DOC 31/07/2014 – P. 19

PORTARIA 4290, DE 30 DE JULHO DE 2014

DEFINE AÇÕES PROCEDIMENTAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA OFERTA DOS CURSOS E EVENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE FORMAÇÃO DE EDUCADORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO – CEU-FOR INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 4289, DE 30/07/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- as disposições constantes na Lei Federal nº 9.394/96, especialmente nos Inciso V do artigo 67;

- o disposto na Lei Federal no 8.666, de 1993;

- o contido nas diferentes Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas pelo Conselho Municipal de Educação;

- o estabelecido nos Indicadores da Qualidade na Educação Infantil do MEC/2009;

- o contido nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, emanados pelo MEC/2006;

- as orientações do Pacto Nacional Pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC;

- o estabelecido na Lei Municipal nº 14.660 de 2007;

- a Lei Municipal no 15.883, de 2013, que dispõe sobre a implantação do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB no âmbito do Município de São Paulo;

- o disposto no Decreto nº 50.069 de 2008, regulamentado pela Portaria SME nº 5.362, de 2011, que estabelece procedimentos para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal;

- o disposto no Decreto nº 54.452, de 2013, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 2013, que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”;

- o disposto no Decreto nº 55.348, de 29/07/2014, regulamentado pela Portaria SME nº 4.291, de 30/07/14, que estabelece normas complementares para o enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal;

- a Orientação Normativa SME 01, de 2013 – “Avaliação na Educação Infantil: aprimorando olhares”;

- o disposto na Portaria SME nº 4289, de 30/07/14, que institui o Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - CEU-FOR;

- o Programa de Metas do Governo da Administração de São Paulo 2013/2016;

- a necessidade de estabelecer critérios gerais para a organização da oferta de cursos e eventos de formação para os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, articulando com o CEU-FOR;

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - As ações procedimentais para a oferta de cursos e eventos integrantes do Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – CEU-FOR serão organizadas em três esferas, cada uma com procedimentos próprios de funcionamento, a saber:

I – Oferta Direta: Secretaria Municipal de Educação – SME - e Diretorias Regionais de Educação – DREs;

II – Universidade Aberta do Brasil - UAB;

III – Rede de Parcerias.

Art. 2º - As três esferas organizacionais deverão ofertar ações de formação dentro das Linhas Programáticas definidas pelo CEU-FOR, conforme segue: Currículo, Avaliação e Gestão Pedagógica.

§ 1º - As temáticas prioritárias em cada Linha Programática serão especificadas pela SME tendo em vista os objetivos do Programa Mais Educação São Paulo e às necessidades dos profissionais de educação da RME.

§ 2º - A SME publicará os temas prioritários de cada Linha Programática por meio de Edital de Chamamento Público para a composição da Rede de Parcerias.

§ 3º - Fica reservada à Secretaria Municipal de Educação - SME e às Diretorias Regionais de Educação - DREs a prerrogativa de demandar temas e ações de formação a qualquer tempo, independentemente do Edital publicado, por meio dos procedimentos próprios à esfera da Oferta Direta.

§ 4º - No âmbito da UAB, serão reconhecidos pelo CEU-FOR os cursos na área de interesse da Educação, segundo procedimentos próprios a esta esfera de oferta.

Art. 3º - As três esferas organizacionais ofertarão ações de formação dentro das Formas de Abordagem definidas pelo CEU-FOR– Conceitual, Pesquisas e Vivências – sendo suas especificações:

I - Conceitual: ações de formação que abordem os principais conceitos relativos aos temas, privilegiando o contato com referencial teórico, realizadas por um processo reflexivo e analítico em relação à aplicação dos conceitos presentes no Programa Mais Educação São Paulo no cotidiano do trabalho escolar, de forma que a teoria ilumine a prática, relacionando os dois campos.

II - Pesquisas: ações de formação que abordem inovações metodológicas e conceituais a partir dos desafios enfrentados no cotidiano das Unidades Educacionais – UEs, dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, das DREs e da SME e investigações que possibilitem aprofundamento em pontos específicos relacionados, preferencialmente, à reorganização proposta pelo Programa Mais Educação São Paulo.

III - Vivências: ações de formação que têm como foco o contato prático com instrumentos e metodologias, com intuito de apropriação de seu uso e contribuição para seu aprimoramento em um processo de ação-reflexão-ação, valorizando, em especial, a investigação em campo sobre o território e sobre as experiências realizadas nas UEs, nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, nas DREs e na SME e a investigação prática das inovações propostas pelo Programa Mais Educação São Paulo.

§ 1º - Na abordagem Conceitual referida no inciso I deste artigo, poderão ser propostas atividades de aprofundamento de estudos teóricos em temas pontuais, desde que de acordo com os temas dispostos em Edital e/ou demandadas pela SME/DREs, com aderência ao Programa Mais Educação São Paulo.

