PORTARIA SF nº 01, de 12 de abril de 2019 (DOC 12/04/19)

 

Estabelece os procedimentos de vista de processos no âmbito do Conselho Municipal de Tributos – CMT.

 

CONSIDERANDO que a Portaria SMG nº 61/2015 estabelece “normas gerais” sobre a gestão de processos dentro do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e tem como fundamento de validade o Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 55.838, de 2015, não se destina precipuamente a regular os processos administrativos especiais, consoante parágrafo único de seu artigo 2º;

CONSIDERANDO que o artigo 9º da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, dispõe que processos especiais, dentre os quais os processos de natureza administrativo-tributária, são disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e no artigo 43 do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009;

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º A vista de processos no âmbito do Conselho Municipal de Tributos – CMT observará os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. O disposto nesta portaria se aplica aos processos eletrônicos incluídos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e aos processos físicos cadastrados no Sistema Municipal de Processos – SIMPROC, em trâmite no Conselho Municipal de Tributos.

 

Art. 2º A vista de processos eletrônicos ou físicos deverá ser solicitada pelo interessado mediante envio de e-mail para o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , administrado pela Secretaria do Conselho Municipal de Tributos, devendo o requerente:

I - informar no e-mail o número de seu CPF, o número do processo e, quando houver, o número do CCM e do CPF/CNPJ do contribuinte e o número de cadastro do imóvel – SQL;

II - anexar ao e-mail:

a) se a vista for ao próprio sujeito passivo ou representante legal habilitado, o documento de identificação e vinculação legal, estatutária ou contratual à pessoa jurídica;

b) caso se trate de procurador, o instrumento de mandato, mesmo que já conste do processo administrativo, bem como a comprovação de poderes do mandante.

§ 1º O interessado deverá apresentar o original dos documentos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo sempre que solicitado pela Administração Tributária.

 

Art. 3º O pedido de vista de que trata o artigo 2º desta portaria deverá ser enviado pelo interessado a partir de e-mail cadastrado na Senha Web.

§ 1º Em caso de pedido de vista formulado a partir de e-mail não cadastrado na Senha Web, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos orientará o requerente a proceder nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º O indeferimento do pedido de vista será devidamente justificado e comunicado ao requerente pelo e-mail cadastrado na Senha Web, dele cabendo pedido de reconsideração, pelo mesmo canal eletrônico, em 05 (cinco) dias úteis contados do envio da comunicação de indeferimento.

 

Art. 4º Cabe à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos a verificação da legitimidade do requerente e a decisão quanto ao pedido de vista.

 

Capítulo II

Vista de processos eletrônicos

Art. 5º Observados os requisitos dos artigos 2º e 3º desta portaria, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos providenciará e disponibilizará “link” de acesso ao processo eletrônico.

§ 1° Se o processo estiver aberto em mais de uma unidade, aquela em que o processo esteja sendo analisado deverá, previamente à disponibilização do acesso externo ao interessado, solicitar que o processo seja concluído na(s) outra(s) unidade(s).

§ 2° O processo deverá ser sobrestado logo após a disponibilização do acesso externo ao interessado, e o servidor responsável deverá anotar, na motivação do sobrestamento, o pedido de vista.

§ 3º Deferido o pedido, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos enviará ao requerente, no e-mail cadastrado na Senha Web, o “link” de acesso SEI por meio do qual poderá ter vista do processo, com validade de 7 (sete) dias corridos a partir da data de envio ao requerente.

§ 4° Decorrido o prazo a que se refere o § 3º deste artigo, o servidor responsável deverá remover o sobrestamento do processo, disponibilizando-o novamente para análise pelo Conselho Municipal de Tributos.

 

Capítulo III

Vista de processos físicos

Art. 6º Observados os requisitos dos artigos 2º e 3º desta portaria, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos receberá o e-mail do requerente de processo físico localizado no Conselho Municipal de Tributos.

§ 1º A Secretaria do Conselho Municipal de Tributos verificará a disponibilidade do processo, indicando, quando for o caso, o dia a partir do qual o requerente dele poderá ter vista.

§ 2º A Secretaria do Conselho Municipal de Tributos enviará resposta ao requerente no e-mail cadastrado na Senha Web, informando-o sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e, quando for o caso, indicando o dia a partir do qual ele poderá ter vista do processo, bem como o local de comparecimento e os horários de atendimento.

§ 3º Deferido o pedido, o processo ficará disponível ao requerente para vista na Secretaria do Conselho Municipal de Tributos pelo prazo de 7 (sete) dias corridos a partir do envio do e-mail de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º A vista do processo dar-se-á sob supervisão de servidor da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos, podendo o interessado tomar apontamentos e:

I - fotografar os autos do processo, por meios próprios, sendo absolutamente vedados o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos;

II - obter cópias reprográficas dos autos do processo, mediante pagamento do preço público correspondente.

 

Capítulo IV

Disposições finais

Art. 7º O procedimento de vista estabelecido nesta portaria substitui, no âmbito do Conselho Municipal de Tributos – CMT, aquele previsto na Portaria SF nº 75, de 14 de abril de 2015.

 

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

 

Publicado no DOC de 12/04/2019 – p. 23

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