio à tona que o único banco responsável por gerir o patrimônio bilionário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) cometeu erros que prejudicaram inúmeros servidores em todo o país. O Banco do Brasil foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde, após uma análise detalhada, o tribunal constatou que o banco realmente realizou uma gestão inadequada do fundo. O administrador do PASEP foi acusado de falhas na prestação de serviço, saques indevidos, desfalques, má administração dos recursos e de não aplicar corretamente os rendimentos definidos pelo conselho diretor do programa (www.conjur.com.br/quem tem direito à  revisão do PASEP).

Por essas razões, muitos servidores continuam recorrendo ao Judiciário na tentativa de reverter essa situação e obter os valores a que têm direito.

Isto significa que todos os servidores e militares que ingressaram no serviço público até 04/10/1988, possuem direitos ao recálculo dos valores do PASEP?

Em resumo, têm direito a receber os valores do PASEP os servidores públicos, tanto ativos quanto aposentados, e pensionistas de servidores que ingressaram no serviço público até 4 de outubro de 1988 e que tomaram conhecimento das irregularidades do PASEP nos últimos 10 anos (a partir de 2013), ou que ainda não realizaram o saque. Quem se enquadra nesse perfil pode entrar com uma ação judicial.

No entanto, o direito do trabalhador de receber os valores corrigidos depende de cada caso específico. Para determinar quem tem direito, é necessário analisar os extratos do PIS/PASEP, trabalho que deve ser feito por um especialista. Essa análise envolve a verificação dos extratos em conjunto com as normas aplicáveis ao PIS/PASEP. Só após essa revisão é possível determinar qual deveria ser o saldo correto. Se o saldo disponível for inferior ao devido, isso pode gerar o direito à revisão dos valores.

É importante destacar que aqueles que ainda não realizaram o saque do Fundo PIS-PASEP devem fazê-lo o quanto antes, pois a Medida Provisória 946/2020, publicada em 07/04/2020, extinguiu o fundo e estabeleceu o dia 31/05/2025 como a data limite para a retirada dos valores. Com a extinção do fundo, todo o patrimônio foi transferido para o FGTS, que agora é responsável pela atualização dos valores, seguindo os mesmos critérios aplicados às contas do FGTS. Além disso, em julgamento recente pelo STJ, o prazo prescricional para o ressarcimento de danos devido a desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP foi ampliado para 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, substituindo o prazo anterior de 5 anos.

É fundamental solicitar ao banco os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP, desde a data de abertura até o resgate ou até o presente momento (para aqueles que ainda não realizaram o saque). Esses extratos são disponibilizados em duas formas: anteriores a 1999, em microfichas, e posteriores a 1999, em formato de extrato padrão.

Outro ponto importante na revisão, segundo o Conjur, é a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. O STJ estabeleceu que o prazo de dez anos começa a contar a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Mas, quando exatamente isso ocorre? Seria a partir da data em que o servidor tomou conhecimento da decisão do STJ, do recolhimento das últimas contribuições para o PASEP em 1988, ou do saque realizado após a aposentadoria? O tribunal determinou que a contagem se inicie no dia em que o titular é informado sobre os desfalques na conta. Embora a decisão do STJ não tenha sido específica a esse respeito, várias decisões judiciais recentes têm adotado como referência a data do próprio saque, considerando que, em tese, é nesse momento que o servidor poderia oficialmente perceber o valor inferior ao devido.

Referências

https://www.conjur.com.br/2023-nov-20/quem-tem-direito-a-revisao-do-pasep/

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acao-do-pasep-para-servidores-publicos-como-funciona/1340459380/amp

https://calculojuridico.com.br/como-calcular-revisao-pasep/

https://www.migalhas.com.br/depeso/397548/stj-fixa-legitimidade-passiva-do-banco-do-brasil-prazo-prescricional

https://lemosdemiranda.adv.br/revisao-do-pis-pasep/

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