INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 34 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019

6016.2019/0074710-7

 

Dispõe sobre a Organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 10.639/2003, que versa sobre o ensino da história e cultura afro-brasileira e africana nas redes públicas e particulares da educação;

- a Lei nº 11.645/2008, que inclui no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;

- a Lei nº 16.333/2015, que institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca do Município de São Paulo – PMLLLB/São Paulo;

- o Decreto nº 49.731/2008 que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura e Espaços de Leitura na Rede Municipal de Ensino;

- a Lei nº 16.333/2015, que institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca do Município de São Paulo – PMLLLB/São Paulo;

- os conceitos norteadores do Currículo da Cidade.

- o disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre o Processo Inicial de Escolha/Atribuição de classes/aulas publicada anualmente.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Organizar, nos termos da presente Instrução Normativa, o atendimento aos estudantes nas Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731/08, nas Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O trabalho desenvolvido nas Salas de Leitura e Espaços de Leitura objetiva:

I - oferecer atendimento, aos estudantes de todas as classes/turmas das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs; Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

II - despertar nos estudantes o interesse pela leitura, por meio da vivência de diversas situações nas quais seu uso se faça necessário, e pela interação com materiais publicados dos mais diversos gêneros literários e suportes, potencializando o desenvolvimento do comportamento leitor;

III - promover o acesso à produção literária clássica e contemporânea.

 

Art. 3º São diretrizes das ações pedagógicas desenvolvidas nas Salas e Espaços de Leitura:

I - a literatura como direito inalienável do ser humano e como fonte das várias leituras da realidade e do próprio desenvolvimento da história e das culturas;

II - a leitura do mundo precedente à leitura da palavra, entendendo que a leitura começa antes do contato com o texto e vai para além dele;

III - a garantia da bibliodiversidade de forma a atender toda a comunidade educativa, tornando propício o trabalho com a leitura e possibilitando ao leitor novas perspectivas sobre si, o outro e o mundo;

IV - o Currículo da Cidade como base para a consecução de três conceitos orientadores que o fundamentam: educação integral, equidade e educação inclusiva, tendo a dialogicidade como norteadora do trabalho pedagógico e a leitura como um processo de compreensão mais abrangente da realidade.

 

Art. 4º Nos Espaços de Leitura, organizados em conformidade com o artigo 4º do Decreto nº 49.731/08, serão priorizadas:

I – Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs e nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs: atividades que favoreçam o contato com os livros e com outros materiais próprios da cultura escrita, possibilitando vivência agradável e acolhedora de práticas sociais de leitura, que colaborem com o desenvolvimento integral dos bebês e das crianças.

II - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs: atividades que favoreçam o contato com os livros, com outros portadores de escrita e materiais diversificados, considerando os interesses e expectativas dos jovens e adultos, possibilitando vivência de práticas sociais de leitura concernentes às suas faixas etárias.

 

Art. 5º As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 49.731/08, que ficará sob a responsabilidade das Divisões Pedagógicas das Diretorias Regionais de Educação.

 

Art. 6º As aulas da Sala de Leitura das EMEFs, EMEFMs e EMEBSs serão ministradas por professor titular e estável, eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação para exercer a função de Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL.

 

Art. 7º São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da UE;

II - contribuir na sua área de atuação na consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;

III - participar dos horários coletivos de formação docente quando em JEIF;

IV - participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DREs e Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME;

V- socializar entre os professores da UE os assuntos tratados nos encontros de formação proporcionados pela DRE e SME;

VI - promover, prioritariamente, a literatura como eixo articulador do seu trabalho;

VII – planejar e desenvolver atividades e projetos com os estudantes, entre outros:

a) Rodas de leitura de textos literários, textos científicos, jornais;

b) Leitura de gêneros diversos (crônicas, novelas, lendas, fábulas, contos, poesia, parlendas e outros);

c) Festivais literários

d) Sessões Simultâneas de Leitura;

e) Jornal Mural Literário;

f) Projeto Jovens Mediadores de Leitura;

g) Projeto Clube de Leitura;

h) Projeto Sarau;

i) Empréstimo de livros;

j) Outros projetos/ações que tenham como foco a leitura literária.

VIII – ampliar as possibilidades de leitura na escola, a partir da organização de outros espaços, como quiosques, cantinhos de leitura, porta-livros, carrinhos/malas/cestas de leitura etc;

IX - desencadear ações de leitura nos diferentes espaços e/ou equipamentos culturais do entorno, como: CEUs, parques, bibliotecas, centros culturais, casas de cultura, coletivos independentes produtores de cultura, a fim de propiciar as possíveis leituras do território e da cidade;

X - assegurar a organização necessária ao funcionamento da Sala de Leitura de modo a favorecer a construção criativa do espaço, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

XI - conhecer, zelar, restaurar, divulgar e disponibilizar o acervo, de modo a favorecer e potencializar o acesso aos livros para toda a comunidade escolar e a bibliodiversidade;

XII - zelar pela frequência dos estudantes às atividades;

XIII – realizar registro que possibilitem o diagnóstico, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;

XIV - coordenar, em conjunto com o POEDE, demais professores do ciclo e com acompanhamento e orientação do Coordenador Pedagógico o planejamento e desenvolvimento do Projeto de Autoria do Ciclo Autoral.