§ 2º - Na abordagem Conceitual poderão ser oferecidos, dentre outros:

a) Cursos presenciais ou a distância, de média e longa duração: Doutorado, Pós-doutorado, Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional, Especialização, Extensão, Aperfeiçoamento;

b) Cursos presenciais de curta duração;

c) Eventos: congressos, seminários, simpósios, conferências, jornadas, ciclos de palestras, entre outros.

§ 3º - Na abordagem Pesquisas referida no inciso II deste artigo, poderão ser oferecidos, dentre outros:

a) Cursos presenciais ou à distância, de média e longa duração, que possibilitem o desenvolvimento de pesquisas, como: Doutorado, Pós-doutorado, Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional, Especialização, Extensão, Aperfeiçoamento;

b) Grupos de pesquisa que realizem estudos de caso, investigando as propostas de trabalho desenvolvidas pelos profissionais de educação da RME englobando pontos considerados sensíveis no cotidiano da UE;

c) Laboratórios e/ou espaços para pesquisa e desenvolvimento de metodologias e conteúdos que atendam às necessidades dos profissionais de educação no processo de implantação do Programa Mais Educação São Paulo.

§ 4º - A abordagem Vivências de que trata o inciso III deste artigo, deverão favorecer o intercâmbio entre os profissionais de educação de diversas regiões da cidade e das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

§ 5º - Na abordagem Vivências poderão ser oferecidos, dentre as ações de investigação prática:

a) Laboratórios e/ou espaços para experimentação das metodologias de interesse dos profissionais de educação, tendo as DREs como locais privilegiados e ou outros espaços indicados por estas;

b) Cursos presenciais de curta ou média duração com caráter teórico-prático;

c) Eventos: congressos, seminários, simpósios, conferências, jornadas, ciclos de palestras, e outros;

d) Montagem coletiva de bancos de projetos e experimentos oferecidos pela RME em Ambiente Virtual de Aprendizagem próprio.

II - DA OFERTA DIRETA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO

Art. 4o - A SME e as DREs são responsáveis pelo gerenciamento do CEU-FOR, oferecendo ações de formação para os profissionais de educação da RME por meio da Oferta Direta.

§ 1º - No âmbito da Oferta Direta serão estabelecidas ações de formação próprias, inseridas nas Linhas Programáticas e Formas de Abordagem do CEU-FOR, contemplando as particularidades locais/regionais, assim como propostas de trabalho integradas entre as regiões da Cidade e entre as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

§ 2º - À Diretoria de Orientação Técnica - DOT - da SME caberá viabilizar a formação permanente das equipes e núcleos das DOT da SME, bem como a formação das equipes das Diretorias de Orientação Técnica-Pedagógica das DREs – DOT-P/DRE e da Supervisão Escolar, integrando a proposta do Programa Mais Educação São Paulo e alinhada aos princípios do CEU-FOR.

Art.5o - Na Oferta Direta, a iniciativa das ações de formação será reservada às áreas pedagógicas e técnicas da SME e das DREs que participam diretamente da concepção do currículo da atividade a ser oferecida, contemplando a definição dos conteúdos e das metodologias.

§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SME e às Diretorias Regionais de Educação – DREs:

I - definir os perfis dos formadores;

II - mobilizar os possíveis parceiros;

III - viabilizar as condições de operacionalização;

IV - acompanhar e avaliar as ações de formação a serem desenvolvidas.

§ 2º - Fica reservado à SME e às DREs o direito de realizar parcerias com instituições com fins educacionais para oferta de cursos e eventos, cabendo às equipes técnicas do CEU-FOR a avaliação quanto à adequação do currículo dos mesmos às suas prioridades de formação.

Art. 6o - As ações de formação por Oferta Direta poderão ser realizadas da seguinte forma, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/93 - em especial os seus artigos 24, 25 e 26:

I – indicação de profissional do quadro de educadores das equipes pedagógicas e técnicas da SME, DRE e UE;

II - contratação de assessores, consultores e formadores externos;

III - estabelecimento de parcerias com instituições com fins educacionais – sem ou com repasse de recursos por meio de Acordos de Cooperação ou Estabelecimento de Convênios respectivamente;

IV - contratações de instituições educacionais e/ou empresas com fins educacionais.

III - DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB

Art. 7º - Os cursos ofertados pelo Sistema UAB, na modalidade a distância por meio do uso de tecnologias, serão disponibilizados aos profissionais da educação da RME nos polos de apoio presencial de acordo com critérios definidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, do Ministério da Educação.

§ 1º - Todos os cursos serão ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES, estaduais ou federais, mediante aprovação da CAPES;

§ 2º - Os servidores da Educação Básica da RME poderão participar de todos os cursos, de acordo com o disposto no edital da IES responsável pela oferta;

§ 3º - É responsabilidade da IES o acompanhamento dos cursos ofertados, bem como a avaliação e a certificação dos participantes.

§ 4º - É responsabilidade da SME a validação dos certificados para fins de evolução funcional conforme legislação vigente.

