PORTARIA 1003/08 - SME - DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008


Institui Quadro de lotação de profissionais nos cargos que especifica nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
((TEXT0))O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído módulo de lotação de profissionais nas unidades educacionais, da Secretaria Municipal de Educação, na seguinte conformidade:
a) Diretor de Escola: um por unidade educacional;
b) Assistente de Diretor de Escola:
b.1. EMEI: 01 (um) por unidade educacional
b.2. EMEE, EMEF e EMEFM - de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 20 classes: 01 (um) por unidade
- mais de 20 classes: 02 (dois) por unidade
c) Coordenador Pedagógico:
c.1. EMEI - 01 (um) por unidade educacional
c.2. CEI - 01 (um) por unidade educacional
c.3. EMEE, EMEF e EMEFM - de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:
- até 20 classes: 01 (um) por unidade
- de 21 a 50 classes: 02 (dois) por unidade
- mais de 50 classes: 03 (três) por unidade
d) Secretário de Escola:
. EMEE, EMEF, EMEFM e CIEJA - 01 (um) por unidade educacional
Parágrafo Único - Fica assegurado na EMEFM com curso de Educação Profissional, módulo de 02 (dois) Secretários de Escola.
Art. 2º - Ocorrendo o início de exercício do segundo Assistente de Diretor de Escola, deverão ser cessadas, de imediato, designações de Auxiliares de Direção, de forma a assegurar a permanência de docentes na referida função, na seguinte conformidade:
Nº de turnos de funcionamento - quantidade de Auxiliar de Direção
4 (quatro) - 2 (dois)
3 (três) - 1 (um)
2 (dois) - nenhum
§ 1º - A decisão quanto aos Profissionais de Educação docentes que deverão reassumir regência de classe/aulas, deverá ser previamente submetida à deliberação do Conselho de Escola.
§ 2º - Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente portaria, para adoção das providências de indicação do 2º Assistente de Diretor de Escola nas unidades com mais de 20 (vinte) classes.
§ 3º - A indicação de Profissional de Educação docente para exercício do cargo de Assistente de Diretor de Escola, lotado na mesma ou em outra unidade educacional, fica condicionada à possibilidade de substituição/regência de classe/aulas do indicado por outro professor.
Art. 3º - Observado o módulo fixado por esta Portaria, e verificada a existência de profissionais em número superior ao estabelecido, será considerado excedente o que detiver, na ordem:
a) menor tempo de exercício na unidade educacional;
b) menor tempo de lotação na unidade educacional;
c) menor tempo de carreira do magistério municipal.
Art. 4º - Com relação ao Profissional de Educação considerado excedente deverão ser adotadas as seguintes providências:
a) se titular de cargo efetivo: encaminhamento a Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2 para escolha de unidade de lotação, em caráter precário, ou, na inexistência de vaga, acomodação em vaga de titular em impedimento legal, devendo o mesmo ser inscrito de ofício no próximo concurso de remoção.
b) se ocupante de cargo de livre provimento em comissão: exoneração do cargo e reassunção imediata do exercício de seu cargo.
Art. 5º - Caberá ao Diretor de Escola, sob pena de responsabilização funcional, a observância a qualquer tempo dos módulos de lotação de sua unidade educacional, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das funções.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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