PORTARIA 74/09 - SMG

REPUBLICAÇÃO

Portaria republicada por ter saído com incorreções no DOC de 08/07/2009

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a edição do Decreto nº 50.729, de 07 de julho de 2009, e o disposto em seu artigo 10,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir os formulários próprios constantes dos Anexos I a IV integrantes desta Portaria, que serão utilizados para a realização da opção de inclusão e exclusão da base de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida pelos Decretos nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005 e nº 50.729, de 07 de julho de 2009.

Art. 2º. O Termo de Opção de Exclusão de Parcelas Remuneratórias da Base de Contribuição para o RPPS constante do Anexo I desta portaria deverá ser preenchido pelos servidores cuja inclusão automática das parcelas a seguir discriminadas venha a ocorrer a partir de 1º de agosto de 2009:

I – parcelas remuneratórias discriminadas no Anexo I, Tabela “A”, integrante do Decreto nº 46.860, de 2005, na redação conferida pelo Anexo Único do Decreto nº 49.721, de 08 de julho de 2008, concedidas ao servidor na forma e condições estabelecidas nas leis de regência a seguir identificadas:

1. Diferença por exercício de outro cargo - Lei nº 8.097 de 12.08.74; Lei nº 9.170 de 04.12.80; Lei nº 9.497 de 29.06.82; Lei nº 10.128 de 23.09.86;

2. Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE -Lei nº 8.215 de 07.03.75; Lei nº 9170 de 04.12.80; Lei nº 9.418 de 07.01.82; Lei nº 9.480 de 08.06.82; Lei nº 10.182 de 30.10.86; Lei nº 10.337 de 17.08.87; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 10.551 de 13.06.88; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 11.512 de 19.04.94; Lei nº 11.633 de 30.08.94; Lei nº 11.951 de 11.12.95; Lei nº 12.568 de 20.02.98;

3. Quebra de Caixa - Decreto-Lei nº 13.030 de 28.10.42; Lei nº 7.427 de 24.03.70; Lei nº 7.668 de 19.11.71; Lei nº 8.989 de 29.10.79; Decreto nº 17.432 de 14.07.81; Lei nº 9.565 de 13.12.82; Lei nº 11.511 de 19.04.94;

4. Adicional de Insalubridade - Constituição Federal/88; Lei nº 10.827 de 04.01.90; Decreto nº 28.518 de 29.01.90; Decreto nº 42.138 de 25.06.02;

5. Gratificação de Motorista de Ambulância - Lei nº 9.286 de 26.06.81; Lei nº 9.897 de 24.05.85; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 11.410 de 14.09.93;

6. Gratificação por Apresentação Pública - Lei nº 8.401 de 08.06.76; Lei nº 9.168 de 04.12.80; Lei nº 9.320 de 25.09.81; Lei nº 9.467 de 06.05.82; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 11.227 de 19.06.92; Lei nº 11.231 de 06.07.92;

7. Gratificação de Nível Superior referente a incorporação no cargo em comissão - Lei nº 9.708 de 02.05.84; Lei nº 9.740 de 06.10.84; Lei nº 9.904 de 07.06.85; Lei n º 10.181 de 06.11.88; Lei n º 11.511 de 19.04.94;

8. Vantagens decorrentes de incorporação de direitos e vantagens de cargo em comissão - Lei nº 8.097 de 12.08.74; Lei nº 8.645 de 21.11.77; Lei nº 9.170 de 04.12.80; Lei nº 10.184 de 06.11.86; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 12.477 de 22.09.97;

9. Função Gratificada - Lei nº 8.183 de 20.12.74; Lei nº 13.637 de 04.09.03; Lei nº 13.877 de 23.07.04;

II – parcelas remuneratórias discriminadas no Anexo I integrante do Decreto nº 50.729, de 2009, relativas às seguintes jornadas de trabalho a que se submetem os profissionais dos Quadros de Pessoal a seguir identificados na forma e condições estabelecidas nas leis de regência:

1. Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40 - Lei nº 13.652, de 25.09. 2003 – Quadro de Pessoal de Nível Básico - Agente de Apoio do segmento Auxiliar em Saúde - atribuição auxiliar de radiologia, Agente de Apoio do segmento Apoio Administrativo- atribuições de telefonia e ascensorista e o Agente de Apoio remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, optante da Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J.30 prevista na referida lei, independentemente do segmento de atividades a que pertença, submetidos a essa jornada em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;

2. Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40 - Lei nº 13.748 de 16.01.2004 – Quadro de Pessoal de Nível Médio - Assistente de Gestão de Políticas Públicas – atribuição de telecomunicações e o Assistente de Gestão de Políticas Públicas remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, optante da Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J.30 prevista na referida lei, independentemente do segmento de atividades a que pertença, submetidos a essa jornada em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;

3. Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40 - Lei nº 14.591 de 13.11.2007 – Quadro de Pessoal de Nível Superior - Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física que não realizou a opção prevista no § 2º do art. 107 da Lei nº 14.660, de 2007 e o especialista das carreiras de Nível Superior remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33 optante da Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J.30 prevista na referida lei, independentemente da disciplina e da área de concentração a que pertença, submetidos a essa jornada em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;

4. Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589, de 09.07.2008;

5. Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589 de 09.07.2008;

6. Jornada Especial de Horas-Trabalho Excedente – HTE – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589 de 09.07.2008;

7. Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.40 – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589 de 09.07.2008;

8. Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE.40 - Quadro dos Profissionais de Educação – cumprimento em razão da prestação de serviços técnicos educacionais e do exercício de cargos em comissão;

9. Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J.24 - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 14.713 de 04.04.2008;

10. Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J.36 - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 14.713 de 04.04.2008;

11. Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, inclusive em razão do exercício de cargo de provimento em comissão - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 14.713 de 04.04.2008.

§ 1º. A opção a que se refere este artigo não poderá ser feita nas hipóteses do § 1º do art. 89 e § 3º do art. 91, ambos da Lei nº 14.660, de 2007, do § 1º do art. 76 da Lei nº 14.713, de 2008 e do art. 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, nas quais a incidência da contribuição previdenciária é obrigatória.

§ 2º. A verificação do enquadramento do servidor nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo será feita pela Unidade de Recursos Humanos – URH e pela Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, mediante levantamento de sua situação funcional.

§ 3º. A exclusão de que trata este artigo implicará o não recebimento das parcelas nos proventos de aposentadoria e nas pensões.

Art. 3º. O Termo de Opção de Inclusão de Parcelas Remuneratórias na Base de Contribuição para o RPPS constante do Anexo II desta portaria deverá ser preenchido pelos servidores que venham a implementar as condições de percepção das parcelas a seguir discriminadas a partir de 1º de agosto de 2009:

I – parcelas remuneratórias discriminadas no Anexo I, Tabela “B”, integrante do Decreto nº 46.860, de 2005, na redação conferida pelo Anexo Único do Decreto nº 49.721, de 9 de julho de 2008, concedidas ao servidor na forma e condições estabelecidas nas leis de regência a seguir identificadas:

1. Gratificação de Difícil Acesso - Lei nº 11.035 de 11.07.91; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 11.512 de 19.04.94; Lei nº 11.633 de 30.08.94; Lei nº 11.715 de 03.01.95; Lei nº 11.951 de 11.12.95; Lei nº 12.477 de 23.09.97; Lei nº 12.568 de 20.02.98; Lei nº 13.768 de 26.01.04;

2. Gratificação por Serviço Noturno - Lei nº 8.989 de 29.10.79; Lei nº 10.073 de 09.06.86; Lei nº 11.036 de 11.07.91; Decreto nº 30.475 de 04.11.91; Decreto nº 30.516 de 11.11.91; Lei nº 11.229 de 26.06.92; Lei nº 11.434 de 13.11.94; Lei nº 12.396 de 02.07.97;

3. Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais em Saúde - Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

4. Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde – GES - Lei nº 13.511 de 10.01.03; Lei nº 13.768 de 26.01.04;

5. Gratificação Especial de Regime de Plantão - Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

6. Gratificação de Plantão Semanal - Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

7. Plantão Complementar – J.40 - Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

8. Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico - Lei nº 13.678 de 04.12.03;

II – parcelas remuneratórias discriminadas no Anexo II integrante do Decreto nº 50.729, de 2009, concedidas ao servidor na forma e condições estabelecidas nas leis de regência a seguir identificadas:

1. Gratificação de Apoio à Educação - Leis nº 14.244 de 29.11. 2006; nº 14.464 de 04.07.2007; nº 14.709 de 03.04.2008 (Agentes de Apoio, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico);

2. Gratificação Especial para Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social e Diretor de Equipamento Social - Lei nº 14.411 de 25.05.2007;

3. Gratificação por Local de Trabalho - Lei nº 14.660 de 26.12.2007;

4. Gratificação por Serviço Noturno - Leis nº 14.660 de 26.12.2007; nº 14.709 de 03.04 de 2008;

5. Prêmio de Produtividade e Desempenho – Lei nº 14.713 de 04.04.2008.

Parágrafo único. A inclusão de que trata este artigo implicará o recebimento das parcelas correspondentes nos proventos de aposentadoria e nas pensões na forma da lei.

Art. 4º. A Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, convocará o servidor para manifestar a opção prevista nos arts. 2º e 3º desta portaria no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I – em se tratando de parcela remuneratória concedia de ofício: da data da implementação das condições legais de percepção da vantagem pecuniária;

II - em se tratando de parcela remuneratória que depende de requerimento do servidor: da data em que receber o pedido.

§ 1º. As convocações serão pessoais, realizadas por meio da chefia imediata.

§ 2º. A opção realizada no prazo estipulado no “caput” deste artigo produzirá efeitos:

I - no mês da manifestação, em se tratando de parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho, se esta ocorrer até o cadastramento da parcela;

II - no mês da manifestação, em se tratando de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, se esta ocorrer até a data de início de exercício do cargo ou função;

III - no mês seguinte ao da opção, quando a manifestação ocorrer em períodos posteriores aos fixados nos incisos I e II.

§ 3º. Decorrido o prazo sem manifestação, as parcelas permanecerão:

I – incluídas na base de contribuição, em se tratando de inclusão automática (Termo de Opção de Exclusão- Anexo I), assegurado ao servidor o direito de realizar a opção de exclusão na data que lhe convier, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da opção;

II – excluídas na base de contribuição, em se tratando de inclusão por opção (Termo de Opção de Inclusão- Anexo II), assegurado ao servidor o direito de realizar a opção de inclusão na data que lhe convier, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da opção.

§ 4º. Ao servidor que se encontrar afastado para tratamento de saúde, férias e nas demais hipóteses legais, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção no período de afastamento, observado, quanto a seus efeitos, o disposto nos incisos I a III do § 2º deste artigo.

§ 5º. As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que vier a implementar as condições legais para percepção de parcela remuneratória:

I - ao ingresso no serviço público municipal, hipótese em que os Termos de Opção constantes do Anexo I e II desta portaria, conforme o caso, comporão, obrigatoriamente, a documentação relativa a posse e início de exercício, que será fornecido pela URH ou SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura.

II - em razão da nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, hipótese em que os Termos de Opção constantes do Anexo I e II desta portaria, conforme o caso, comporão, obrigatoriamente, a documentação relativa a posse e início de exercício, que será fornecido pela URH ou SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura;

III - em razão de fixação de sua lotação em outra Secretaria ou Subprefeitura, hipótese em que o requerimento de Movimentação de Pessoal referido na Portaria nº 713/SGP/01, de 04/12/2001, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, dos Termos de Opção constantes do Anexo I e II desta portaria, conforme o caso, que serão fornecidos pela URH ou SUGESP da Secretaria ou Subprefeitura interessada em receber o servidor.

