PORTARIA 358, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal estabelecer um plano preventivo para a gestão de riscos associados ao período crítico de pluviosidade na Cidade, pautado pela integração dos serviços públicos, bem como pela segurança e bem-estar dos munícipes dentro das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, incisos I e III, do Decreto Municipal 47.534, de 1 de agosto de 2006, compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC:

“I – articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil“ e “III - elaborar, programar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto”;

CONSIDERANDO os resultados do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 303-PREF. de 19 de outubro de 2017, com o objetivo de planejar, elaborar e implantar o “Plano Chuvas de Verão – 2017/2018” e a Portaria 1865-SGM, de 10 de novembro de 2017, que nomeia os representantes do referido Grupo de Trabalho,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica estabelecido o Plano Chuvas de Verão – PCV 2017/2018, vigente no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de março de 2018.

Parágrafo único. O PCV 2017/2018 poderá ter o seu período de vigência prorrogado e ser aplicado em situações específicas, independentemente do período, conforme a ocorrência de eventos meteorológicos que venham a causar transtornos à rotina e à segurança dos munícipes.

 

Art. 2º O PCV 2017/2018 compreende ações preventivas, procedimentos emergenciais e de apoio assistencial e ajuda humanitária, a serem adotados pelo Poder Público Municipal e pela comunidade, a fim de reduzir ameaças à integridade física dos munícipes e prevenir a possibilidade de perda de vidas humanas.

 

Art. 3º A operacionalização do PCV 2017/2018 deverá considerar critérios técnicos baseados no monitoramento de dados pluviométricos, nas previsões meteorológicas, nas observações de campo e no mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência dos eventos e suas consequências.

§ 1º O monitoramento de dados pluviométricos, a previsão meteorológica e a situação da cidade com relação a eventos meteorológicos ficarão sob a responsabilidade do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO.

§ 2º A partir dos critérios previstos no “caput” e no § 1º deste artigo o CGE deverá proceder à análise técnica para definição dos estados de criticidade para escorregamentos, alagamentos/enchentes, considerados os seguintes níveis:

I – Observação, que compreende todo o período de vigência do plano e reflete um cenário em que os níveis de precipitação não possibilitem a ocorrência de eventos adversos relacionados a escorregamentos e alagamentos/enchentes/inundações;

II – Atenção, que compreende momentos em que algumas regiões da Cidade apresentem a possibilidade de ocorrência de eventos adversos relacionados a escorregamentos e alagamentos/enchentes/inundações;

III – Alerta, que compreende momentos em que algumas regiões da Cidade apresentem cenários onde o estado de atenção já esteja decretado e sejam registradas ocorrências de escorregamentos ou alagamentos intransitáveis/enchentes/inundações;

IV - Alerta Máximo, que compreende momentos em que algumas regiões da Cidade apresentem cenários onde o estado de alerta já esteja decretado e que venham a apresentar a ocorrência de escorregamentos e alagamentos/enchentes/inundações generalizados, cujas dimensões comprometam a capacidade de resposta do Município.

§ 3º A decretação dos estados de criticidade de atenção e alerta relativos a escorregamentos e alagamentos/enchentes/inundações ficará sob a responsabilidade do CGE, que informará todos os órgãos envolvidos no PCV 2017/2018.

§ 4º No caso dos estados relativos aos alagamentos/enchentes/inundações, antecedendo o estado de atenção, será deflagrado pelo CGE o pré-aviso de tempo severo com o objetivo de informar com a maior brevidade possível um cenário de chuvas significativas na cidade conforme previsão do tempo ou boletim meteorológico.

§ 5º A propositura à Chefia do Executivo sobre a necessidade de decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública nas áreas atingidas por desastres compete ao Coordenador Geral da COMDEC, de acordo com Inciso III do artigo 9º do Decreto 47.534, de 1 de agosto de 2006.

 

Art. 4º A Coordenação Geral do PCV 2017/2018 fica estabelecida de forma compartilhada entre o Secretário Adjunto da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR e o Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, que contará nos respectivos processos de gestão com o Grupo Técnico-Operacional.

§ 1º O Secretário Adjunto da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR dentro do PCV 2017/2018 será o responsável pela coordenação dos aspectos institucionais, infraestrutura e zeladoria, sendo que no seu processo de gestão contará com a estrutura da SMPR, Prefeituras Regionais, bem como outros setores da administração municipal, cabendo a ele dentro dos aspectos elencados:

I - gerenciar e promover a integração de todas as ações e procedimentos específicos adotados pelos órgãos municipais participantes do PCV 2017/2018;

II - centralizar as informações necessárias à operacionalização e manutenção do PCV 2017/2018, bem como articular todos os recursos humanos e materiais e infraestrutura necessários;

III - manifestar-se perante os meios de comunicação como o porta-voz geral do PCV 2017/2018 com suporte do Secretário Especial de Comunicação;

IV – subsidiar a elaboração do relatório final com todos os dados relativos à sua coordenação e outras ações desenvolvidas no âmbito do PCV 2017/2018.

