PORTARIA CONJUNTA SMT/SMS Nº 004, DE 11 DE ABRIL DE 2018

 

Altera a Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, que estabelece procedimentos para concessão de isenção de pagamento de tarifa no Transporte Coletivo às pessoas com deficiência.

 

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, e WILSON POLLARA, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Ficam alterados os termos da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS, publicada no Diário Oficial do Município, de 2 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o procedimento para a concessão de isenção de pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e emissão do Bilhete Único Especial – Pessoas com Deficiência, para o fim de aperfeiçoar e agilizar o procedimento de atendimento aos beneficiários e sua fiscalização.

 

Art. 2º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 13, 14, 15 e 21 da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Disciplinar e estabelecer procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo às pessoas com deficiência causada por limitação permanente ou temporária que comprometa significativamente sua mobilidade.

Parágrafo único. A extensão do benefício da isenção ao Sistema de Transporte sobre Trilhos, mantido e organizado pelo Governo do Estado de São Paulo, se dará na forma aqui prevista.” (NR)

“Art. 2º ...............................................................

I – Acompanhante - pessoa que acompanhará o titular do benefício, nos casos em que o Anexo I estabelecer, com a finalidade de dar assistência, auxiliar, conter e socorrer o beneficiário do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

................................................................................................

III – Auditoria Médica ou Avaliação Médica - atuação do profissional médico auditor da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, habilitado para ratificar a informação prestada pelo médico que preencheu o Formulário de Solicitação e dirimir conflitos existentes entre o Formulário e os Laudos de Exames, por meio de análise da documentação e/ou exame clínico do solicitante, verificando se a Classificação Internacional de Doenças – CID 10 e limitações declaradas, configuram a existência de deficiência e se enquadram nas Normas Reguladoras vigentes, agindo de maneira justa na concessão do benefício às Pessoas com Deficiência, com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas;

................................................................................................

V – CID – Código ou Classificação Internacional de Doenças – CID 10 publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), para efeito desta Portaria Intersecretarial serão relacionados, em anexo específico, os códigos que identificam as patologias que em razão das limitações apresentadas, causem algum tipo de deficiência;

VI – Deficiência - impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, podendo ser permanente ou temporária. A deficiência se configura pelas limitações causadas por determinadas patologias.

A caracterização de deficiência, permanente ou temporária, baseada na existência das limitações, conforme constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial é quesito obrigatório para a concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”;

VII – Deficiência Permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou após período de tempo que impeça a sua regressão ou recuperação, apesar de novos tratamentos instituídos. Para identificar a Deficiência Permanente é necessária e realização de Auditoria Médica da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, que, a critério do médico auditor poderá ser feita de forma presencial ou mediante análise dos documentos fornecidos pelo solicitante;

VIII – Deficiência Temporária – limitações que podem ser revertidas por meio de cirurgias ou tratamentos adjuvantes;

IX – Estabelecimento de Saúde - estabelecimento público, filantrópico ou privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), de livre escolha do interessado para efeito de emissão de Formulário Específico de Solicitação e Relatório Funcional para solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.

Para efeitos desta Portaria, equiparam-se ao Estabelecimento de Saúde, o estabelecimento de atendimento médico não inscrito no CNPJ, caso em que deverá ser preenchido o Formulário Específico de Solicitação com o Nome Completo e Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF do médico que o assina;

X – Exame – laudos de exames que demonstrem a existência da deficiência, conforme estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

XI – Informações complementares - Informações que complementam o Formulário Específico de Solicitação, as quais poderão ser solicitadas pela SPTrans, a qualquer momento, a fim de colaborar com a análise para fins de concessão ou auditoria do benefício. Essas informações poderão ser relatórios mais detalhados, exames específicos, resumo de alta hospitalar, entre outros documentos necessários estabelecidos pela Legislação;

................................................................................................

