PORTARIA SMT.GAB nº 050, de 05 de abril de 2019

 

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

 

CONSIDERANDO as competências legais e regulamentares da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans;

CONSIDERANDO que a política tarifária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo é orientada, dentre outras, pelas diretrizes da promoção da equidade no acesso àquele, da melhoria da eficiência e da eficácia na sua prestação, da contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação, da simplicidade na compreensão e na transparência da estrutura tarifária para o usuário, da publicidade do processo de revisão tarifária, da modicidade tarifária, da integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e redes de transporte público, da articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos, bem como do incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários, diretrizes estas constantes do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana;

CONSIDERANDO a necessidade do constante aperfeiçoamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, conforme estatuído no art. 245, inciso VI, da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Plano Diretor Estratégico;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a consolidação e a atualização das normas sobre Bilhete Único;

CONSIDERANDO a premente necessidade de coibir e combater a ocorrência de fraudes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, as quais importam em prejuízo à população usuária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e ao erário municipal,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam as normas sobre Bilhete Único, regidas pela legislação e regulamentação municipais, em especial pelo Decreto Municipal nº 58.639/2019, disciplinadas pelas disposições da presente Portaria.

Parágrafo único. A presente Portaria tem a finalidade de complementar, esclarecer e orientar a fiel execução das leis e decretos municipais que regem o Bilhete Único.

 

Art. 2º A personalização do Bilhete Único, em qualquer de seus tipos e modalidades, poderá contar com a impressão de dados pessoais, de identificação, de dados corporativos, acadêmicos ou institucionais, e, se o caso, com foto da pessoa titular.

§ 1º Somente poderá ser cadastrado, sob o mesmo número de CPF, 1 (um) cartão de Bilhete Único, permitindo-se a emissão de segunda via do cartão nos casos de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo e cancelamento.

§ 2º Nos casos de suspeita ou denúncia de falsificações de quaisquer documentos referentes ao processo de registro dos cartões de Bilhete Único, a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans deverá, sem prejuízo de suas demais atribuições, comunicar o fato à autoridade policial, solicitando a instauração de inquérito.

§ 3º O uso adequado do cartão de Bilhete Único é de inteira responsabilidade do usuário registrado, devendo o seu titular comunicar à SPTrans, diretamente ou por meio da Central 156, qualquer extravio, perda, furto ou roubo.

§ 4º A segunda via de cartão de Bilhete Único somente poderá ser emitida, conforme o caso, após o cancelamento do cartão anterior, podendo os créditos eletrônicos ser restituídos em conformidade com as regras estabelecidas na presente Portaria.

 

Art. 3º Os cartões de Bilhete Único para quaisquer dos perfis de usuários do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo serão fornecidos exclusivamente no modo personalizado, mediante prévio cadastro do usuário portador.

 

Art. 4º Para obtenção do Bilhete Único personalizado, os interessados deverão cadastrar-se junto à SPTrans, mediante o preenchimento de formulário específico e, quando da retirada, mediante a apresentação de documento que comprove a sua identificação.

§ 1º O formulário mencionado no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, dados pessoais, endereço residencial, dados para contato e, no caso de Vale-Transporte, endereço da pessoa física ou jurídica empregadora, e no de Estudante, o nome e endereço da instituição de ensino.

§ 2º A eventual disponibilização pela SPTrans do histórico de utilização de cartões de Bilhete Único com prévio cadastro, prevista no artigo 19, caput, do Decreto Municipal nº 58.639/2019, limitar-se-á ao período de 30 (trinta) dias anteriores ao do momento da consulta.

 

Capítulo II – DAS TARIFAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Seção I – Das Normas Gerais

Art. 5º A relação das tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo será definida e atualizada em Portaria específica, observados os termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 55.816, de 23 de dezembro de 2014, e nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 58.639/2019.

 

Art. 6º A cada reajuste tarifário, os usuários dos cartões de Bilhete Único detentores de créditos eletrônicos monetários e de créditos eletrônicos temporais terão direito, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) contado da data daquele, à fruição do valor da tarifa anterior.

Parágrafo único. Em caso de expiração do prazo definido no caput deste artigo, passará a ser descontado do eventual saldo remanescente acumulado o valor da nova tarifa vigente, conforme o respectivo perfil de usuário.

 

Art. 7º Fica expressamente vedada a percepção concomitante ou acumulativa de isenções tarifárias pelos seguintes perfis de usuário:

I – Pessoa Idosa;

II – Pessoa com Deficiência; e

III – Estudante, em qualquer de suas categorias.

 

Seção II – Dos Créditos Eletrônicos de Bilhete Único

Subseção I – Dos créditos eletrônicos monetários

Art. 8º Poderão ser adquiridos créditos eletrônicos monetários por quaisquer perfis de usuário à exceção daqueles com isenção tarifária integral.

§ 1º Não poderão ser restituídos créditos eletrônicos monetários em pecúnia ou em créditos eletrônicos em cotas temporais, ressalvada apenas a transferência dos créditos para outro cartão de Bilhete Único, de mesma titularidade ou não, na forma estabelecida nesta Portaria.

§ 2º Não poderão ser transferidos para cartão de Bilhete Único de titularidade distinta os créditos eletrônicos monetários oriundos do perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte.

§ 3º Os créditos eletrônicos monetários transferidos para cartão de outra titularidade somente poderão ser fruídos pelo destinatário no perfil de usuário Comum.

 

Subseção II – Das cotas temporais

Art. 9º Somente serão disponibilizados os seguintes créditos eletrônicos em cotas temporais:

I – Bilhete Único Mensal para o perfil de Usuário Comum;

II – Bilhete Único Diário para o perfil de Usuário Comum.

§ 1º Somente serão disponibilizados créditos eletrônicos em cotas temporais nos cartões de Bilhete Único personalizado.

§ 2º Os créditos eletrônicos em cotas temporais serão disponibilizados após a recarga do valor monetário correspondente ao da respectiva tarifa temporal pretendida pelos seguintes períodos, sendo computados a partir da data ou horário da primeira utilização:

I – 31 (trinta e um) dias para o Bilhete Único Mensal; e

II – 24 (vinte e quatro) horas para o Bilhete Único Diário.

§ 3º Poderão ser disponibilizados créditos eletrônicos em cotas temporais:

I – para as viagens exclusivas no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo; ou

II – para as viagens exclusivas no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário; ou

III – para as viagens integradas entre o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e o Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário.

§ 4º Não poderão ser restituídos créditos eletrônicos temporais em pecúnia ou em créditos eletrônicos monetários, ressalvada apenas a transferência para outro cartão de Bilhete Único, de mesma titularidade ou não, na forma estabelecida nesta Portaria.

§ 5º Não poderão ser transferidos para cartão de Bilhete Único de titularidade distinta os créditos eletrônicos em cotas temporais oriundos do perfil de usuário Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte.

 

Subseção III – Das cotas de viagens gratuitas

Art. 10. As cotas de viagens gratuitas poderão, conforme o caso, ser disponibilizadas com ou sem limitação da quantidade mensal.

 

Seção III – Do valor de cobrança pelo fornecimento de Bilhete Único

Art. 11. Fica a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans autorizada a cobrar o valor correspondente a 7 (sete) tarifas básicas vigentes para o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo para:

I – emissão da 1ª via do cartão de Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas categorias;

II – emissão de 2ª e demais vias dos cartões de Bilhete Único em caso de inutilização ocasionada pelo usuário e em caso de cancelamento por perda, furto ou roubo;

III – emissão de 2ª e demais vias dos cartões de Bilhete Único em caso de cancelamento por uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento;

IV – emissão de 2ª via e demais vias dos cartões de Bilhete Único em caso de cancelamento por inatividade dentro do período definido na presente Portaria; e

V – validação ou renovação de cartão de Bilhete Único ou de isenção tarifária parcial ou integral por este instrumentalizada.

