DOC 17/01/2004 – P. 01

 

LEI Nº 13.748, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 815/03, do Executivo)

 

Institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e introduz outras alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo.

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TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 85. Este Título dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de São Paulo, de sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos da administração direta.

 

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 86. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, sistemática para avaliação de desempenho dos servidores públicos da administração direta.

§ 1º. Para os fins previstos nesta lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional.

§ 2º. A avaliação institucional consiste na mensuração do funcionamento da equipe de trabalho, das atividades desempenhadas, das metas e resultados alcançados, sempre considerando as condições de trabalho.

 

Art. 87. Serão avaliados, nos termos desta lei, os servidores públicos municipais efetivos, admitidos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da administração direta da Prefeitura do Município de São Paulo, agrupados nos seguintes níveis de avaliação:

I - gerencial;

II - funcional.

§ 1º. Serão também avaliados os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. Ficam excluídos da avaliação de desempenho os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Subprefeito e Chefe de Gabinete, bem como os servidores contratados por tempo determinado nos termos das Leis nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e alterações.

 

Art. 88. A avaliação de desempenho abrangerá as seguintes dimensões:

I - individual;

II - institucional.

 

Art. 89. Os resultados da avaliação de desempenho servirão de subsídio para:

I - programas de capacitação e requalificação profissional;

II - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;

III - movimentação de pessoal entre Secretarias Municipais ou entre essas e as Subprefeituras;

IV - processos internos de seleção na Prefeitura do Município de São Paulo;

V - promoção por merecimento;

VI - progressão funcional nas carreiras;

VII - premiações a serem instituídas no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo;

VIII - planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos;

IX - outros mecanismos de valorização profissional.

Parágrafo único. A pontuação mínima, para os efeitos do disposto nos incisos V e VI, será estabelecida em decreto.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 90. A avaliação de desempenho será composta:

I - na dimensão individual, por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos fundamentais para o desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais;

II - na dimensão institucional:

a) pelos resultados efetivamente alcançados em termos de metas, projetos, tarefas ou atividades;

b) por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos que contribuam para o fortalecimento do trabalho em equipe;

c) pelo nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela unidade de trabalho;

d) pelas condições sob as quais o trabalho é desenvolvido.

 

CAPÍTULO III

DA MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO INDIVIDUAL

 

Art. 91. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão individual corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 92. Para o nível gerencial, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe subordinada à gerência avaliada.

 

Art. 93. Para o nível funcional, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma dos conceitos atribuídos:

I - pelo próprio avaliado;

II - pela chefia imediata.

 

CAPÍTULO IV

DA MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 94. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão institucional corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 95. A pontuação prevista no artigo 94 será obtida pela soma dos conceitos atribuídos:

I - ao resultado do trabalho decorrente do alcance das metas e dos indicadores ou da realização das atividades ou projetos, previamente estabelecidos;

II - aos fatores de desempenho da equipe, auto-atribuídos por consenso pela própria equipe de trabalho;

III - pelos usuários, considerando-se a média dos conceitos atribuídos à respectiva unidade.

§ 1º. Serão também pontuadas as condições de trabalho, mediante consenso da própria equipe quanto aos fatores que influenciaram o resultado do trabalho.

§ 2º - Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o parágrafo 1º deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do "caput".

 

CAPÍTULO V

DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 96. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - estabelecimento de compromisso;

II - acompanhamento;

III - avaliação parcial;

IV - fechamento do ciclo;

V - apuração final.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 97. Para efeitos da apuração dos resultados, serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ciclo da avaliação de desempenho, correspondente ao ano-base, assim definido o ano imediatamente anterior ao ano de exercício.

Parágrafo único. O ano-base definido no "caput" deste artigo inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.

 

Art. 98. A sistemática da avaliação de desempenho de que trata esta lei será periodicamente atualizada por proposta da Secretaria Municipal de Gestão Pública, visando mantê-la compatível com as políticas, as práticas e as inovações da área de gestão de recursos humanos.

Parágrafo único. A sistemática da avaliação de desempenho de que trata o "caput" produzirá efeitos a partir do ano-base de 2004, exercício de 2005.

 

Art. 99. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o Executivo editará, mediante decreto, normas e regulamentações específicas sobre a avaliação de desempenho e as fichas de avaliação de desempenho.

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