DOC de 21/12/2011, páginas 27 e 28

 Portaria nº 5.767 - DE 20/12/2011

Institui o Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas unidades educacionais que especifica, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

 

- a Lei Municipal nº 15.123, de 22/01/10, que dispõe sobre a capacitação e a orientação dos servidores das creches do município de São Paulo para a prestação de primeiros socorros;

- a Lei nº 13.945 de 07/01/2005 que dispõe sobre a obrigatoriedade

da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático;

- O Decreto Municipal nº 49.277 de 04/03/2008 que regulamenta a Lei nº 13.945 de 07/01/2005;

- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- os eixos que norteiam a política de formação dos educadores da Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de treinar servidores das unidades educacionais para as medidas de prevenção de acidentes e de primeiros socorros no ambiente escolar e de trabalho;

- a conveniência e oportunidade de oferecer, em caráter de projeto piloto, o treinamento em massa de RCP para alunos do 4º ano do ensino fundamental de forma a incentivar o protagonismo juvenil de nossos alunos na Prevenção de Acidentes e prestação de primeiros socorros;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituído nas unidades educacionais da rede municipal de ensino o “Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros” destinado aos profissionais dos quadros que atuam nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio, Escolas Municipais de Educação Bulingue para Surdos, nas Escolas Municipais de Educação Infantil e nos Centros de Educação Infantil/ creches da rede direta, indireta e particular conveniada do Município de São Paulo, nos Centros Educacionais Unificados, assim como para os órgãos internos e centrais e alunos de unidades da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Entende-se pela expressão “Primeiros Socorros” como os cuidados de emergência dispensados a qualquer pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbito (intercorrência clínica), até que esta possa receber o tratamento adequado e definitivo por equipe médica.

§ 2º – O Programa, aludido no “caput” deste artigo, visa implantar nas Unidades Educacionais e órgãos da Secretaria Municipal de Educação as condutas de primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos e problemas clínicos comuns às crianças e adolescentes, bem como propiciar o devido treinamento e orientação dos profissionais para atuarem na prevenção dos principais acidentes no ambiente escolar e no seu entorno.

 

Art. 2º - Constituem-se objetivos específicos do “Programa de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros”:

I – possibilitar aos profissionais das unidades educacionais e órgãos da secretaria o conhecimento sobre os acidentes mais comuns na infância e na adolescência e as medidas preventivas, de acordo com cada faixa etária, por meio da realização do curso de Primeiros Socorros - Salva Corações – RCP - DEA HEARTSAVER FIRST-AID;

II – propiciar a orientação dos profissionais de modo a propor medidas de prevenção e procedimentos iniciais de primeiros socorros relativos aos principais acidentes e intercorrências clínicas na infância, na adolescência e na fase adulta.

III- Dotar todas as escolas de material de Suporte em Primeiros Socorros:

 

* Manual;

* Kit de Primeiros Socorros;

* Desfibrilador Automático para as unidades especificadas por legislação;

 

IV – reduzir, no ambiente escolar e demais locais da SME, as situações de risco para acidentes, por meio da identificação dos principais fatores relacionados à sua ocorrência;

V – reduzir possíveis complicações de lesões traumáticas, decorrentes de procedimentos inadequados realizados no momento da ocorrência do trauma.

 

§ 1º – Na hipótese de o aluno, servidor ou usuário necessitar de atendimento emergencial o gestor adotará os seguintes Procedimentos Básicos:

a) solicitar ajuda do profissional treinado;

b) entrar em contato imediato com os pais ou responsáveis;

c ) ligar para a Central 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, quando for o caso;

c) verificar a Ficha de Saúde (se aluno).

 

§ 2º - A “Ficha de Saúde” do aluno constitui documento escolar obrigatório e deve ser mantida atualizada anualmente a fim de fornecer as informações necessárias para os atendimentos emergenciais.

 

Art. 3º - Os profissionais de educação interessados em participar do programa e que atuarão como profissionais treinados deverão possuir habilitação mínima de nível médio ou habilitação em nível superior, disposição para atuar na área, além de iniciativa, interesse e autocontrole, observado o seguinte módulo para cada unidade:

I – Emefs, Emefms, Emebss: 05 (cinco) profissionais por unidade educacional, inclusive dos Centros Unificados Educacionais;

II- CIEJA/ CECI 03 (três) profissionais por unidade educacional;

III - Emeis: 04 (quatro) profissionais por unidade educacional;

IV - CEIs da rede direta, indireta e conveniada: 03 (três) profissionais por Unidade Educacional.

V- Gestão do CEU: 05 (cinco) profissionais por unidade;

VI- DRE: 05 (cinco) profissionais por unidade;

VII - SME/DOT /CONAE/DME: 60 (sessenta) vagas distribuídas nos setores.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o módulo de Profissionais Treinados ficar incompleto, em decorrência de remoção, aposentadoria, falecimentos ou outros afastamentos de longa duração, o gestor local deverá solicitar para a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação o imediato treinamento de outro profissional.

 

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação oferecer curso de treinamento específico aos profissionais da educação, observado o módulo estabelecido no artigo anterior.

§ 1º – Os Diretores das Unidades Educacionais indicarão os participantes, assegurada a representação de profissionais de todos os turnos de funcionamento que atuarão como profissionais treinados, bem como as características pessoais dos servidores, garantindo a continuidade do atendimento.

§ 2º - A participação no curso não poderá acarretar prejuízos ao trabalho da Unidade Educacional nem interromper suas atividades administrativas e / ou pedagógicas.

§ 3º - A organização do curso, incluindo carga horária, conteúdo, cronograma, horários e número de vagas será divulgada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) por meio de Comunicado.

 

Art. 5º - Constituem pré-requisitos para participar do curso:

I – estar em exercício na unidade educacional/órgão central;

II – mostrar-se motivado para planejar ações de prevenção a acidentes no âmbito escolar e comprometer-se a prestar atendimento em primeiros socorros, demonstrando interesse, iniciativa, autocontrole e condições de trabalho em grupo.

 

Art. 6º- Os “Kits de Primeiros Socorros”, os “Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas” e demais materiais afins serão distribuídos pela Secretaria Municipal de Educação, constituir-se-ão bens da escola e deverão ser disponibilizados em local de fácil acesso, possibilitando ao profissional treinado realizar o atendimento necessário.

§ 1º - O referido local deverá, ainda, ser de conhecimento da equipe escolar.

§ 2º - O material que compõe os kits deverá permanecer em ordem e em quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada unidade educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem se esgotando.

 

Art. 7º A relação de todos os profissionais treinados, bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada unidade/ órgão, e de acesso ao público, bem como divulgada a toda comunidade escolar.

 

Art. 8º Cada Diretoria Regional de Educação indicará uma unidade de ensino fundamental para, em caráter de projeto piloto, realizar treinamento RCP em massa para alunos do 4º ano ciclo I.

 

Art. 9º O projeto piloto para unidades de ensino fundamental consiste em treinamento em massa para alunos na RCP e primeiros socorros com o objetivo de ensinar aos alunos noções básicas para a atuação em emergências com o uso de material específico para a faixa etária. Após a execução da primeira etapa, o projeto será avaliado para possível ampliação para as demais unidades.

 

Art. 10 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

0
0
0
s2sdefault