Dispõe sobre a regularização do Atendimento Médico ao Servidor e Dependentes bem como a concessão de Licenças Médicas.

PORTARIA Nº 09/PREF/1988

ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de integrar e coordenar as atividades desenvolvidas por HSPM, DEMED e SAR, para atendimento medico do servidor;

CONSIDERANDO a necessidade de que nesse sistema de saúde exista hierarquização em níveis crescentes de complexidade;

CONSIDERANDO que os Ambulatórios Policlínicos deverão funcionar como ponto de atenção primária à saúde do servidor;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade regularizar o atendimento médico ao servidor e seus dependentes, bem como a concessão de licenças médicas.

DETERMINA:

1.As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se especificamente às concessões de licença para tratamento da própria saúde do servidor, ou por motivo de doença em pessoa da família, à gestante e à licença compulsória, devendo ser observadas, para as demais modalidades de licença, as normas instituídas pelo Decreto nº 23.104, de 20.11.86.

1.1.Nos casos em que o servidor adoeça fora do município, deverá ser observado o disposto no artigo 7º do Decreto 23.104, de 20/11/86.

2.O servidor que necessite de atendimento medico para si, ou para seus dependentes, deverá se dirigir ao Ambulatório Policlínico mais próximo do local de trabalho ou de sua residência.

2.1.Em se tratando de servidor, que se encontre em horário de trabalho, deverá apresentar memorando de encaminhamento expedido pela Chefia imediata.

2.2.Em casos excepcionais, fora do horário de trabalho, o servidor poderá dirigir-se, sem encaminhamento da Chefia, ao Ambulatório Policlínico mais próximo de sua residência.

3.Após exame clínico, o servidor, convenientemente avaliado e medicado, deverá retornar às suas atividades.

3.1. Em se tratando de moléstia em dependente, o servidor deverá retornar às suas atividades, após o atendimento.

3.2. Havendo necessidade de tratamento adequado, o servidor, ou seu dependente, será encaminhado ao HSPM.

4. Constatada a necessidade do afastamento do servidor de suas atividades, caberá ao médico d Ambulatório autorizar, através de impresso próprio, constante do Anexo I desta Portaria, a emissão de guia de licença médica – GLM, no próprio ambulatório, devendo o servidor, munido desta guia, dirigir-se ao DEMED.

4.1. Constará dessa autorização, obrigatoriamente, a hipótese diagnosticada da patologia em causa, expressa em código – CID (OMS), a data de constatação da mesma, assinatura e carimbo do médico.

4.2. Em se tratando de clinica especializada do HSPM (conforme item 3.2), o médico expedirá relatório sucinto, nos mesmos termos do descrito no item 4.1., em folha de receituário, e preencherá, também, o impresso próprio, constante do Anexo I desta Portaria, devendo, neste caso, a GLM ser expedida por DEMED.

5. De posse da GLM, o servidor comparecerá ao DEMED no mesmo dia ou, na impossibilidade, no primeiro dia útil subsequente, para inspeção médica e decisão quanto à concessão de licença.

5.1. Quando a inspeção medica ocorrer no dia seguinte ao da emissão da GLM, e for concedida licença, a data de inicio será a da emissão da GLM.

5.2. Não havendo concessão de licença, o dia correspondente ao da emissão da GLM será considerado como de frequência normal.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de janeiro de 1988, 434º da fundação de São Paulo.

ANTONIO SAMPAIO, Prefeito em Exercício.

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