§ 2º O Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU será o responsável pela coordenação dos aspectos relacionados à resposta sendo que no seu processo de gestão contará com as Coordenadorias Distritais de Defesa Civil – CODDECs; Equipes de Resposta - ERs e com o Centro de Controle Operacional Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI; cabendo a ele dentro dos aspectos elencados:

I - gerenciar e promover a integração de todas as ações e procedimentos específicos adotados pelos órgãos municipais participantes do PCV 2017/2018;

II - centralizar as informações necessárias à operacionalização e manutenção do PCV 2017/2018, bem como articular todos os recursos humanos e materiais e infraestrutura necessários;

III – subsidiar a elaboração do relatório final com todos os dados relativos à sua coordenação e outras ações desenvolvidas no âmbito do PCV 2017/2018.

§ 3º As competências e ações a serem desenvolvidas pelo Grupo Técnico-Operacional; Coordenadorias Distritais de Defesa Civil – CODDECs; Equipes de Resposta; Centro de Controle Operacional 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI e Prefeituras Regionais estarão discriminadas no PCV 2017/2018.

 

Art. 5º O Grupo Técnico-Operacional do PCV 2017/2018 será composto pelos representantes indicados pelas respectivas pastas no Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 303-PREF, de 19 de outubro de 2017 e nominados na Portaria 1865-SGM, de 10 de novembro de 2017, e dará todo o suporte técnico-operacional para a coordenação geral compartilhada do PCV 2017/2018.

Parágrafo único. A critério da Coordenação Geral Compartilhada poderão ser convidados para compor o Grupo Técnico-Operacional outros órgãos ou entidades municipais, estaduais e federais para prestar apoio institucional e operacional ao PCV 2017/2018, respeitadas as suas competências legais.

 

Art. 6º Os Prefeitos Regionais dentro de suas competências deverão dar o suporte necessário para a implementação do PCV 2017/2018 dentro dos respectivos territórios a partir de diretrizes e procedimentos definidos no plano, sendo que em determinadas situações ou ocorrências de porte, e a critério da Coordenação Geral, será implantada uma coordenação compartilhada do evento.

 

Art. 7º Todas as informações gerais e fluxos de acionamentos relativos às atividades, ações de zeladoria, registros de ocorrências e respectivas respostas deverão ser encaminhadas ao Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC de acordo com procedimentos preestabelecidos no PCV 2017/2018.

Parágrafo único. A divulgação externa das informações mencionadas no “caput” deste artigo e de outras informações relativas à operacionalização do PCV 2017/2018 ficará sob a responsabilidade do Secretário Especial de Comunicação.

 

Art. 8º Os gabinetes das respectivas Prefeituras Regionais deverão encaminhar mensalmente ao Coordenador Geral da COMDEC a escala dos “Plantões Permanentes de Emergência” que são emitidas para atendimento ao artigo 6º do Decreto 38.548, de 29 de outubro de 1999, que regulamenta o funcionamento dos Plantões Permanentes de Emergência da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os Engenheiros, Arquitetos, Agentes Vistores e outros técnicos constantes na escala dos “Plantões Permanentes de Emergência” das respectivas Prefeituras Regionais serão acionados, quando necessário, pelo Centro de Controle Operacional Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo.

 

Art. 9º Durante o período de vigência do PCV 2017/2018 a Central de Gerenciamento do PCV será implantada no Centro de Controle Operacional Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI, localizado na Rua Libero Badaró, 425, 36º andar, sendo que todos os procedimentos e ações a serem desenvolvidas deverão estar definidos no plano.

§ 1º A COMDEC manterá um representante no Centro Integrado de Comando e Controle Regional – CICCR com a missão de integrar e facilitar as ações de defesa civil junto aos demais órgãos integrantes do referido Centro.

§ 2º A critério da Coordenação Geral, nos momentos em que toda a cidade ou parte dela estiverem no estado de alerta e com perspectivas de continuidade de chuvas, será implantado no Centro Integrado de Comando e Controle Regional - CICCR o Comitê de Gestão de Crise do PCV 2017/2018 devendo receber em tempo real todas as informações produzidas nas estruturas nominadas no “caput” deste artigo.

 

Art. 10 O relatório final do PCV 2017/2018 deverá subsidiar o processo de planejamento do próximo período de chuvas de verão e deverá ser validado pela Coordenação Geral até 15 (quinze) dias do final do período de vigência do plano.

 

Art. 11 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito

 

Publicado no DOC de 29/11/2017 – pp. 01 e 03

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