INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

PORTARIA IPREM N° 005, DE 29 DE MARÇO DE 2018.

 

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, usando das atribuições conferidas pelas Leis Municipais nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.157, de 1º de Dezembro de 1980, e nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e Decretos Municipais 19.308 de 30 de novembro de 1983 e 21.848 de 06 de janeiro de 1986 e em especial ao disciplinado na Portaria IPREM nº 29 de 04 de setembro de 2015.

 

CONSIDERANDO que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e alterações posteriores, também em atendimento as disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que estabelece as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPS;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o Equilíbrio Financeiro e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dentre outras medidas, a realização da Compensação Previdenciária – COMPREV em seu potencial, entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, representado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o RPPS, representado pelo IPREM, conforme disposições da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999 e suas alterações;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito municipal e a necessidade de adequação e convergência dos processos administrativos de aposentadorias para fins de suporte na implantação e autuação.

CONSIDERANDO a necessidade de maior agilidade e eficiência na tramitação dos processos de aposentadoria, mediante apresentação dos documentos e informações obrigatórios para instrução, em atendimento aos prazos, de forma a se evitar a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Unidades de Recursos Humanos – URH das Secretarias, demais Órgãos e Autarquias Municipais, para adequada instrução do processo de aposentadoria no Sistema Eletrônico de Informações – SEI deverão juntar as cópias dos documentos necessários à Compensação Previdenciária, sendo eles:

I. Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e/ou outros RPPS, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II. Ato ou Título expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria;

III. Composição de tempo de serviço/contribuição;

IV. Despacho de averbação extramunicipal;

V. Laudo médico somente em caso de aposentadoria por invalidez.

§ 1° Todas as cópias da documentação acima devem estar legíveis e sem rasuras;

§ 2° A obrigatoriedade da junção se dará para os processos autuados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

 

Art. 2° O preenchimento do formulário SEI, de nome [IPREM] Compensação Previdenciária, será obrigatório para a abertura do processo eletrônico com os dados do servidor que solicitou a aposentadoria, sendo eles:

I. Nome do Servidor;

II. CPF;

III. NIT;

IV. RF.

 

Art. 3º Visando à correta aplicação dos procedimentos estabelecidos na presente Portaria, fica disponibilizado para orientações e demais informações, o correio eletrônico (e-mail) Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , pelo Núcleo de Compensação Previdenciária – NCP.

 

Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 30/03/2018 – p. 25

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