Todos os Gestores Educacionais filiados que perderam a ação ou não entraram na justiça têm direito, independente do ano em que acessaram o cargo.

Veja explicações do advogado do SINESP, Dr. Horácio Augusto da Fonseca, responsável pelo processo coletivo vitorioso, e confira a senteça e o Acórdão da ação.

Depois da lei nº 11.722/95, de 13/02/1995, que cortou o reajuste de 81% do mês de fevereiro daquele ano, o SINESP entrou com ações individuais para beneficiar seus filiados. Milhares foram vitoriosas.  Mas uma parte das ações foi julgada improcedente.

Em 2015, depois do STF reconhecer o direito adquirido de muitos servidores públicos municipais de São Paulo ao reajuste de fevereiro de 1995, o SINESP ajuizou uma ação coletiva lançando uma nova tese jurídica.

O argumento sustentava que o reajuste geral de vencimentos incide sobre a Tabela de Padrões de Vencimentos dos cargos, porque os cargos idênticos devem ter vencimentos idênticos, sem discriminar se o servidor exercia ou não o cargo em fevereiro de 1995 ou se ele já tivera ação anterior julgada improcedente.

Essa ação coletiva foi julgada procedente definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça/Supremo Tribunal Federal, favorecendo todos os filiados do SINESP que não ganharam a ação individual.

Isso cria jurisprudência que pode, inclusive, beneficiar educadores que não são da base do SINESP, desde que os Sindicatos que os representam sigam a tese vitoriosa do SINESP, mesmo que tenham sido derrotados em ações coletivas anteriores.

Dúvidas são ventiladas por quem não leu a sentença, não entendeu ou quer confundir a categoria

Para esclarecer dúvidas que vieram a público, algumas delas incentivadas pela falta de leitura completa do processo e do acórdão, interpretação equivocada ou por motivos escusos e até má-fé, o advogado do SINESP responsável pelo processo coletivo vitorioso traz os esclarecimentos necessários.

Se ainda assim pairarem dúvidas, o atendimento do SINESP por telefone, whatsapp e email está preparado para esclarecê-las. O congestionamento das linhas devido ao grande número de filiados que entraram em contato já está mais ameno.

aDefinitivamente, quem tem direito e é beneficiado com a ação vitoriosa do SINESP?

Dr. Horácio: A decisão favorece todos os Gestores filiados ao SINESP que perderam ações, que não entraram com ação e todos que entraram após o golpe do Maluf nos 81%, mesmo os que acabaram de acessar o cargo de Gestor, porque a tese vitoriosa garante direito à igualdade na tabela de vencimentos.

Essa é a decisão da justiça. Está no Acórdão e na sentença, que é longa e complexa e precisa ser lida na íntegra para ser interpretada corretamente. Neles consta a determinação: “Tal reajuste, por ser inerente ao cargo, deve ser estendido aos servidores que ingressaram na Administração Pública em data posterior àquelas Leis”. Se a correção é da tabela e não de reajuste de vencimentos, é claro que beneficia todos aos quais a tabela se aplica.

aQual percentual corresponde a esse direito?

Dr. Horácio: A Prefeitura Municipal de São Paulo e o IPREM foram condenados a aplicar o índice de 25,32% sobre a Tabela de Padrões de Vencimentos e Proventos dos servidores representados pelo SINESP, com reflexos sobre quinquênios e sexta-parte. E a pagar-lhes os valores atrasados reatroativos a outubro de 2010, em acordo com os prazos e regras jurídicas do país.

aQuando a ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça?

Dr. Horácio: O julgamento no Tribunal de Justiça/SP foi em  22 de julho de 2021 e o processo chegou à primeira instância no dia 27 de julho de 2021.

aPor que o resultado da ação foi divulgado para a categoria em agosto de 2021?

Dr. Horácio: O intervalo entre o julgamento e a divulgação foi o tempo necessário para o trânsito do processo na justiça, cuja morosidade é conhecida de todos, e para estudo do processo, que tem mais de 500 páginas e exige análise jurídica criteriosa para dar base sólida aos procedimentos da execução.

aNo que essa ação difere das demais ações coletivas derrotadas anteriormente, inclusive de outros Sindicatos?

Dr. Horácio: Justamente na tese vencedora usada pela primeira vez nessa ação do SINESP, de que o reajuste geral de vencimentos incide sobre a Tabela de Padrões de Vencimentos dos cargos. Os demais processos pediram reajuste para ocupantes dos cargos.

aE o caso dos ADs (nomeados) e Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores designados?

Dr. Horácio: Eles também têm direito, pois estão em cargos de Gestor Educacional, são da base de representação do SINESP e podem ser filiados. Se na execução o profissional não estiver mais no cargo e a prefeitura criar alguma dificuldade, o SINESP lutará política e judicialmente para garantir o direito de todos.

aIsso vale para os designados e nomeados em órgãos central e intermediários?

Dr. Horácio: Somente aos que tiverem cargo base de Gestor Educacional (Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor Escolar).

aQuem não enviar a documentação até o final de setembro não terá outra chance?

Dr. Horácio: O SINESP enviará para a execução a lista de nomes e os documentos dos filiados que os entregaram até o final de setembro. Depois a Diretoria avaliará, junto com o jurídico, a possibilidade de abrir captação para nova remessa.

Conheça a sentença e o Acórdão

A decisão é clara e transparente, está no conteúdo da ação e do Acórdão, basta ler com atenção, o restante é fake news:

 “Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo -SINESP, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus à procederem ao apostilamento dos integrantes das respectivas categorias, ora representados pelo SINESP, a fim de incorporar aos vencimentos – proventos – pensões - vantagens, o somatório dos índices verificados, fixando-se em 25,32% (vinte e cinco pontos percentuais e trinta e dois centésimos) o percentual de reajuste de fevereiro de 1995, com o pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, (nos exatos termos da r. Decisão do E. STJ – fls. 1.096/1.256), com correção monetária e juros moratórios, obedecendo os critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral-Mérito, no Recurso Extraordinário n° 870.947, em 20.09.2017, bem como o Tema no 905, do E. STJ, declarando o crédito de natureza alimentar.”

●Veja o processo e a sentença no Site do TJ-SP AQUI, mas leia tudo, e não só o início, e se tiver dúvida consulte um especialista.

●Veja o Acórdão AQUI.

●Para saber como se beneficiar do processo vitorioso e quais documentos enviar, clique AQUI.

0
0
0
s2sdefault