§ 1º São isentas do preço público, nos casos previstos no inciso V deste artigo:

a) para a Pessoa com Deficiência, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 11.250, de 1º de outubro de 1992;

b) para a Pessoa Idosa, nos termos do artigo 225, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 2º Para a aquisição da 1ª via de cartão de Bilhete Único Comum personalizado, fica a SPTrans autorizada a exigir do usuário interessado a efetuação de uma carga mínima equivalente a, no máximo, 7 (sete) tarifas básicas vigentes.

§ 3º Nos casos de cancelamento por perda, furto ou roubo, a emissão de 2ª via do cartão de Bilhete Único, em qualquer de suas modalidades, deverá ser precedida de apresentação à SPTrans, pelo usuário interessado, do respectivo Boletim de Ocorrência – BO lavrado perante a autoridade policial competente, documento este que também será aceito se tiver sido obtido eletronicamente.

 

Seção IV – Da transferência de saldo remanescente de créditos eletrônicos

Art. 12. A aquisição, por usuário já registrado, da 1ª via de cartão de Bilhete Único personalizado importará no cancelamento do cartão anterior e, se o caso, na carga mínima de que trata o § 2º do artigo 11, podendo ser transferido o saldo remanescente.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por usuário registrado aquele cujos dados pessoais tiverem sido anteriormente informados para aquisição de cartão de Bilhete Único sem personalização.

 

Art. 13. No caso de transferência do saldo eventualmente remanescente em cartão de Bilhete Único previamente cancelado, os créditos eletrônicos poderão ser disponibilizados em novo cartão de Bilhete Único personalizado, somente após o prazo para cálculo e lançamento, que será definido pela

SPTrans e será contado a partir do comunicado de ocorrência do cancelamento.

§ 1º No caso de transferência do saldo eventualmente remanescente em cartão de Bilhete Único previamente cancelado para outro cartão, será cobrado do usuário o valor referente à emissão de que trata o artigo 11, observado o que disposto no § 3º deste artigo e ressalvado o que disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º.

§ 2º Em caso de constatação de uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento do Bilhete Único, inclusive mediante utilização de recargas ilícitas, a SPTrans poderá restituir, em novo cartão de Bilhete Único, apenas os créditos eletrônicos oficiais possíveis de serem transferidos, cobrando:

I – o valor de que trata o artigo 11, pela emissão da 2ª via do cartão; e

II – o valor de 7 (sete) tarifas pela transferência dos créditos eletrônicos oficiais, empreendendo também as medidas necessárias ao ressarcimento e cobrança das utilizações indevidas, inclusive mediante boleto.

§ 3º Os créditos eletrônicos válidos, oriundos de Bilhete Único cancelado, que tenham sido, nas hipóteses previstas na presente Portaria, eventualmente transferidos para outro cartão passarão a ser fruídos no valor da tarifa vigente para o respectivo perfil atualizado do usuário.

 

Seção V – Das regras de negócio do Bilhete Único

Art. 14. Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação vigente e em seu Estatuto Social, dentre outras atribuições, caberá à SPTrans empreender a elaboração e propositura das regras de negócio do Bilhete Único, que versarão, no mínimo, sobre:

I – a definição, conforme o perfil de usuário, dos limites:

a) da quantidade de utilizações diárias do cartão de Bilhete Único no veículo de mesmo prefixo;

b) de utilização diária de integrações, dos créditos eletrônicos em cotas temporais e dos créditos eletrônicos em cotas de viagens gratuitas;

c) da quantidade diária máxima de recargas;

d) mínimo e máximo dos valores de recarga; e

e) máximo de acúmulo de créditos eletrônicos monetários, temporais ou cotas de viagens gratuitas, limitado a:

1. 100 (cem) tarifas básicas vigentes para o perfil de Usuário Comum, ressalvado o que disposto no § 2º do artigo 15 desta Portaria;

2. 200 (duzentas) tarifas básicas vigentes para os demais perfis.

II – a definição, conforme o perfil de usuário:

a) das normas complementares dos procedimentos de solicitação dos cartões de Bilhete Único e de solicitação de isenção tarifária, parcial ou integral;

b) das normas complementares dos procedimentos de solicitação de serviços nos Postos de Atendimento;

c) dos procedimentos para execução de serviços dos Postos de Atendimento;

d) dos procedimentos e prazos para cancelamento gradativo dos cartões de Bilhete Único sem personalização e sem cadastro prévio de informações do usuário portador;

e) da data de validade para as fotos dos cadastros dos usuários de Bilhete Único;

f) dos prazos de emissão, das formas de envio do Bilhete Único pleiteado e da data de validade do cartão de Bilhete Único, limitada a 5 (cinco) anos;

g) do prazo máximo de validade dos créditos eletrônicos monetários, temporais ou em cotas de viagens gratuitas, limitado a:

1. 5 (cinco) anos, para as cotas adquiridas até 23 de fevereiro de 2019;

2. 1 (um) ano, para as cotas adquiridas após 23 de fevereiro de 2019; e

3. do intervalo mínimo de utilização e a prioridade de desconto de créditos monetários, temporais ou de cotas de viagens gratuitas nos validadores.

III – a definição do prazo para renovação do cadastramento das instituições de ensino.

§ 1º A SPTrans deverá cancelar automaticamente o cartão de Bilhete Único, em qualquer de seus perfis, modalidades e categorias, que tiver permanecido inativo por 1 (um) ano, contado a partir da sua derradeira utilização, podendo o eventual saldo remanescente de créditos eletrônicos válidos ser transferido para outro cartão, observada a validade dos créditos, desde que:

I – mediante o pagamento da emissão de 2ª via, em conformidade com os artigos 11 e 13;

II – respeitado o prazo de validade dos créditos eletrônicos; e

III – o cartão cancelado por inatividade tenha sido anteriormente registrado pelo usuário perante a SPTrans.

§ 2º Expirada a validade dos créditos eletrônicos, ou uma vez esgotado o prazo para transferência de saldo após o cancelamento automático por inatividade do cartão, os créditos eletrônicos não restituídos prescreverão e serão automaticamente destinados pelo Poder Público à gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

§ 3º Para fins do § 1º deste artigo, entende-se por utilização o registro do cartão efetuado:

I – em viagens do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e do Serviço Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário; ou

II – como eventual meio de pagamento nos modos motorizados e não motorizados de transporte urbano de passageiros, tanto coletivos quanto individuais, de natureza pública ou privada, e em infraestruturas de mobilidade urbana.

§ 4º Caso o cartão nunca tenha sido utilizado nas situações previstas nos incisos do parágrafo anterior, o período sem utilização de cartão de Bilhete Único definido no § 1º deste artigo será excepcionalmente contado da data do recebimento daquele.

 

Capítulo II – DOS PERFIS E DAS MODALIDADES DE BILHETES ÚNICOS

Seção I – Do Bilhete Único Comum

Art. 15 O Bilhete Único Comum é destinado ao perfil de Usuário Comum, devendo o cartão inteligente sem contato ser fornecido com personalização e com prévio cadastro do seu portador, propiciando a possibilidade de serem realizadas integrações no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e com o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Metroferroviário.

Parágrafo único. Somente os créditos eletrônicos monetários adquiridos pelo perfil de Usuário Comum poderão ser eventual e oportunamente utilizados como meio de pagamento nos modos motorizados e não motorizados de transporte urbano de passageiros, tanto coletivos quanto individuais, de natureza pública ou privada, e em infraestruturas de mobilidade urbana.

 

Seção II – Do Bilhete Único Vale-Transporte

Art. 16. O Bilhete Único Vale-Transporte é destinado ao perfil de trabalhador beneficiário do direito instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 24 de fevereiro de 1985, regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, sendo fornecido somente no modo personalizado.