§ 6º. As opções realizadas nos termos deste artigo poderão ser revistas a qualquer momento, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.

Art. 5º. O Termo de Opção de Exclusão de Parcelas Remuneratórias da Base de Contribuição para o RPPS constante do Anexo III desta portaria deverá ser preenchido pelos servidores cuja inclusão automática das parcelas a seguir discriminadas tenha ocorrido, em caráter excepcional, até 31 de julho de 2009, na forma do art. 30 do Decreto nº 46.860, de 2005, do art. 4º do Decreto nº 49.721, de 2008, e do art. 1º do Decreto nº 50.729, de 2009, bem como pelos abrangidos pelo § 6º deste artigo:

I – parcelas remuneratórias discriminadas no Anexo I do Decreto nº 46.860, de 2005, na redação original e na conferida pelo Anexo Único do Decreto nº 49.721, de 08 de julho de 2008, concedidas ao servidor na forma e condições estabelecidas nas leis de regência a seguir identificadas:

1. Diferença por exercício de outro cargo - Lei nº 8.097 de 12.08.74; Lei nº 9.170 de 04.12.80; Lei nº 9.497 de 29.06.82; Lei nº 10.128 de 23.09.86;

2. Regime de Dedicação Profissional Exclusiva – RDPE - Lei nº 8.215 de 07.03.75; Lei nº 9170 de 04.12.80; Lei nº 9.418 de 07.01.82; Lei nº 9.480 de 08.06.82; Lei nº 10.182 de 30.10.86; Lei nº 10.337 de 17.08.87; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 10.551 de 13.06.88; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 11.512 de 19.04.94; Lei nº 11.633 de 30.08.94; Lei nº 11.951 de 11.12.95; Lei nº 12.568 de 20.02.98;

3. Quebra de Caixa - Decreto-Lei nº 13.030 de 28.10.42; Lei nº 7.427 de 24.03.70; Lei nº 7.668 de 19.11.71; Lei nº 8.989 de 29.10.79; Decreto nº 17.432 de 14.07.81; Lei nº 9.565 de 13.12.82; Lei nº 11.511 de 19.04.94;

4. Adicional de Raios-X – Lei nº 7.957, de 20.11.73; Lei nº 9.497, de 29.06.82; Lei nº 11.410, de 13.09.93; Lei nº 11.511, de 19.04.94; Decreto nº 34.161, de 09.05.94; Lei nº 12.568, de 20.02.98 – até 1º de junho de 2008;

5. Adicional de Insalubridade - Constituição Federal/88; Lei nº 10.827 de 04.01.90; Decreto nº 28.518 de 29.01.90; Decreto nº 42.138 de 25.06.02;

6.. Gratificação de Motorista de Ambulância - Lei nº 9.286 de 26.06.81; Lei nº 9.897 de 24.05.85; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 11.410 de 14.09.93;

7.. Gratificação por Apresentação Pública - Lei nº 8.401 de 08.06.76; Lei nº 9.168 de 04.12.80; Lei nº 9.320 de 25.09.81; Lei nº 9.467 de 06.05.82; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 11.227 de 19.06.92; Lei nº 11.231 de 06.07.92;

8. Gratificação de Nível Superior referente a incorporação no cargo em Comissão - Lei nº 9.708 de 02.05.84; Lei nº 9.740 de 06.10.84; Lei nº 9.904 de 07.06.85; Lei n º 10.181 de 06.11.88; Lei n º 11.511 de 19.04.94;

9. Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX - Quadro dos Profissionais de Educação – Lei nº 11.434 de 13.11.93 – até 31 de dezembro de 2007;

10. Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX - Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 11.434 de 13.11.93 - 93 – até 31 de dezembro de 2007;