XVI – Pessoa com Deficiência – será considerada aquela pessoa com diagnóstico e limitações compatíveis com a definição de deficiência, a qual deve apresentar Formulário Específico de Solicitação com o código CID 10, laudos de exames ou Relatório Funcional conforme critérios de concessão estabelecidos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

XVII – Relatório Funcional – relatório emitido por psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional, nos casos específicos relacionados no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, com detalhamento das limitações, visando substituir os exames necessários para comprovação da deficiência na primeira solicitação do benefício. Para renovação este relatório deverá obrigatoriamente ser substituído pelo exame referente àquela deficiência.

Este relatório não isenta a apresentação do Formulário Específico de Solicitação Anexo II desta Portaria Intersecretarial.

XVIII – Formulário Específico de Solicitação - Anexo II desta Portaria Intersecretarial, item a ser disponibilizado pela SPTrans nos Postos de Atendimento e no site www.sptrans.com.br , no qual o médico dos Estabelecimentos de Saúde deverá descrever, baseado em dados da consulta, exames (médicos, clínicos ou laboratoriais) e/ou prontuário, o diagnóstico acompanhado do código da Classificação Internacional de Doenças – CID 10, limitações, sua evolução e eventual prognóstico. Este relatório deverá ser obrigatoriamente entregue na 1ª solicitação do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” e em todas as solicitações de Renovação.

XIX – Renovação - solicitação do benefício, a partir de 60 (sessenta) dias que antecedem o vencimento, nos casos em que a concessão foi realizada mediante comprovação de Deficiência Temporária, devendo atender todos os requisitos previstos nesta Portaria Intersecretarial;

................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ................................................................................................

I – Formulário Específico de Solicitação devidamente preenchido contendo os dados do solicitante e as informações médicas fornecidas pelo Estabelecimento de Saúde localizado no Município de São Paulo e Região Metropolitana de São Paulo, nesta última quando o interessado residir na referida região, devidamente assinado pelo paciente;

II - ................................................................................................

b) Comprovante de endereço com Código de Endereçamento Postal – CEP;

c) Laudo de exames que corroborem o informado pelo médico que preencheu o Formulário Específico de Solicitação e comprovem as limitações, quando estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial;

................................................................................................

e) Facultativamente, outros documentos, exames e laudos que comprovem as limitações existentes.

§ 1º Os solicitantes deverão apresentar todos os documentos relacionados neste artigo na primeira vez que realizarem a solicitação e nas renovações.

§ 2º ..................................................................................................

c) Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou seu protocolo de Cadastro;

................................................................................................

h) Carteira de Trabalho (CTPS);

i) Protocolo de Refugiado.

................................................................................................

§ 4º Ao estrangeiro que possuir apenas Protocolo de Refugiado, em razão de sua condição de residência temporária, o benefício será concedido com prazo de validade, ainda que sua Deficiência seja Permanente. Após o deferimento do Refúgio e com a emissão da Cédula de Identidade de Estrangeiro, o benefício será concedido na forma prevista nesta Portaria.

§ 5º A São Paulo Transporte S/A poderá disponibilizar de forma online meios para a solicitação do Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência, mediante o envio dos documentos descritos no caput do presente Artigo na forma digital, respondendo o usuário pela autenticidade dos documentos fornecidos.” (NR)

“Art. 4º A SPTrans, de comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizará Formulário Específico de Solicitação, o qual deverá ser original e constar, de forma legível, no mínimo, as seguintes informações:

................................................................................................

II – Dados de identificação do Estabelecimento de Saúde, com endereço e número de telefone do local do efetivo atendimento, devendo constar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Médico;

III – Dados do médico responsável pela emissão do Formulário Específico de Solicitação, nome, CRM e especialidade;

................................................................................................

V – Descrição obrigatória das limitações existentes que caracterizam a deficiência;

................................................................................................