 

Seção III – Do Bilhete Único de Estudante

Subseção I – Das Regras Comuns

Art. 17. Serão concedidos, conforme o caso, créditos eletrônicos monetários ou em cotas de viagens gratuitas para uso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo aos estudantes comprovadamente:

a) residentes no Município de São Paulo, que estejam matriculados em cursos sediados na Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios de Botujuru, Campo Limpo Paulista, Jundiaí ou Várzea Paulista; ou

b) residentes na Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios de Botujuru, Campo Limpo Paulista, Jundiaí ou Várzea Paulista, desde que matriculados em cursos sediados na Cidade de São Paulo.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo:

a) a instituição de ensino deverá estar previamente cadastrada junto à SPTrans; e

b) deverá ser respeitada a frequência mínima obrigatória estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.

§ 2º O Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas modalidades, poderá ser utilizado nos ônibus do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário.

 

Art. 18. Conforme o caso, serão fornecidos créditos eletrônicos monetários e serão disponibilizadas cotas de viagens gratuitas aos estudantes enquadrados nas condições previstas nesta Portaria para uso exclusivo no percurso realizado entre a residência e a instituição de ensino.

§ 1º Não estão incluídos, no percurso descrito no caput deste artigo, quaisquer desvios no trajeto entre a residência e a instituição de ensino do aluno beneficiário da gratuidade.

§ 2º A distância entre o endereço da instituição de ensino e o da residência do estudante não poderá ser inferior a 1 (um) quilômetro e deverá existir uma ligação, por ônibus, do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo entre aqueles ambos locais.

§ 3º Serão fornecidos créditos eletrônicos monetários ou disponibilizadas cotas de viagens gratuitas proporcionais aos dias letivos de presença comprovadamente exigida nos cursos previstos nesta Seção, independentemente do mês em que for exigida a frequência obrigatória.

§ 4º Para o perfil de usuário Estudante, em qualquer de suas categorias, os créditos eletrônicos monetários e as cotas de viagens gratuitas não serão cumulativos de um mês para outro, devendo ser utilizados dentro do próprio mês de concessão.

§ 5º Em caso de não utilização integral dos créditos eletrônicos monetários, destinados ao perfil de usuário Estudante Meia-Tarifa, ou em caso de não utilização integral dos créditos eletrônicos em cotas de viagens gratuitas, destinados ao perfil de usuário Estudante com Gratuidade, o saldo inicial será complementado no mês seguinte até o limite mensal previsto para o respectivo curso e perfil de usuário.

§ 6º O sítio eletrônico de cadastro e de atendimento da SPTrans deverá informar ao estudante sobre a possibilidade ou não de aproveitamento do cartão de Bilhete Único utilizado no ano letivo anterior.

§ 7º A revalidação do Bilhete Único de Estudante será anual.

§ 8º A SPTrans poderá ampliar a quantidade de embarques realizados por dia para alunos que frequentarem mais do que um curso, desde que cadastrados junto àquela.

§ 9º Os créditos eletrônicos monetários serão fornecidos e as cotas de viagens gratuitas serão disponibilizadas mensalmente junto à rede oficial de distribuição de créditos, cabendo aos estudantes ou aos seus responsáveis legais promoverem a recarga do cartão nos equipamentos apropriados.

§ 10. Uma vez esgotados os créditos eletrônicos monetários ou as cotas de viagens gratuitas no mês de sua disponibilização, do estudante será cobrado pela utilização do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo o valor integral correspondente ao da tarifa básica.

§ 11. A SPTrans poderá, conforme o caso, ampliar o limite de fornecimento de créditos eletrônicos monetários ou de disponibilização de cotas de viagens gratuitas destinadas à realização de atividades extracurriculares, desde que as ocorrências destas sejam previamente informadas e comprovadas pela respectiva instituição de ensino.

§ 12. A emissão de novo cartão de Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas categorias, bem como a sua renovação ou revalidação, ficará condicionada à prova inequívoca da condição do usuário como beneficiário da isenção tarifária parcial ou integral e ao pagamento, conforme o caso, do valor previsto na presente Portaria.

§ 13. Para emissão de cartão de Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas categorias, o usuário, além das condições previstas no Decreto Municipal nº 58.639/2019 e na presente Portaria, deverá ter idade mínima de 06 (seis) anos.

§ 14. Em caso de suspensão temporária da isenção tarifária parcial viabilizada por meio do Bilhete Único de Estudante Meia-Tarifa e em caso de suspensão temporária da isenção tarifária integral viabilizada por meio do Bilhete Único de Estudante com Gratuidade, o usuário perderá o direito ao benefício, devendo pagar o valor integral correspondente ao da tarifa básica vigente.

 

Art. 19. O cartão do Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas modalidades, deverá ser emitido em parceria com as entidades de representação estudantil mencionadas no § 1º, inciso I, deste artigo, devendo, neste caso, ser confeccionado com layout que permita sua utilização também como Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

§ 1º A SPTrans manterá convênio administrativo com entidades estudantis, estabelecendo regras e condições para:

I – a emissão do Bilhete Único de Estudante em parceria com a União Municipal dos Estudantes Secundaristas de São Paulo UMES e com a União Nacional dos Estudantes UNE, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013; e

II – o repasse de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º A SPTrans repassará para as entidades conveniadas o valor equivalente a 3,40 (três inteiros e quatro décimos) das tarifas básicas cobradas a cada aquisição, revalidação ou renovação do cartão de Bilhete Único de Estudante.

 

Art. 20. Caberá aos estudantes beneficiários da isenção tarifária parcial ou da isenção tarifária integral, conforme o caso, e às pessoas responsáveis legalmente por estes:

I – prestar as informações necessárias à concessão do benefício;

II – atender à solicitação de entrega de documentação, quando solicitada pela SPTrans;

III – utilizar o benefício de acordo com as finalidades de sua criação;

IV – pagar o valor referente ao custo de emissão, envio, validação ou renovação do cartão;

V – manter a foto do cadastro atualizada em período não superior a 2 (dois) anos; e

VI – prestar, quando for o caso, as informações necessárias ao CadÚnico, bem como cumprir com as normas e procedimentos pertinentes a este, estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 21. Caberá às instituições de ensino, inclusive aquelas com cursos sediados na Região Metropolitana de São Paulo e nos municípios previstos no artigo 17, caput, da presente Portaria:

I – manter o cadastro da instituição de ensino atualizado junto à SPTrans em período não superior a 2 (dois) anos;

II – enviar à SPTrans o cadastro dos estudantes matriculados no ano letivo corrente, incluindo a informação sobre se estes eventualmente participam dos programas de financiamento ou de fomento previstos nesta seção;

III – manter atualizado o cadastro de estudantes, devendo enviar bimestralmente a atualização de informações referentes aos estudantes desistentes e aos novos matriculados, incluídas aquelas referentes ao endereço destes; e

IV – proporcionar os meios adequados à SPTrans para fiscalização das atividades envolvidas no fornecimento de Bilhete Único de Estudante.

§ 1º O descumprimento dos itens elencados neste artigo sujeitará a instituição de ensino às consequências previstas no artigo 58.

§ 2º No caso de desistência ou trancamento de matrícula, o benefício será cancelado imediatamente após o envio do cadastro atualizado.

 

Subseção II – Do Bilhete Único de Estudante Meia Tarifa

Art. 22. O Bilhete Único de Estudante Meia Tarifa é destinado ao perfil de usuário estudante com isenção de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa básica vigente, aplicando-se as normas estabelecidas neste instrumento normativo.