11. Vantagens decorrentes de incorporação de direitos e vantagens de cargo em comissão - Lei nº 8.097 de 12.08.74; Lei nº 8.645 de 21.11.77; Lei nº 9.170 de 04.12.80; Lei nº 10.184 de 06.11.86; Lei nº 10.430 de 29.02.88; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 12.477 de 22.09.97;

12. Função Gratificada - Lei nº 8.183 de 20.12.74; Lei nº 13.637 de 04.09.03; Lei nº 13.877 de 23.07.04;

13. Jornada Especial Integral – JEI - Quadro dos Profissionais de Educação - Lei n º 11.434 de 13.11.93; Lei nº 13.500 de 08.01.03; Lei nº 13.574 de 12.05.03 – até 31 de dezembro de 2007;

14. Jornada Especial Ampliada – JEA - Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 11.434 de 13.11.93; Lei nº 13.500 de 08.01.03; Lei nº 13.574 de 12.05.03 – até 31 de dezembro de 2007;

15. Jornada Especial de 40 horas de trabalho semanais – J.40 (QPE) - Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 11.434 de 13.11.93 – até 31 de dezembro de 2007;

16. Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J.24 - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 11.410 de 13.09.93; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 12.568 de 20.02.98 – até 31 de dezembro de 2007;

17. Jornada Especial de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J.30 - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 11.410 de 13.09.93; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 12.568 de 20.02.98 – até 31 de dezembro de 2007;

18. Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J.36 - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 11.410 de 13.09.93; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 12.568 de 20.02.98 – até 31 de dezembro de 2007;

19. Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, inclusive em razão do exercício de cargo de provimento em comissão - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 11.410 de 13.09.93; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 12.568 de 20.02.98 – até 31 de dezembro de 2007;

20. Gratificação de Difícil Acesso - Lei nº 11.035 de 11.07.91; Lei nº 11.511 de 19.04.94; Lei nº 11.512 de 19.04.94; Lei nº 11.633 de 30.08.94; Lei nº 11.715 de 03.01.95; Lei nº 11.951 de 11.12.95; Lei nº 12.477 de 23.09.97; Lei nº 12.568 de 20.02.98; Lei nº 13.768 de 26.01.04;

21. Gratificação por Serviço Noturno - Lei nº 8.989 de 29.10.79; Lei nº 10.073 de 09.06.86; Lei nº 11.036 de 11.07.91; Decreto nº 30.475 de 04.11.91; Decreto nº 30.516 de 11.11.91; Lei nº 11.229 de 26.06.92; Lei nº 11.434 de 13.11.94; Lei nº 12.396 de 02.07.97;

22. Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais em Saúde - Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

23. Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde – GES - Lei nº 13.511 de 10.01.03; Lei nº 13.768 de 26.01.04;

24. Gratificação Especial de Regime de Plantão - Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

25. Gratificação de Plantão Semanal - Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

26. Plantão Complementar – J.40 -Lei nº 11.716 de 03.01.95; Decreto nº 40.386 de 03.04.01; Lei nº 13.493 de 07.01.03; Decreto nº 43.693 de 01.09.03; Lei nº 13.652 de 25.09.03;

II – parcelas remuneratórias discriminadas no Anexo I do Decreto nº 50.729, de 2009, relativas às seguintes jornadas de trabalho a que se submetem os profissionais dos Quadros de Pessoal a seguir identificados na forma e condições estabelecidas nas leis de regência:

1. Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40 - Lei nº 13.652 de 25.09. 2003 - Quadro de Pessoal de Nível Básico - Agente de Apoio do segmento Auxiliar em Saúde - atribuição auxiliar de radiologia, Agente de Apoio do segmento Apoio Administrativo- atribuições de telefonia e ascensorista e o Agente de Apoio remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, optante da Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J.30 prevista na referida lei, independentemente do segmento de atividades a que pertença, submetidos a essa jornada em razão do exercício de cargo de provimento em comissão);

2. Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40 - Lei nº 13.748 16.01.2004 - Quadro de Pessoal de Nível Médio - Assistente de Gestão de Políticas Públicas – atribuição de telecomunicações e o Assistente de Gestão de Políticas Públicas remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, optante da Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J.30 prevista na referida lei, independentemente do segmento de atividades a que pertença, submetidos a essa jornada em razão do exercício de cargo de provimento em comissão;

3. Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40 - Lei nº 14.591 de 13.11.2007 - Quadro de Pessoal de Nível Superior - Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – Educação Física que não realizou a opção prevista no § 2º do art. 107 da Lei nº 14.660, de 2007 e o especialista das Carreiras de Nível Superior remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, optante da Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho – J.30 prevista na referida lei, independentemente da disciplina e da área de concentração a que pertença, submetidos a essa jornada em razão do exercício de cargo de provimento em comissão), a partir de 1º de janeiro de 2008;

4. Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589, de 09.07.2008, a partir de 1º de janeiro de 2008;

5. Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589 de 09.07.2008, a partir de 1º de janeiro de 2008;

6. Jornada Especial de Horas-Trabalho Excedente – HTE – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589 de 09.07.2008, a partir de 1º de janeiro de 2008;

7. Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.40 – Quadro dos Profissionais de Educação - Lei nº 14.660 de 26.12.2007 e Decreto nº 49.589 de 09.07.2008, a partir de 1º de janeiro de 2008;

8. Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE.40 - Quadro dos Profissionais de Educação - – cumprimento em razão da prestação de serviços técnicos educacionais e do exercício de cargos em comissão, a partir de 1º de janeiro de 2008;

9. Gratificação por Serviço Noturno - Leis nº 14.660 de 26.12.2007; nº 14.709 de 03.04 de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2008;

10. Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J.24 - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 14.713 de 04.04.2008, a partir de 1º de janeiro de 2008;

11. Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J.36 - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 14.713 de 04.04.2008, a partir de 1º de janeiro de 2008;

12. Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, inclusive em razão do exercício de cargo de provimento em comissão - Quadro dos Profissionais da Saúde - Lei nº 14.713 de 04.04.2008, a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º. A opção a que se refere este artigo não poderá ser feita nas hipóteses do § 1º do art. 89 e § 3º do art. 91, ambos da Lei nº 14.660, de 2007, do § 1º do art. 76 da Lei nº 14.713, de 2008 e do art. 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, nas quais a incidência da contribuição previdenciária é obrigatória.

§ 2º. A verificação do enquadramento do servidor nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo será feita pela Unidade de Recursos Humanos – URH e pela Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, mediante levantamento de sua situação funcional.

§ 3º. A exclusão de que trata este artigo, realizada dentro do prazo estabelecido no art. 7º desta portaria, produzirá efeitos a partir do mês em que foi efetuada a inclusão automática e os valores correspondentes à contribuição descontada no período serão restituídos aos servidores.

§ 4º. A exclusão de que trata este artigo implicará o não recebimento das parcelas nos proventos de aposentadoria e nas pensões.

§ 5º. O Termo a que se refere este artigo deverá ser utilizado também para confirmação da opção de exclusão manifestada anteriormente à publicação desta portaria.

§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo as respectivas parcelas permanecerão incluídas na base de contribuição, caso contrário, se o servidor rever a opção dentro do prazo estabelecido no at. 7º desta portaria, as contribuições do período deverão ser por ele recolhidas, assim como as do Município.