§ 1º O Formulário Específico de Solicitação, expedido pelo Estabelecimento de Saúde, terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º Nos casos previstos no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, o Relatório Funcional deverá ser original, em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde contendo nome, CNPJ ou CPF, telefone, endereço, estar datado, assinado e conter carimbo com nome e número do Conselho Profissional. Deverá estar preenchido de forma legível e conter descrição detalhada dos comprometimentos funcionais e limitações para as atividades que caracterizam a deficiência.” (NR)

“Art. 5º Os Formulários Específicos de Solicitação e as cópias dos demais documentos apresentados serão retidos nos postos de atendimento e ficarão sob responsabilidade da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, que deverá mantê-los em arquivo.” (NR)

“Art. 6º A autenticidade dos Formulários Específicos de Solicitação e dos documentos apresentados pelos solicitantes, bem como as limitações decorrentes de patologias poderão ser verificadas a qualquer tempo, por iniciativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans. Excepcionalmente poderão ser verificados até mesmo casos em que o benefício já tenha sido concedido.

§ 1º É prerrogativa da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de Formulários Específicos de Solicitação para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios de concessão;

§ 2° Os Formulários Específicos de Solicitação que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o imediato bloqueio do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao Conselho Regional do profissional responsável pela emissão do documento em questão.” (NR)

“Art. 7º Em qualquer fase do processo de concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans poderá convocar para Auditoria Médica os casos em que houver conflitos de informações entre o Formulário Específico de Solicitação e o(s) laudo(s) de exame(s), com vistas a melhor controlar, fiscalizar e evitar concessões indevidas. Excepcionalmente poderão ser convocados casos em que o benefício já tenha sido concedido.

§ 1º O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente ao local indicado para realização de Auditoria Médica de posse de todos os exames e demais documentos.

................................................................................................

§ 6º Excepcionalmente e a critério da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, a convocação para Auditoria Médica poderá ser emitida com data e horário de atendimento, que deverá ser cumprido pelo beneficiário. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada, o beneficiário deverá remarcar a Auditoria Médica com antecedência mínima de três dias úteis sob pena de considerar-se desistência do pedido de benefício ou cancelamento imediato no caso do benefício já concedido.

§ 7º Após a realização de Auditoria Médica, sendo indeferida a solicitação do benefício, não havendo apresentação de pedido revisão da negativa, o interessado somente poderá efetuar nova solicitação pela mesma CID, mediante apresentação de novos laudos de exames” (NR)

“Art. 8º Caso seja verificada a emissão de Formulário Específico de Solicitação de forma irregular, não condizente com as condições da pessoa com deficiência, causando dúvidas sobre sua autenticidade ou com indícios de fraude, a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, poderá consultar diretamente o Estabelecimento de Saúde emissor do respectivo Formulário Específico de Solicitação, para obter informações referentes à expedição e autenticidade das informações registradas neste documento.

................................................................................................” (NR)

“Art. 9º A emissão de segunda via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” nos casos de perda, roubo, furto ou extravio ocorrerá mediante solicitação do usuário e cancelamento imediato da primeira via do cartão, independentemente da apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e/ou penais decorrentes de eventuais declarações falsas.

Parágrafo Único. Não será expedida 2ª via do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem seu vencimento, devendo o beneficiário proceder à sua renovação, conforme disposto no artigo 3º desta Portaria Intersecretarial.” (NR)

“Art. 13. ................................................................................................

I - Reconsideração de Ato: solicitar ao Responsável designado pela SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, por meio de formulário específico conforme Anexo III, a reavaliação do pedido, juntando nova documentação, caso possua, podendo por iniciativa própria, solicitar Auditoria Médica, quando houver motivação para sua realização, como apresentação de novos laudos de exame, novos laudos médicos ou qualquer informação não prestada anteriormente que possa alterar o parecer de indeferimento;

II - .................................................................................................

§ 1º A solicitação da Reconsideração de Ato ou Recurso Administrativo deverá ser protocolada, pelo interessado ou seu representante devidamente identificado, nos locais, dias e horários indicados pela SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans.