 

Subseção III – Do Bilhete Único de Estudante com Gratuidade

Art. 23. O Bilhete Único de Estudante com Gratuidade deverá ser fornecido pela SPTrans ao perfil de usuário estudante com isenção de 100% (cem por cento) sobre o valor da tarifa básica vigente, aplicando-se as normas estabelecidas neste instrumento normativo, sendo que, além das condições

constantes daquele referido instrumento normativo, farão jus à aquisição de créditos eletrônicos em cotas de viagens gratuitas as pessoas que atendam alternativamente a algum dos seguintes requisitos:

I – que estejam cursando o ensino fundamental, médio, técnico, tecnólogo ou profissionalizante nas redes públicas municipal, estadual ou federal;

II – que estejam cursando o ensino superior das redes públicas estadual ou federal, desde que possuam renda familiar per capita inferior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo nacional;

III – que estejam cursando o ensino superior em estabelecimentos privados desde que possuam renda familiar per capita inferior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo nacional ou desde que sejam:

a) bolsistas do programa PROUNI – Programa Universidade para Todos;

b) financiados pelo FIES – Programa de Financiamento Estudantil;

c) integrantes do Programa Bolsa Universidade (Programa Escola da Família); ou

d) abrangidos por programas governamentais de cotas sociais.

IV – que estejam cursando ensino Técnico, Tecnológico ou Profissionalizante na rede privada, desde que possuam renda familiar per capita inferior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo nacional.

§ 1º Para fins desta Portaria, entende-se por curso Técnico, Tecnológico ou Profissionalizante aquele que possua alternativamente as seguintes características:

a) cursos públicos e privados Profissionalizantes de Nível Técnico, nos termos do Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, equivalentes ao Ensino Médio, autorizados pelos órgãos competentes;

b) tecnológicos; ou

c) Cursos Regulares de Educação Profissional, ministrados por escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas, com duração mínima de 6 meses.

§ 2º É vedada a percepção concomitante pelo perfil de usuário Estudante com Gratuidade da isenção tarifária integral com outros benefícios tarifários concedidos no Município de São Paulo.

 

Art. 24. A comprovação de enquadramento nos requisitos previstos no artigo anterior dar-se-á, conforme o caso, da seguinte maneira:

I – estudantes que se encontrarem nas condições previstas no inciso I do artigo anterior terão o benefício concedido pela simples presença das condições no cadastro enviado pela instituição de ensino;

II – estudantes que se encontrarem nas condições previstas nos incisos II, III, caput, e IV do artigo anterior terão o benefício concedido, se for o caso, mediante:

a) enquadramento no nível de renda previsto através de inscrição no CadÚnico e da respectiva obtenção do Número de Identificação Social – NIS; e

b) informação cadastral da instituição de ensino.

III – estudantes que se encontrarem nas condições previstas nas alíneas do inciso III do artigo anterior terão o benefício concedido mediante informação da instituição de ensino de que se encontram enquadrados nos programas de financiamento estudantil e fomento previstos nesta Subseção, podendo a SPTrans, a qualquer momento, solicitar daquela ou dos estudantes interessados os documentos comprobatórios dessa situação.

§ 1º Caberá à SPTrans desenvolver e implementar, no sítio eletrônico de cadastro e atendimento do estudante, o formulário padrão e o conjunto de informações que viabilizem as consultas necessárias relativas ao perfil do solicitante, incluindo:

I – Número do CadÚnico, identificado pelo Número de Identificação Social - NIS;

II – Compromisso, pelo estudante, de atualização do CadÚnico, sempre que houver alguma alteração na composição de sua unidade familiar e do nível de renda familiar.

§ 2º Caberá à SPTrans desenvolver e implementar as eventuais alterações no programa de cadastramento de estudantes utilizado pelas instituições de ensino.

§ 3º Os estudantes referidos nos incisos II, III, caput, e IV do artigo anterior deverão comparecer e comprovar o atendimento ao critério de baixa renda em um posto vinculado ao Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da realização da solicitação do cartão de Bilhete Único junto à SPTrans.

§ 4º Para o procedimento previsto no parágrafo anterior, os interessados deverão se dirigir a um Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, localizado na Cidade de São Paulo e mantido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social – SMADS, ou, no caso de outros municípios, a um órgão equivalente.

§ 5º Os usuários mencionados nos incisos II, III, caput, e IV do artigo anterior que não comprovarem o atendimento ao critério de baixa renda estabelecido nesta Portaria, terão o benefício automaticamente cancelado, passando a fruir apenas da isenção tarifária parcial, com direito a 50% de desconto sobre o valor da tarifa básica vigente.

 

Seção IV – Do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa

Art. 25. Serão disponibilizados, para uso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, créditos eletrônicos em cotas de viagem gratuitas no Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa destinado aos usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que previamente cadastrados junto à SPTrans, comprovadamente residentes nos Municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios de Botujuru, Campo Limpo Paulista, Jundiaí e Várzea Paulista.

 

Art. 26. As pessoas idosas estão dispensadas de comparecerem anualmente a um Posto de Atendimento e Cadastramento para fins de revalidação do Bilhete Único de que trata esta Seção.

 

Art. 27. A solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa será efetuada, pelos meios disponíveis estabelecidos pela SPTrans, mediante o encaminhamento da documentação necessária.

§ 1º A SPTrans poderá emitir protocolo à pessoa interessada para registrar o recebimento da documentação entregue.

§ 2º Quando da solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, os créditos eletrônicos monetários ou os créditos eletrônicos em cotas temporais eventualmente remanescentes e ainda válidos no saldo do prévio cartão de Bilhete Único, emitido anteriormente em distinto perfil de usuário, poderão ser transferidos para um cartão de outra titularidade mediante manifestação do usuário, salvo aqueles créditos oriundos do perfil de Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte, sendo debitadas as tarifas correspondentes ao respectivo perfil do destinatário daqueles.

 

Art. 28. O controle da validade do cartão de Bilhete Único de que trata esta Seção será efetuado periodicamente pela SPTrans por intermédio do cruzamento das informações cadastrais da pessoa titular com as informações do Sistema de Controle de Óbitos – SISOBI.

§ 1º A emissão de novo cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa ficará condicionada à prova inequívoca da condição do usuário como idoso residente no Município de São Paulo ou na Região Metropolitana de São Paulo ou nos Municípios indicados no artigo 25 desta Portaria.

§ 2º A suspensão ou cancelamento do cartão do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa não impedirá a fruição da isenção tarifária integral, mediante embarque pela porta dianteira, apresentação ao operador ou à fiscalização qualquer documento oficial dotado de fotografia que permita sua identificação e comprovação de sua idade e desembarcar pela mesma porta.

 

Seção V – Do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência

Art. 29. Ficam estabelecidos na presente Seção os procedimentos para a concessão de isenção tarifária integral no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, às pessoas com deficiência causada por limitação permanente ou temporária que comprometa significativamente a mobilidade destas.

Parágrafo único. A extensão do benefício de isenção tarifária integral ao Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário, mantido e organizado pelo Governo do Estado de São Paulo, dar-se-á também na forma aqui prevista.

 

Art. 30. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Acompanhante: a pessoa que acompanhará o titular do benefício, nos casos em que o Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS estabelecer, com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência;

II – Agentes autorizados para verificação da utilização

correta do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência:

a) funcionários da SPTrans, da Companhia do Metropolitano de São Paulo, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e das demais empresas operadoras do Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metro Ferroviário, partícipes do Convênio previsto nesta Portaria, cada qual em sua área de competência; e

b) membros da tripulação dos ônibus e fiscais das operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

III – Auditoria Médica ou Avaliação Médica: atuação do profissional médico auditor da SPTrans, habilitado para ratificar a informação prestada pelo médico que tiver preenchido o Formulário de Solicitação e dirimir conflitos existentes entre o formulário e os Laudos de Exames, por meio de análise da documentação e de exame clínico do solicitante, verificando se:

a) a Classificação Internacional de Doenças – CID;

b) as limitações declaradas configuram a existência de deficiência e se aquelas se enquadram nas normas reguladoras vigentes, agindo de maneira justa na concessão do benefício às Pessoas com Deficiência, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas.

