PORTARIA Nº 122/SMG/2017

 

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 16 do Decreto 55.479, de 4 de setembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No período de 21 de novembro a 4 de dezembro de 2017, as entidades consignatárias credenciadas na modalidade facultativa que desejarem pleitear o seu recadastramento, nos termos do art. 16 do Decreto nº 55.479, de 04 de setembro de 2014, deverão protocolar requerimento dirigido à Seção de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observado o seguinte calendário:

I – de 21 a 27 de novembro de 2017: instituições bancárias, públicas e privadas;

II – de 28 de novembro a 4 de dezembro de 2017: sociedades cooperativas de créditos e gêneros alimentícios, entidades instituidoras de planos de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológicos, e associações sindicais e de classe.

 

Art. 2º Para fins de recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Estatuto ou Contrato Social em vigor;

II – Ata de assembleia que elegeu a atual diretoria, se o caso, devidamente registrada;

III – Certidão de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, criada pela Portaria PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014;

IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

V – Certidão comprobatória de regularidade para com a Fazenda do Estado de São Paulo emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

VI – Certidão comprobatória de regularidade referente aos débitos trabalhistas;

VII – Certidão comprobatória de regularidade referente aos Tributos Mobiliários perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VIII – CADIN Municipal comprovando que não constam pendências;

IX - Endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.

§ 1º Na hipótese de a entidade não estar cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I – Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar sua sede;

II – Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município ou do Estado de São Paulo.

§ 2º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa.

§ 3º A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a IX do caput deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do art. 5º do Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014.

 

Art. 3º Além da documentação exigida no artigo 2º, deverão ser apresentados os documentos específicos abaixo relacionados, pelas seguintes entidades:

I - referidas no inciso I do artigo 5º do Decreto 55.479/14:

ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

II - referidas nos incisos I, II e III do artigo 5º do Decreto 55.479/14: documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes à carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados à entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);

III - referidas nos incisos III e V do artigo 5º do Decreto 55.479/14: autorização de funcionamento do Banco Central;

IV - instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 55.479/14: certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - instituidora de plano de saúde, referidas no inciso IV do artigo 5º do Decreto nº: 55.479/14, registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;

VI – referida no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 55.479/14: contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação prevista no parágrafo único do art. 4º do mesmo decreto;

VII - referidas nos incisos III e V do art. 5º do Decreto nº 55.479/14: declaração contendo a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo pessoal, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal.

 

Art. 4º As entidades deverão informar o nome, número do RG com órgão expedidor e número do CPF do(s) representantes(s) legal(ais) ou procurador(es) com poderes para representá-las na assinatura do Termo de Aditamento ao Convênio.

 

Art. 5º A documentação deverá ser entregue na Seção de Consignações, da Divisão de Gestão de Folha de Pagamento, à Rua Boa Vista, nº 280 – 5º andar, no horário das 9:00 às 16:00 horas.

 

Art. 6º A verificação do atendimento das condições exigidas pelo Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH.

 

Art. 7º Comprovada a manutenção das condições exigidas pelo Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o respectivo termo aditivo de prorrogação do convênio, conforme minuta padrão constante do Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 8º Serão descredenciadas as consignatárias que:

I – não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;

II – não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III – não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV – não se recadastrarem.

 

Art. 9º O Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverá encaminhar à Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos – Gestão – ATAJ-G, da Coordenadoria Jurídica - COJUR da Secretaria Municipal de Gestão – SMG, os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.

§ 1º A entidade será notificada da proposta de descredenciamento para oferecimento de defesa, incluída a possibilidade de complementação da documentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou sua apresentação fora do prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento definitivo e a denúncia do respectivo convênio.

 

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO a que e refere o artigo 7º da Portaria nº 122/SMG/2017

 

TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº _____/_____

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº____________________

CONVENENTE: Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal de Gestão

CONVENIADA/CONSIGNATÁRIA:____________________

OBJETO: Prorrogação do Termo de Convênio nº ____/____

FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 55.479, de 4 de dezembro de 2014 e Portaria nº ___/SMG/2017.

Aos _____ dias do mês ______ de dois mil e quinze, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada, nos termos do artigo 9º, do Decreto nº 55.479, de 4 de dezembro de 2014, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadora de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, ________________________, nacionalidade, estado civil, portador do RG nº _____________ e inscrito no CPF sob nº ______________, doravante denominada simplesmente PREFEITURA e do outro a ______________________, com sede na rua ____________, nº ____________, Centro, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob o nº___________, por seu procurador Sr. ____________, portador do RG nº ___________ e inscrito no CPF sob o nº __________, doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado no processo nº __________, na forma do disposto no art. 9º do Decreto nº 55.479/14 e da Portaria nº __________/SMG/2017, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1.1 Fica prorrogado o Termo de Convênio nº___________ até que ocorra o recadastramento bienal do exercício de 2019, a que se refere o artigo 16, do Decreto nº 55.479, de 4 de dezembro de 2014.

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 O Termo de Convênio nº_____________e o presente Termo de Aditamento serão publicados em extrato no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.278 de 07/01/2002 e da Portaria CGM nº 14/2014 de 23/05/2014.

2.2 O Termo de Convênio nº_____________e o presente Termo de Aditamento serão também divulgados na íntegra, no Portal da Transparência, na Internet, de acordo com o disposto no artigo 10, §1º, inciso V do Decreto nº 53.623 de 12 de dezembro de 2012, com as alterações do Decreto nº 54.779 de 22 de janeiro de 2014.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1 Ratificam-se todas as cláusulas e condições do Termo de Convênio acima.

E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que ao final também o subscrevem.

_______________________________________

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

DIRETOR

__________________________________________

CONSIGNATÁRIA

Testemunhas:

1. ____________________ 2. _________________

RG                                          RG

 

Publicado no DOC de 11/11/2017 – p. 06

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