§ 2º O Responsável designado pela São Paulo Transporte S/A terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento na área da solicitação de reconsideração para proferir decisão. O resultado da decisão será divulgado por meio de correspondência, encaminhada ao solicitante e/ou disponibilizada para consulta na Central de Atendimento.

§ 3º A Comissão de Recursos será composta de 03 (três) membros: 02 (dois) membros da SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans, sendo 01 (um) médico auditor, 01 (um) empregado designado e 01 (um) membro convidado de instituição especializada na área ou representante das pessoas com deficiência. A comissão possui completa autonomia de convicção e de decisão.

§ 4º A referida comissão se reunirá 01 (uma) vez por semana ou quando houver pedido a ser analisado, na SÃO PAULO TRANSPORTE S/A – SPTrans ou em local por esta determinada.

A Comissão terá o prazo de 07 (sete) dias úteis contados da data do recebimento na área de Mobilidade Especial do Recurso Administrativo para proferir decisão.

................................................................................................

§ 6º A solicitação de Reconsideração de Ato e o Recurso Administrativo deve obrigatoriamente ser instruído com laudos, exames e documentos que comprovem a limitação. A ausência desses documentos autorizará o indeferimento sumário do pedido.” (NR)

“Art. 14. Conforme definido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, a concessão da gratuidade poderá ser estendida a um acompanhante.

.........................................................................................

.......

§ 3º Além das hipóteses previstas no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, fica também assegurado acompanhante ao beneficiário que seja criança, assim entendida como a pessoa com idade até 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Ultrapassada a idade limite, o beneficiário deverá requerer a troca do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência” por outro de igual validade.” (NR)

“Art. 15. ...............................................................................................

§ 4º Nos casos em que o usuário for beneficiado com o Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência na forma permanente sem direito a Acompanhante e pretenda trocar o tipo do cartão que possui por outro apresentando patologia que lhe garanta o direito à acompanhante, nos termos do Anexo I desta Portaria, terá o cartão definitivo suspenso, enquanto estiver em vigor o cartão que lhe dá direito ao acompanhante.

§ 5º Nos casos da suspensão do cartão definitivo a que se refere o §4º, se não restar comprovada a patologia informada para concessão de bilhete com acompanhante, ou se não conseguir renovar o benefício com direito a acompanhante, o usuário voltará a ter direito ao Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência na forma permanente sem direito a Acompanhante. ” (NR)

“Art. 21. ................................................................................................

§ 1º A constatação de uso indevido e/ou utilização abusiva sujeitará o titular ao bloqueio de seu “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, à convocação para esclarecimento, advertência por escrito, e à suspensão do benefício, conforme previsto no Anexo V desta Portaria Intersecretarial. § 2º Entende-se por utilização indevida aquela realizada por qualquer pessoa que não o titular do “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”, independentemente da existência de culpa ou dolo do titular do benefício pelo uso por terceiros.

................................................................................................

§ 4º A constatação de uso indevido pode ser feita pessoalmente por Agentes de Fiscalização da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, Metrô e CPTM ou remotamente, por meio de confronto entre a imagem do usuário na câmera instalada no coletivo e a foto do usuário cadastrada em seu Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência, e ainda, por câmeras de segurança existentes nas dependências dos Terminais de Ônibus, Estações do Metrô e da CPTM.

§ 5º O bloqueio do Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência independe de notificação prévia do usuário.

§ 6º É dever dos usuários exibir o Bilhete Único sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da São Paulo Transporte S/A – SPTrans, Metrô e CPTM.” (NR)

 

Art. 3º O Anexo V – Tabela de Infrações/Sanções da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS passa a vigorar com a seguinte redação:

anexo portaria smt bilhete único especial pessoa com deficiência

 

Art. 4º Revogam-se o inciso XX do artigo 2º, o artigo 10 e os §§1º e 2º do artigo 14, da Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS.

 

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Processo SEI 6020.2018/0000023-0

 

Publicado no DOC de 29/05/2018 – pp. 23 e 24

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