IV – Beneficiário: solicitante que, por se enquadrar nos critérios diagnósticos de concessão estabelecidos no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, tiver obtido a isenção tarifária integral no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo;

V – CID – Código ou Classificação Internacional de Doenças – CID publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS): para efeito desta Portaria estão relacionados no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, os códigos que identificam as patologias que, em razão das limitações apresentadas, causem algum tipo de deficiência;

VI – Deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência configura-se pelas limitações causadas por determinadas patologias. A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência das limitações, conforme constante

do Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, é quesito obrigatório para a concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência;

VII – Deficiência Permanente: aquela que tiver ocorrido ou que tiver se estabilizado após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária a realização de Auditoria Médica pela SPTrans, que, a critério do médico auditor, poderá ser feita de forma presencial ou mediante análise dos documentos fornecidos pelo solicitante;

VIII – Deficiência Temporária: limitações que podem ser revertidas por meio de cirurgias ou tratamentos adjuvantes;

IX – Estabelecimento de Saúde: estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – as CNES, de livre escolha do interessado para efeito de emissão de Formulário Específico de Solicitação e Relatório Funcional para solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência. Para efeitos desta Portaria, equiparam-se ao Estabelecimento de Saúde, o estabelecimento de atendimento médico não inscrito no CNPJ, caso em que deverá ser preenchido o Formulário Específico de Solicitação com o Nome Completo e Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF do médico que o assina;

X – Exame: laudos de exames que demonstrem a existência da deficiência, conforme estabelecido no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS;

XI – Informações complementares: informações que complementam o Formulário Específico de Solicitação, as quais poderão ser solicitadas pela SPTrans, a qualquer momento, a fim de colaborar com a análise para fins de concessão ou auditoria do benefício. Essas informações poderão ser relatórios mais detalhados, exames específicos, resumo de alta hospitalar, entre outros documentos necessários estabelecidos em instrumentos normativos legais ou regulamentares;

XII – Informativo: impresso destinado a orientar os solicitantes do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência;

XIII – Manual de Procedimentos: coletânea de informações e orientações padronizando os procedimentos referentes às rotinas estabelecidas nesta Portaria, a ser distribuído aos profissionais da área da saúde, funcionários dos Postos de Atendimento e demais áreas envolvidas da SPTrans;

XIV – Patologia: distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sintomas específicos, podendo ser causada por fatores externos, como outros organismos, por infecções ou traumas, ou por disfunções ou más funções internas, bem como as doenças autoimunes. Apenas a existência da patologia, isto é, da doença não garante o direito à concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, sendo necessária a caracterização de deficiência, permanente ou temporária, conforme requisitos constantes do Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS;

XV – Perícia Médica: atribuição exclusiva de médico de entidade conveniada com a SPTrans, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional, objetivando definir de forma independente a existência de deficiência, grau, natureza e sua causa, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, visando garantir o amparo legítimo ao solicitante que se enquadre nas normas estabelecidas para concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência;

XVI – Pessoa com Deficiência: será considerada aquela pessoa com diagnóstico e limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar Formulário Específico de Solicitação com o código CID, laudos de exames ou Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS;

XVII – Relatório Funcional: relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, com detalhamento das limitações, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência. Este relatório não isenta a apresentação do Formulário Específico de Solicitação, Anexo II da presente Portaria;

XVIII – Formulário Específico de Solicitação: Anexo II da presente Portaria, item a ser disponibilizado pela SPTrans nos Postos de Atendimento e no site www.sptrans.com.br, no qual o médico dos Estabelecimentos de Saúde deverá descrever, baseado em dados da consulta, em exames médicos, clínicos ou laboratoriais, e em prontuário, o diagnóstico acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças – CID, as limitações, sua evolução e o eventual prognóstico. Este relatório

deverá ser obrigatoriamente entregue na 1ª solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência e em todas as solicitações de renovação;

XIX – Renovação: solicitação do benefício, a partir de 60 (sessenta) dias que antecedem o vencimento, nos casos em que a concessão tiver sido realizada mediante comprovação de Deficiência Temporária, devendo atender todos os requisitos previstos nesta Portaria;

XXI – Solicitante: Pessoa com Deficiência que tiver requerido a isenção tarifária para o Serviço de Transporte Coletivo público de Passageiros na Cidade de São Paulo, sujeitando-se ao atendimento dos requisitos e dos critérios estabelecidos na legislação vigente e na presente Portaria.

 

Art. 31. O Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência poderá ser solicitado mediante apresentação, na forma, tempo e local definidos pela SPTrans, dos documentos a seguir relacionados:

I – Formulário Específico de Solicitação devidamente preenchido, sendo assinado pelo paciente e contendo os dados do solicitante e as informações médicas fornecidas pelo Estabelecimento de Saúde localizado:

a) no Município de São Paulo; ou

b) na Região Metropolitana de São Paulo, no caso de o interessado residir nesta referida área.

II – Original e cópia simples de:

a) documento de Identificação com foto;

b) cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) comprovante de endereço com Código de Endereçamento Postal – CEP;

d) laudo de exames que corroborem com o que informado pelo médico que tiver preenchido o Formulário Específico de Solicitação, comprovando as limitações declaradas, quando estabelecido no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS;

e) relatório funcional, apenas nos casos estabelecidos no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS;

f) facultativamente, outros documentos, exames e laudos que comprovem as limitações existentes.

§ 1º Os solicitantes deverão apresentar todos os documentos relacionados neste artigo na primeira vez que realizarem a solicitação e também nas renovações do benefício.

§ 2º Serão considerados Documentos de Identificação:

a) Carteira de Identidade – RG, expedida há menos de 10 (dez) anos;

b) Carteira Nacional Habilitação – CNH;

c) Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE ou o protocolo de cadastro desta;

d) Passaporte;

e) Cédula Funcional emitida pelo Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar, Polícia Civil ou pelo Corpo de Bombeiros;

f) Carteira dos Conselhos Regionais de Classe Profissional, a exemplo da OAB, CRP, CRA, desde que válida como documento de identidade em razão da legislação federal; e

g) Protocolo de Refugiado.

§ 3º Nos casos de curatela, tutela e guarda, o responsável legal deverá apresentar original e cópia simples, junto aos documentos descritos no inciso II do artigo anterior, da documentação que comprove a situação descrita, com prazo de validade expedido pelo Poder Judiciário. Para as situações em que o menor se encontrar em abrigo, o responsável deverá apresentar também o respectivo Estatuto Social.

§ 4º Ao estrangeiro que possuir apenas Protocolo de Refugiado, em razão de sua condição de residência temporária, o benefício será concedido com prazo de validade, ainda que sua deficiência seja permanente. Após o deferimento do Refúgio e com a emissão da Cédula de Identidade de Estrangeiro, o benefício será concedido indeterminadamente na forma prevista nesta Portaria.

§ 5º A SPTrans poderá disponibilizar eletronicamente meios para a solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, mediante o envio dos documentos descritos neste artigo na forma digital, respondendo o usuário pela autenticidade dos documentos fornecidos.

 

Art. 32. A SPTrans, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde – SMS, disponibilizará Formulário Específico de Solicitação, o qual deverá ser original e constar, de forma legível, no mínimo, as seguintes informações:

I – dados de identificação do solicitante e filiação, sem a abreviação do prenome do último sobrenome nos casos de nomes muito extensos;

II – dados de identificação do Estabelecimento de Saúde, com endereço e número de telefone do local do efetivo atendimento, devendo constar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES ou Cadastro de Pessoa Física – CPF do Médico;

III – dados do médico responsável pela emissão do Formulário Específico de Solicitação, nome, CRM e especialidade;

IV – classificação segundo a CID e respectivos diagnósticos existentes, assinalando as limitações funcionais e limitações para as atividades, conforme previsto no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS;

V – descrição obrigatória das limitações existentes que caracterizarem a deficiência;

VI – laudos de exames compatíveis com a deficiência apresentada, codificada pela CID, constante do Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS; e

VII – assinatura e carimbo do médico emitente, com o respectivo número de registro no CRM e assinatura do paciente, ambos de forma legível.