 

Art. 8º Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional:

I - coordenar, acompanhar, apoiar e avaliar o trabalho desenvolvido pelo POSL nas Salas de Leitura e Espaços de Leitura;

II - orientar e coordenar a elaboração do Plano de Trabalho do POSL, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

III - fornecer orientações e subsídios pedagógicos;

IV - redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

V - zelar pela frequência dos estudantes às atividades;

VI - orientar e acompanhar os registros de frequência e atividades realizados.

 

Art. 9º Compete ao Diretor de Escola:

I - assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de Sala de Leitura;

II - promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes vinculadas à sua área de atuação.

 

Art. 10. Compete à Equipe Gestora da Unidade Educacional ampliar o acervo e adquirir material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e Espaço de Leitura.

Parágrafo único. Para a finalidade mencionada no caput serão utilizados além de recursos próprios, os disponibilizados pelo Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991/05.

 

Art. 11. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica – DIPED:

a) promover ao POSL, em articulação com COPED/SME, orientação e subsídios pedagógicos e formação continuada mensal/quinzenal, na modalidade on line e/ ou presencial;

b) acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico realizados nas Salas de Leitura e Espaços de Leitura mediante visitas às escolas e/ou através dos processos formativos / registros e sua adequação ao Currículo da Cidade e materiais orientadores do trabalho do POSL;

c) planejar o estágio inicial do POSL em consonância com as orientações das SME/COPED.

II - Divisão de Administração e Finanças:

a) adquirir mobiliário específico e material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e do Núcleo de Leitura, bem como, no que couber, do Espaço de Leitura.

III - Supervisão Escolar:

a) orientar e acompanhar o trabalho realizado pelo POSL;

b) propor medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade;

c) orientar e acompanhar os registros de frequência e atividades realizadas.

 

Art. 12. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – SME/COPED:

I – promover formação inicial ao POSL recém-designado;

II - subsidiar a formação continuada do POSL, por meio da DRE, na modalidade on line e/ ou presencial;

III - produzir materiais orientadores do trabalho realizado nas Salas e Espaços de Leitura;

IV - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE;

V – coordenar a seleção, indicação e aquisição dos títulos que farão parte do acervo inicial e acervo complementar e da bibliografia temática, bem como de outros projetos que estejam de acordo com as diretrizes da SME para a Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Núcleo de Leitura;

Parágrafo único – Caberá à Coordenadoria Pedagógica - COPED/SME dotar a sua Biblioteca Pedagógica “Professora Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

 

Art. 13. O POSL convocado para a formação continuada deverá apresentar comprovante de participação à Chefia Imediata no prazo de até três dias úteis a contar da data do evento.

§ 1º Por ocasião da ausência do POSL caberá Equipe Gestora organizar horário das aulas e a responsabilidade pelo uso da sala e preservação dos equipamentos.

§ 2º Não haverá o pagamento de TEX para os participantes da formação que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de ausência nas reuniões de formação, o POSL, deverá encaminhar justificativa a DRE/DIPED no prazo de até 3 (três) dias da data do evento.

 

Art. 14. O Conselho de Escola elegerá o professor que desempenhará a função de Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL, que será designado por ato do Secretário Municipal de Educação, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 1º As inscrições para o processo eletivo deverá ser amplamente divulgada no âmbito da Unidade Educacional.

§ 2º Não havendo eleito ou interessado, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação em Comunicado DOC.

 

Art. 15. Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, Conselho de Escola avaliará o desempenho do POSL quanto a implementação do Currículo da Cidade, desenvolvimento dos projetos, a participação nos encontros formativos, assiduidade e pontualidade, a fim de decidir pela sua continuidade ou não na função.

§ 1º Na hipótese de não referendo do profissional designado, será possibilitada sua permanência na função até o término do ano letivo.

§ 2º O não referendo do POSL desencadeará novo processo eletivo.

§ 3º Na hipótese de redução do número de turmas que implique na cessação da designação do POIE, caberá ao Conselho de Escola decidir qual profissional permanecerá na função.

§ 4º A avaliação de que trata o caput poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que, devidamente fundamentada.

 

Art. 16. Para participar do processo eletivo de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar Proposta de Trabalho elaborada em consonância com as diretrizes da SME, e deter:

I – disponibilidade para a regência das aulas de acordo com a necessidade da Unidade Educacional;

II – conhecimento na área de atuação e da legislação pertinente a função;

III - habilitação específica na área de surdez, quando se tratar de Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs.

§ 1º O professor eleito poderá iniciar exercício na função somente após a publicação do correspondente ato designatório.

§ 2º A Proposta de Trabalho mencionado no caput deverá conter:

a) identificação do professor envolvido: nome, categoria/situação funcional, registro funcional;

b) proposta de trabalho de acordo com o Currículo da Cidade e a disponibilidade de horário de atuação;

c) formas de organização e avaliação do trabalho a ser desenvolvido.

