DOC 26/04/2016 – P. 04

 

PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

PORTARIA CONJUNTA SMPIR/SNJ/SMG Nº 001 DE 25 DE ABRIL DE 2016.

 

Estabelece procedimento a ser adotado pelas Unidades de Recursos Humanos – URH’s quando do comparecimento após nomeação de candidatos aprovados na lista de cotas quando houver dúvida relativamente ao efetivo pertencimento racial.

 

O Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e o Secretário Municipal de Gestão, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º, § 1º da Lei 15.939, de 2013, se consideram negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4º, § 2º do Decreto nº 54.949, de 2014, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou seleção pública e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo ou de sua admissão no emprego público, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 11 do Decreto nº 54.949, de 2014, a Comissão de Monitoramento e Avaliação da execução da Lei nº 15.939, de 2013, integrada por servidores da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Secretaria Municipal de Gestão, tem dentre suas atribuições o acompanhamento e a proposição de medidas para o efetivo cumprimento da lei;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Na primeira oportunidade em que candidato aprovado em concurso público, nomeado para o cargo de provimento efetivo respectivo, comparecer à Unidade de Recursos Humanos – URH para procedimentos relativos ao ingresso, o servidor que o receber, caso verifique possível dissonância relativa ao conteúdo da declaração de pertencimento racial, deverá encaminhar consulta à Comissão de Monitoramento e Avaliação da execução da Lei nº 15.939, de 2013.

 

Art. 2º Recomenda-se que o servidor da Unidade de Recursos Humanos – URH informe ao nomeado que fará essa consulta, a qual poderá resultar nas consequências previstas no artigo 4º, § 2º do Decreto nº 54.949, de 2014.

 

Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação da execução da Lei nº 15.939, de 2013, adotará as providências cabíveis para constatar a veracidade ou não da declaração.

Parágrafo único. Para a constatação prevista no caput será instituído procedimento próprio que poderá incluir a convocação do candidato para comparecimento pessoal, bem como apresentação de documentos e outros meios de prova admitidos em direito, assegurando ao nomeado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 4º A ausência da consulta prevista no artigo 1º não impede a apuração pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da execução da Lei nº 15.939, de 2013, da veracidade ou não da declaração, desde que devidamente provocada por outros meios.

 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação

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