§ 1º Para fins desta Portaria, o Formulário Específico de Solicitação, expedido pelo Estabelecimento de Saúde, terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º Nos casos previstos no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, o Relatório Funcional deverá ser original, em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde contendo nome, CNPJ ou CPF, telefone, endereço, data, assinatura e carimbo com nome e número do Conselho Profissional, bem como deverá estar preenchido de forma legível e conter descrição detalhada dos comprometimentos funcionais e limitações para as atividades que caracterizarem a deficiência.

§ 3º Nos casos de solicitação do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência realizada por meio eletrônico na forma prevista no § 5º do artigo 31, fica dispensada a assinatura física e a aposição de carimbo pelo responsável subscritor, sendo exigida a assinatura eletrônica ou outra forma de autenticação digital em substituição àquelas.

 

Art. 33. Os Formulários Específicos de Solicitação e as cópias dos demais documentos apresentados serão retidos nos Postos de Atendimento e ficarão sob responsabilidade da SPTrans, que deverá mantê-los em arquivo, físico ou eletrônico.

 

Art. 34. A autenticidade dos Formulários Específicos de Solicitação e dos documentos apresentados pelos solicitantes, bem como as limitações decorrentes de patologias poderão ser verificadas a qualquer tempo, por iniciativa da SPTrans.

§ 1º Excepcionalmente a verificação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada até mesmo nos casos em que o benefício já tiver sido concedido.

§ 2º É prerrogativa da SPTrans, com fundamento em indícios, em denúncia ou em suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de Formulários Específicos de Solicitação para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios de concessão da isenção tarifária de que trata esta Seção.

§ 3° Os Formulários Específicos de Solicitação que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o imediato cancelamento do cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, bem como o cancelamento do benefício, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal e, se for o caso, de denúncia formal ao Conselho Regional do profissional responsável pela emissão do documento em questão.

 

Art. 35. Em qualquer fase do processo de concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, a SPTrans poderá convocar para Auditoria Médica os casos em que houver conflitos de informações entre o Formulário Específico de Solicitação e os laudos de exames, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas. Excepcionalmente poderão ser convocados casos em que o benefício já tenha sido concedido.

§ 1º O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente ao local indicado para realização de Auditoria Médica de posse de todos os exames e demais documentos.

§ 2º A SPTrans fica autorizada a firmar convênio com entidades ou instituições especializadas para a realização de Auditoria Médica, com o objetivo de verificar as limitações exigidas para as respectivas CID constantes no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS.

§ 3º Ao receber a convocação para Auditoria Médica, o solicitante ou beneficiário disporá de 60 (sessenta) dias, a partir da data de emissão do documento de convocação, para realizar o seu agendamento, sendo que a SPTrans deverá viabilizar a auditoria médica dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do pedido de agendamento por aquela pessoa.

§ 4º Após a concessão da isenção tarifária integral, em caso de não comparecimento do beneficiário para a Auditoria Médica por 2 (duas) vezes consecutivas, quando convocado, ser-lhe-á cancelado automática e imediatamente o cartão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência e consequentemente a fruição do benefício.

§ 5º No caso do cancelamento previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá fazer nova solicitação, observado o que disposto no artigo 36, para que o benefício seja reavaliado e, eventualmente, fornecido novo cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência.

§ 6º Excepcionalmente e a critério da SPTrans, a convocação para Auditoria Médica poderá ser emitida com data e horário de atendimento, que deverá ser cumprido pelo beneficiário.

§ 7º Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada, o beneficiário deverá remarcar a Auditoria Médica com antecedência mínima de três dias úteis sob pena de considerar-se desistência do pedido de benefício ou sob pena de cancelamento imediato no caso de o benefício já ter sido concedido.

§ 8º Após a realização de Auditoria Médica, sendo indeferida a solicitação do benefício, não havendo apresentação de pedido para revisão da negativa, o interessado somente poderá efetuar nova solicitação pela mesma CID, mediante apresentação de novos laudos de exames.

 

Art. 36. Caso seja verificada a emissão de Formulário Específico de Solicitação de forma irregular, não condizente com as condições da pessoa com deficiência, causando dúvidas sobre sua autenticidade ou com indícios de fraude, a SPTrans, poderá consultar diretamente o Estabelecimento de Saúde emissor do respectivo Formulário Específico de Solicitação a fim de obter informações legítimas referentes à expedição e autenticidade das informações registradas neste documento.

Parágrafo Único. Nos casos de fraudes ou falsificações de quaisquer documentos referentes ao processo de concessão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, a SPTrans deverá enviar correspondência à unidade especializada da autoridade policial competente, solicitando a instauração de inquérito.

 

Art. 37. A emissão da 2ª via de cartão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência nos casos de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo, ocorrerá mediante solicitação do usuário e cancelamento do cartão anterior, independentemente da apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, caso lavrado, observando-se tanto o prazo de validade quanto o de antecedência para renovação, além da sujeição à responsabilização civil e criminal decorrentes de eventuais declarações falsas.

Parágrafo Único. Não será expedida 2ª via do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem seu vencimento, devendo o beneficiário proceder à sua renovação, conforme disposto no artigo 31.

 

Art. 38. As solicitações de renovação da concessão do benefício poderão ser efetuadas a partir de 60 (sessenta) dias que antecederem o vencimento, devendo ser apresentados os documentos citados no artigo 31.

 

Art. 39. A SPTrans, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da documentação do requerente, posicionar-se-á seja pelo:

I – Deferimento;

II – Indeferimento;

III – Pedido de informações complementares, e

IV – Convocação para Auditoria Médica conforme disposto no artigo 35.

Parágrafo Único. Após a análise de informações complementares ou da Auditoria Médica, a SPTrans terá o prazo de 20 (vinte) dias para dar resposta ao solicitante.

 

Art. 40. A decisão que indeferir o pleito de concessão do benefício ou revogá-lo será instruída com as informações necessárias e pertinentes, cabendo ao solicitante do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do recebimento da resposta da SPTrans, requerer a reforma da decisão por meio de Reconsideração de Ato, solicitando à SPTrans, por meio de formulário específico conforme Anexo III da presente Portaria, a reavaliação do pedido.

§ 1º A solicitação da Reconsideração de Ato deverá ser protocolada, pelo interessado ou por seu representante devidamente identificado, na forma, nos locais, dias e horários indicados pela SPTrans.

§ 2º O responsável designado pela SPTrans terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento na área da solicitação de reconsideração para proferir decisão, sendo que o resultado desta será divulgado por meio de correspondência, encaminhada ao solicitante ou disponibilizada para consulta na Central de Atendimento.

§ 3º A Comissão para Análise da Reconsideração de Ato terá completa autonomia de convicção e de decisão, sendo composta de 03 (três) membros da SPTrans, sendo 02 (dois) médicos auditores e 01 (um) empregado designado.

§ 4º A SPTrans receberá e protocolará as solicitações e agendará, nos casos que julgar necessários, o comparecimento do interessado para Perícia Médica junto à entidade conveniada.

§ 5º A solicitação de Reconsideração de Ato deve obrigatoriamente ser instruída com laudos, exames e documentos que comprovem a limitação, sendo que a ausência destes documentos importará no indeferimento sumário do pedido.

 

Art. 41. A concessão da gratuidade poderá ser estendida a um acompanhante, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Além das hipóteses previstas no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, fica assegurado acompanhante ao beneficiário que seja criança, assim entendida, na presente Portaria, como a pessoa com idade de até 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

§ 2º Ultrapassada a idade limite, prevista no parágrafo anterior, o beneficiário deverá requerer a troca do cartão do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência em conformidade com o Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS.