 

Art. 17. O atendimento aos estudantes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular dos estudantes, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe/turma em funcionamento na Unidade Educacional.

§ 1º Cada turma participante do Programa São Paulo Integral contará com 02 (duas) horas-aula semanais na Sala de Leitura.

§ 2º Nas EMEBSs as salas de Educação Infantil serão consideradas para composição de jornada do POIE e organizadas por meio de projetos pedagógicos.

 

Art. 18. O número de profissionais designados para a função de Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL fica condicionado ao número de horas-aula de Sala de Leitura de cada Unidade Educacional, conforme segue:

I – 01 POSL para as escolas com até 23 (vinte e três) horas-aula;

II – 01 ou 02 POSLs para as escolas com 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas-aula;

III – 02 ou 03 POSLs para as escolas com mais de 48 (quarenta e oito) horas-aula.

§ 1º As Unidades Educacionais que optarem pelo número reduzido de POSLs deverão atribuir as aulas excedentes a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – JEX.

§ 2º A atribuição de aulas a título de JEX dar-se-á mediante convocação do Diretor de Escola, autorização do Supervisor Escolar e anuência do docente.

 

Art. 19. Assegurado o atendimento aos estudantes de todas as classes/turmas, para fins da composição da Jornada Básica do Docente – JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, será atribuída na ordem:

a) 02 (duas) horas-aulas destinadas à organização e manutenção acervo;

b) 01 (uma) hora-aula por turma do Ciclo Autoral, no turno do estudante, em docência compartilhada, para o desenvolvimento dos Projetos de Autoria e/ou Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA;

c) aulas de experiência pedagógica, nos termos do inciso VII do artigo 27 e inciso IV do artigo 28 da Instrução Normativa SME nº 21/2019.

d) até 4 (quatro) horas-aula de projetos desenvolvidos no contraturno escolar, relacionados a área de atuação.

§ 1º Compete à Equipe Gestora a organização dos blocos de aulas que serão escolhidos/atribuídos pelos POSLs.

§ 2º Na impossibilidade de composição da JOP os POSLs deverão cumprir atividades de Complementação de Jornada – CJ.

§ 3º As turmas atribuídas ao POSL nos termos da alínea “b” deste artigo deverá ser distinta daquela atribuída ao Professor Orientador de Informática Educativa - POIE.

§ 4º A escolha/atribuição anual de aulas de Sala de Leitura dar-se-á de acordo com Instrução Normativa específica.

 

Art. 20. Na hipótese de haver mais de um POSL deverão ser observadas para fins de escolha/ atribuição de aulas a classificação obtida por meio da Portaria SME nº 6.258/13 e, para fins de desempate os seguintes critérios, na ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

 

Art. 21. Quando em aula compartilhada na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o Professor regente deverá acompanhar a classe nas atividades de leitura, todas programadas dentro do horário atribuído às suas aulas.

 

Art. 22. A organização do horário das aulas de Sala de Leitura será de responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade Educacional em conjunto com o POSL, com a ciência do Supervisor Escolar.

 

Art. 23. Será possibilitado ao POSL a participação das sessões periódicas de escolha/ atribuição de aulas de sua titularidade/ componentes curricular e a título de JEX, assegurada a compatibilidade de horários.

 

Art. 24. As Chefias Imediatas deverão providenciar, conforme disposto no artigo 15 desta Instrução Normativa, o referendo dos POSLs que foram indicados para a função no ano de 2019.

Parágrafo único. A regularização da situação funcional dos servidores mencionados no caput deste artigo ocorrerá de acordo com Comunicado específico a ser publicado pela SME.

 

Art. 25. Após a publicação da designação do POSL, o Diretor de Escola deverá comunicar a DRE/DIPEP, para adoção das providências relacionadas ao estágio para a função.

§ 1º O estágio mencionado no caput será realizado, preferencialmente, no período de uma semana e composto por 25 (vinte e cinco) horas-aula, assim organizadas:

a) 05 (cinco) horas-aula na DRE;

b) 20 (vinte) horas-aula em, no mínimo, em duas Unidades Educacionais indicadas pela equipe SAEL/DIPED da respectiva DRE de exercício do POSL.

§ 2º Diretor da UE onde estágio for realizado expedirá documento que comprove o feito e o encaminhará para a unidade de exercício do servidor para ciência da Equipe Gestora e arquivo.

§ 3º Ficam dispensados do estágio de que trata o caput os professores que exerceram a função a menos de dois anos.

 

Art. 26. Nos afastamentos do Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL, por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 14 desta Instrução Normativa para escolha imediata de outro docente para a função.

 

Art. 27. Será facultado o uso da Sala de Leitura aos demais professores da Unidade Educacional, de acordo com cronograma a ser organizado em conjunto com o POSL e o Coordenador Pedagógico, ocasião em que se estabelecerá a responsabilidade pelo uso da sala e dos equipamentos.

 

Art. 28. Os professores que se encontrarem em período de estágio probatório não serão designados para a função de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL.

 

 

Art. 29. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 30. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Instrução Normativa SME nº 26, de 11/12/18.

 

Publicado no DOC de 02/11/2019 – p. 21

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