Art. 6º. O Termo de Opção de Inclusão de Parcelas Remuneratórias da Base de Contribuição para o RPPS constante do Anexo IV desta portaria deverá ser preenchido pelos servidores que anteriormente à publicação do Decreto nº 50.729, de 2009, tenham recebido as parcelas a seguir discriminadas até 31 de julho de 2009, não incluídas automaticamente na base de contribuição, e que não tenham anteriormente realizado opção por sua inclusão, na forma do art. 30 do Decreto nº 46.860, de 2005, do art. 4º do Decreto nº 42.721, de 2008, e do art. 2º do Decreto nº 50.729, de 2009:

I – Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico constante do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 2005, na redação original e na conferida pelo Anexo Único do Decreto nº 49.721, de 9 de julho de 2008, concedidas ao servidor na forma e condições estabelecidas na Lei nº 13.678 de 04.12.03;

II – parcelas remuneratórias discriminadas no Anexo II integrante do Decreto nº 50.729, de 2009, concedidas ao servidor na forma e condições estabelecidas nas leis de regência a seguir identificadas:

1. Gratificação de Apoio à Educação - Leis nº 14.244 de 29.11. 2006; nº 14.464 de 04.07.2007; nº 14.709 de 03.04.2008 (Agentes de Apoio, Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e Assistentes de Suporte Técnico);

2. Gratificação Especial para Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social e Diretor de Equipamento Social - Lei nº 14.411 de 25.05.2007;

3. Gratificação por Local de Trabalho - Lei nº 14.660 de 26.12.2007;

4. Prêmio de Produtividade e Desempenho – Lei nº 14.713 de 04.04.2008.

§ 1º. A inclusão de que trata este artigo, realizada dentro do prazo estabelecido no at. 7º desta portaria, produzirá efeitos a partir do mês em que teve início a percepção da parcela e os valores correspondentes à contribuição do período serão recolhidos pelo servidor e pelo Município.

§ 2º. A inclusão de que trata este artigo implicará o recebimento das parcelas nos proventos de aposentadoria e nas pensões na forma da lei.

Art. 7º. A Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, convocará o servidor para manifestar a opção prevista nos arts. 5º e 6º desta portaria.

§ 1º. As convocações poderão ser feitas de forma escalonada, de acordo com as necessidades dos serviços e com escala previamente organizada e divulgada para conhecimento dos interessados.

§ 2º. A organização da escala a que se refere o § 1º deverá possibilitar a convocação e o atendimento de todos os servidores no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta portaria.

§ 3º. As convocações serão pessoais, realizadas por meio da chefia imediata.

§ 4º. Nas unidades que realizarem a convocação de forma escalonada, os servidores deverão manifestar a opção no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, sem prejuízo do direito de manifestação até a data final do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º. As opções realizadas nos termos deste artigo poderão ser revistas a qualquer momento, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.

§ 6º. Decorrido o prazo sem manifestação, as parcelas permanecerão:

I – incluídas na base de contribuição, em se tratando de inclusão automática (Termo de Opção de Exclusão- Anexo III), assegurado ao servidor o direito de realizar a opção de exclusão na data que lhe convier, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da opção;

II – excluídas na base de contribuição, em se tratando de inclusão por opção (Termo de Opção de Inclusão- Anexo IV), assegurado ao servidor o direito de realizar a opção de inclusão na data que lhe convier, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da opção.

§ 7º. Ao servidor que se encontrar afastado para tratamento de saúde, férias e nas demais hipóteses legais, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção no período de afastamento.

Art. 8º. Os Termos de Opção de que trata esta portaria deverão ser arquivados no prontuário do servidor.

Parágrafo único. O Termo de Opção de Inclusão (Anexos II e IV) somente serão arquivados após a publicação da opção no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e seu cadastramento no sistema da folha de pagamento.

Art. 9º. Na hipótese de revisão da opção anteriormente formalizada será utilizado o mesmo Termo de Opção.

Art. 10. Compete ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, orientar as Unidades de Recursos Humanos - URH e as Supervisões de Gestão de Pessoas - SUGESP na execução desta Portaria, no preenchimento e utilização dos Termos de Opção ora instituídos.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 32/SMG.G/2009.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo nº 09/16

Anexo nº 10/16

Anexo nº 11/16

Anexo nº 12/16

Anexo nº 13/16

Anexo nº 14/16

Anexo nº 15/16

Anexo nº 16/16

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