 

Art. 42. O acompanhante somente poderá utilizar o cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência na presença do titular.

§ 1º Os pais ou responsável legal, devidamente identificados, dos usuários matriculados e com frequência regular em Unidades de Ensino localizadas no Município de São Paulo e cadastradas junto à SPTrans, poderão utilizar-se do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem a presença do titular, em horários previamente estabelecidos, de acordo com o respectivo período de frequência escolar, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Para que os pais ou o responsável legal tenham direito ao uso do cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem a presença do titular, deverão ser apresentados os seguintes documentos no Posto de Atendimento Central da SPTrans:

I – identificação da Instituição de Ensino;

II – declaração da Instituição de Ensino, fazendo constar o código da SPTrans, dados do aluno, respectivo horário de aula e duração do curso;

III – declaração de frequência escolar expedida pela Instituição de Ensino, a ser apresentada quando da solicitação inicial do benefício e a cada 180 (cento e oitenta) dias;

IV – documento de identificação, conforme disposto no § 2º do artigo 31, e comprovante de endereço, original e cópia, do acompanhante.

§ 3º O interessado poderá abrir mão do direito ao acompanhante, para tanto devendo registrar esta opção mediante Termo de Responsabilidade e juntar documento de anuência emitido pelo seu médico.

§ 4º Nos casos em que o usuário for titular de cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem Acompanhante, temporário ou permanente, e pretender trocá-lo pelo que lhe garanta o direito à um acompanhante, deverá fazer solicitação à SPTrans, nos termos da presente Portaria, comprovando a respectiva patologia constante do Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, sendo que, em caso de concessão, o cartão anterior será cancelado enquanto o cartão que lhe viabilizar o direito ao acompanhante for válido.

§ 5º Caso, em algum momento, não reste comprovada a patologia declarada para concessão de cartão de Bilhete Único Especial da Pessoa Com Deficiência com Acompanhante, ou caso o interessado não consiga renovar o benefício com direito a acompanhante, o usuário permanecerá a ter direito ao Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem Acompanhante, emitindo-se nova via somente para os casos em que o cartão anterior era o Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem Acompanhante permanente.

§ 6º Em caso de ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, em se tratando de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência sem Acompanhante temporário, o usuário deverá solicitar a renovação da concessão conforme o artigo 38.

 

Art. 43. A isenção tarifária no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo à Pessoa com Deficiência que preencher os requisitos da legislação e da regulamentação em vigor é concedida ao titular do benefício de forma pessoal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, sendo passível a aplicação das penalidades previstas no Anexo I desta.

 

Art. 44. As empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo deverão aceitar o Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, fornecido pela SPTrans em favor da pessoa com deficiência e, se o caso, de seu acompanhante.

Parágrafo Único. Caberá também às empresas delegatárias do referido serviço fiscalizarem a utilização do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, durante sua utilização em seus veículos, nas formas estabelecidas na presente Portaria.

 

Art. 45. O embarque da pessoa com deficiência deverá permitir acessibilidade aos assentos a ela destinados, sendo facultativa a passagem dos beneficiários pela catraca.

 

Art. 46. Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Portaria, o beneficiário deverá obrigatoriamente portar o Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, exibindo-o sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da SPTrans e das empresas operadoras do Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário, bem como pelos membros da tripulação dos ônibus vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

 

Art. 47. Desde a implantação da integração da modalidade Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência entre a SPTrans, a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a base de dados cadastrais é única e de uso comum entre estas, centralizando as informações, procedimentos administrativos e operacionais visando atender os termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária.

§ 1º Observadas as disposições legais e regulamentares, bem como os procedimentos administrativos e operacionais da SPTrans, o Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência será emitido exclusivamente para acesso no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, sempre em conformidade com o que previsto no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS.

§ 2º O sigilo das informações pessoais será garantido em conformidade com a legislação em vigor, respeitando-se os Termos de Confidencialidade já pactuados, bem como podendo ser disponibilizadas as informações gerais e de caráter estatístico, desde que preservada a identidade, privacidade e intimidade dos usuários.

 

Art. 48. A constatação de uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento sujeitará ao titular as penalidades previstas no Anexo I.

 

Art. 49. A SPTrans definirá o prazo de validade dos cartões de Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência em conformidade com o que disposto no Anexo I da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS.

 

Art. 50. Caberá à SPTrans, à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM implantarem medidas de fiscalização do uso do benefício no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário.

 

Art. 51. É facultado à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM impedirem o acesso do beneficiário sem acompanhante quando identificada situação que possa implicar risco à sua integridade física.

 

Art. 52. A SPTrans elaborará, no âmbito das suas respectivas competências, os procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Portaria, distribuindo Manual de Procedimentos contendo as orientações para o preenchimento dos respectivos impressos, além de providenciar o específico treinamento para os profissionais desta empresa, visando melhor execução das atividades ligadas à concessão do benefício, proporcionando um atendimento mais célere e eficiente ao solicitante.

 

Capítulo III – DAS PENALIDADES

Art. 53. Ficam regulamentados no presente Capítulo os procedimentos de sanção, as infrações e as penalidades pelo uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento do Bilhete Único, em qualquer de seus tipos e penalidades, inclusive de benefícios de integração e de isenções tarifárias.

Parágrafo único. Os usuários que fizerem uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento do Bilhete Único, inclusive de benefícios de integração e de isenções tarifárias serão punidos pela SPTrans em conformidade com o Anexo I.

 

Art. 54. Os cartões de Bilhete Único são de uso pessoal e intransferível.

§ 1º Na ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo do cartão de Bilhete Único, o titular deverá comunicar o fato à Central 156 e solicitar o seu cancelamento imediato.

§ 2º Enquanto o fato não for comunicado, a responsabilidade por eventuais utilizações irregulares será, independentemente de culpa ou dolo, atribuída ao titular do cartão.

§ 3º Independentemente da personalização ou não do cartão, o usuário é responsável pela utilização adequada, guarda, zelo e fruição do Bilhete Único de que for portador ou titular.

 

Art. 55. Para fins desta Portaria, considera-se uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento:

I – a utilização do cartão de Bilhete Único por outra pessoa que não o seu titular, independentemente de ciência ou permissão por parte deste, ou, conforme o caso, por acompanhantes em situações que violem as normas em vigor;

II – a comercialização, cumulativa ou alternativa, de:

a) cartão de Bilhete Único;

b) créditos eletrônicos;

c) benefícios de integração;

d) gratuidades; e

e) benefício do acompanhante de Pessoa com Deficiência.

III – a apresentação de documento fraudulento ou desatualizado para o recebimento de qualquer isenção tarifária parcial ou integral;

IV – a inserção ou utilização de cartão de Bilhete Único com carga irregular ou ilícita de créditos eletrônicos;

V – a utilização de cartão de procedência não oficial, não se enquadrando nos padrões da SPTrans; e

VI – a utilização do Bilhete Único com métodos artificiosos que obstruam a identificação facial ou biométrica do portador do cartão na tentativa de se dificultarem ou impedirem quaisquer meios de fiscalização, eletrônicos ou não, e na tentativa de se impedir o legítimo controle dos créditos eletrônicos.

§ 1º Não é necessária a existência de dolo ou culpa do usuário para a configuração do uso irregular, indevido, abusivo ou fraudulento.

§ 2º Entende-se por recarga irregular ou ilícita de créditos eletrônicos aquela não efetuada na rede oficial credenciada de distribuição ou nos postos autorizados da SPTrans, não tendo sido registradas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE.

§ 3º Para fins de cômputo do período de ocorrência de reincidência será considerado o lapso de 12 (doze) meses contados da data do cometimento da infração anterior.

 

Art. 56. A constatação de uso irregular do Bilhete Único, de créditos eletrônicos, de benefícios de integração, de gratuidades e de benefício do acompanhante de Pessoa com Deficiência, poderá ser feita pessoalmente por agentes de fiscalização da SPTrans, das empresas operadoras do Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário e, conforme o caso, pelos membros da tripulação dos ônibus vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, não exaustivamente por meio de:

I – auditorias realizadas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

II – confronto da imagem ou quaisquer dados cadastrados do usuário com as imagens registradas no momento da utilização do Bilhete Único pelos validadores e demais equipamentos de fiscalização ou segurança, embarcados ou não;

III – solicitação de apresentação de documentos;

IV – quaisquer instrumentos de biometria, de validação e de fiscalização em parceria com outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta das esferas Municipal, Estadual ou Federal.

§ 1º A fim de resguardar a integridade do Erário, a modicidade tarifária, bem como a eficiência e continuidade do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, a suspensão ou o cancelamento de Bilhete Único pela SPTrans independerá de notificação prévia ao usuário, sendo-lhe posteriormente facultado o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante a aposição de prazo para tal.

§ 2º Em caso de constatação de uso fraudulento do Bilhete Único mediante a inserção ou utilização de recargas irregulares ou ilícitas de créditos eletrônicos, a SPTrans deverá proceder ao cancelamento automático dos cartões e, após a devida identificação do usuário, comunicar o fato à autoridade policial competente, solicitando a abertura de inquérito.

§ 3º Nos casos de apreensão física de cartões de Bilhete Único, em que tenha sido verificada a situação prevista no parágrafo anterior, os cartões e os seus componentes tecnológicos internos deverão ser inutilizados.

 

Art. 57. É dever dos usuários exibir o Bilhete Único e qualquer documento pessoal oficial original com foto sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da SPTrans e das empresas operadoras do Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário, bem como pelos membros da tripulação dos ônibus vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo.

 

Art. 58. Caberá à SPTrans implementar mecanismos de controle e acompanhamento da utilização dos cartões de Bilhete Único e da fruição dos benefícios de isenção tarifária, identificando as utilizações irregulares, indevidas, abusivas ou fraudulentas, visando evitar quaisquer prejuízos ao Erário de forma autônoma ou mediante ações coordenadas com outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.

§ 1º As infrações praticadas por inobservância da legislação e da regulamentação pertinente a Bilhete Único serão registradas pela SPTrans, cabendo também a esta, quando o caso, notificar os órgãos competentes em caso de fraudes cometidas com a participação de unidades de saúde ou médicos, instituições de ensino e quaisquer outras pessoas jurídicas, bem como caberá àquela tomar as medidas necessárias ao ressarcimento do eventual prejuízo causado ao Erário.

§ 2º O descumprimento dos deveres elencados no artigo 21 sujeitará as instituições de ensino, inclusive aquelas com cursos sediados na Região Metropolitana de São Paulo e nos municípios previstos no artigo 17, às providências previstas no parágrafo anterior, sem prejuízo da responsabilização criminal cabível aos envolvidos.

 

Art. 59. Findo o prazo da penalidade imposta, o usuário que tiver interesse em manter o benefício de isenção tarifária parcial ou integral, conforme o caso e nos termos do Anexo I, deverá entrar em contato com a Central 156 a fim de confirmar os seus dados cadastrais, sendo o novo cartão emitido e enviado ao endereço constante no cadastro após esse procedimento.

 

Art. 60. Durante o cumprimento da penalidade imposta aos usuários de Bilhete Único de Estudante, em qualquer de suas categorias, não serão liberadas recargas de créditos eletrônicos monetários referentes à isenção tarifária parcial, nem serão disponibilizadas cotas de viagens gratuitas, referentes à isenção tarifária integral, sendo-lhes, para ambas as categorias do perfil de Estudante, cobrado o valor integral correspondente ao da tarifa básica vigente.

Parágrafo único. No caso da situação prevista no caput deste artigo, o cartão de Bilhete Único poderá ser utilizado para a compra de outros tipos de créditos eletrônicos.

 

Art. 61. O uso indevido, irregular, abusivo ou fraudulento de qualquer tipo ou modalidade de Bilhete Único, de benefícios de integração, de vale-transporte, de isenções tarifárias parciais ou integrais, e do benefício de acompanhante da Pessoa com Deficiência, flagrado in loco, poderá importar na retenção do cartão, sujeitando-se o seu portador ao encaminhamento à autoridade policial.

 

Art. 62. Além das sanções previstas nesta Portaria, em especial em seu Anexo I, a SPTrans poderá convocar o usuário ou o seu responsável legal para esclarecimentos, apresentação de documentação complementar e cobrança dos valores relativos ao dano causado pelas utilizações irregulares, indevidas, abusivas ou fraudulentas de cartão de Bilhete Único, de créditos eletrônicos, de benefícios de integração, de gratuidades ou do benefício do acompanhante da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 63. A SPTrans promoverá campanhas contra o uso irregular dos cartões de Bilhete Único e dos benefícios concedidos pela Municipalidade, por meio de anúncio no “Jornal do Ônibus” de forma a explicar ao usuário as consequências e as penalidades impostas, bem como de forma a esclarecer a população sobre o custo e os danos que o uso indevido ou abusivo impõem sobre a tarifa básica ou sobre os cofres públicos.

 

Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. Fica a SPTrans autorizada a adotar as providências de transição que se façam eventualmente necessárias para a política de substituição dos cartões em uso por novos, bem como para a implementação gradual das normas previstas no Decreto Municipal nº 58.639/2019, na presente Portaria e nos ulteriores atos normativos complementares.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a SPTrans promova a elaboração e propositura das regras de negócio, conforme previsto no artigo 14.

§ 2º Excepcionalmente, não se aplicará o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 18 no caso de indisponibilidade dos fatores elencados no artigo 64, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 58.639/2019, podendo os créditos eletrônicos monetários destinados ao perfil de usuário Estudante Meia-Tarifa serem fruídos até o dia 31 de dezembro do ano letivo em que tiverem sido fornecidos.

 

Art. 65. Fica estabelecido o valor equivalente a 10 (dez) tarifas básicas praticadas no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo para acúmulo máximo de créditos eletrônicos pelo perfil de Usuário Comum nos cartões de Bilhete Único com as seguintes tecnologias:

I – Cartões Classic 1K, códigos 52 e 59;

II – Cartão Plus 4K, código 110.

§ 1º A partir de 1º de junho de 2019, os cartões de que trata este artigo, com saldo superior a 10 (dez) tarifas básicas, não mais serão aceitos no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário, sendo que o saldo remanescente de créditos eletrônicos válidos poderá ser gratuitamente transferido para outro cartão de Bilhete Único personalizado, desde que:

I – o cartão de Bilhete Único para o qual será transferido o saldo de créditos eletrônicos com saldo superior ao valor de 10 (dez) tarifas não seja da tecnologia discriminada no § 2º do presente artigo; e

II – o usuário entregue à SPTrans o cartão da tecnologia elencada no § 2º do presente artigo.

§ 2º A SPTrans deverá providenciar a divulgação ao público, de forma a se identificar os cartões que passarão a se submeter à limitação fixada no § 2º deste artigo e à consequência prevista no §º 3 do presente artigo.

 

Art. 66. Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SMT.GAB nº 152/1987, nº 153/1987, nº 129/1989, nº 210/1994, nº 184/1998, nº 004/2006, nº 069/2014, nº 106/2014, nº 010/2015, nº 025/2015, nº 029/2015, nº 091/2015, nº 121/2015, nº 012/2016, nº 001/2017, nº 002/2017, nº 031/2017, nº 125/2017, nº 229/2017, nº 111/2018, nº 016/2019, nº 017/2019.

 

anexo i bilhete único

anexo ii bilhete único

anexo iii bilhete único

anexo iv bilhete único

anexo v bilhete único

 

Publicado no DOC de 06/04/2019 – pp. 38 a 41

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