Art. 8º - Todos os cursos ofertados pela UAB que têm vagas destinadas a profissionais da educação são considerados pertencentes ao CEU-FOR e terão validade para fins de evolução funcional.

Parágrafo Único: Os cursos que não sejam caracterizados como específicos da área de Educação poderão ser pontuados para fins de evolução funcional mediante critérios a serem estabelecidos em portaria própria.

Art. 9º - As Instituições de Ensino Superior e a SME em parceria poderão, a qualquer tempo, propor e executar ações de formação no âmbito do CEU-FOR, na forma a ser acordada pelas partes, observando a legislação vigente.

IV - DA REDE DE PARCERIAS

Art. 10 - As ações de formação ofertadas aos profissionais de educação da RME, por meio de instituições parceiras, deverão corresponder às prioridades curriculares definidas por SME, visando fortalecer a articulação do CEU-FOR.

Parágrafo Único: Poderão compor a Rede de Parcerias as instituições educacionais públicas e privadas, órgãos públicos: federais, estaduais e municipais e demais Secretarias do Município de São Paulo, fundações, entidades sindicais representativas da educação do município de São Paulo, organizações não governamentais e organizações internacionais entre outros.

Art. 11 - As ações de formação oferecidas por meio da Rede de Parcerias não acarretarão ônus financeiro para a SME.

Art. 12 - O CEU-FOR pautará o currículo das ações de formação da Rede de Parcerias por meio da publicação de Edital de Chamamento Público que definirá as prioridades de formação.

Art. 13 - Poderão ser publicados editais a qualquer tempo, segundo as prioridades e necessidades do estabelecidas pelo CEU-FOR.

Art. 14 - Os critérios de avaliação e seleção das ações de formação demandadas pela Rede de Parcerias constarão do Edital de Chamamento Público.

Art. 15 - A apreciação das propostas será realizada por Comissão de Avaliação conforme procedimentos de avaliação e habilitação descritos no Edital de Chamamento Público.

Parágrafo Único: Caberá ao CEU-FOR a convocação da Comissão, organização das reuniões e publicação dos resultados.

Art. 16 - Ao aderir à Rede de Parcerias, por meio de Edital de Chamamento Público, as instituições parceiras concordarão em fornecer condições para que sejam efetuadas as atividades de acompanhamento e avaliação das ações de formação, bem como fornecerão informações sobre do andamento dos cursos, a qualquer tempo e nos prazos estipulados pela equipe do CEU-FOR.

§ 1º - Caberá à equipe responsável pelo CEU-FOR definir quais serão as ações realizadas e qual a periodicidade, publicando-as em edital, contemplando, dentre outras estratégias possíveis:

I – visitas técnicas in loco, nas datas, horários e locais dispostos nos projetos dos cursos aprovados;

II – reuniões de acompanhamento com a coordenação dos cursos e os responsáveis do CEU-FOR;

III - relatórios emitidos na periodicidade e especificações dispostos em edital;

IV – listas de presença dos participantes nas atividades;

V – dados de aproveitamento dos participantes;

VI – questionários de avaliação das atividades preenchidos pelos participantes, sistematizados e apresentados na forma especificada em edital.

§ 2º - Possíveis alterações na proposta aprovada em Edital deverão ser solicitadas à equipe responsável pelo CEU-FOR, na Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Na hipótese de haver indicações de comprometimento da qualidade da ação de formação, fica reservado ao CEU-FOR o direito de não aceitar as alterações apresentadas.

§ 4º - Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a ação de formação perderá sua validade para fins de Evolução Funcional caso não seja respeitado a proposta anteriormente aprovada.

Art. 17 - No caso das avaliações dos participantes apresentarem resultados insatisfatórios em 50% ou acima deste percentual, a instituição deverá justificar no relatório e citar as providências tomadas para correção dos problemas.

Parágrafo Único: As informações decorrentes do disposto no caput deste artigo serão consideradas no caso da intenção de reedição da ação de formação pela mesma instituição.

Art. 18 – Os cursos, eventos e programações desenvolvidos pelas instituições parceiras, no exercício de sua autonomia, não contemplados pelas diretrizes e editais no âmbito do CEUFOR não serão objeto de homologação e validação para fins de Evolução Funcional.

Parágrafo Único: Nos casos previstos no caput deste artigo a ação será considerada autônoma e não integrará aquelas que compõem o CEU-FOR, acarretando decorrente prejuízo da certificação para fins de Evolução Funcional.

Art. 19 - O estabelecimento de parcerias com órgãos governamentais para a oferta de ações de formação seguirá os procedimentos próprios à administração pública, sendo cada caso, analisado e encaminhado pela SME em diálogo com o órgão responsável pela oferta.

Art. 20 - Os cursos a distância deverão prever obrigatoriamente tutoria online com mediação e atividades de interação entre os participantes, prevendo, no mínimo, 20%(vinte por cento) do tempo em atividades presenciais, incluindo nestas, a avaliação presencial.

Art. 21 - Os cursos já homologados pela SME manterão seus efeitos para fins de Evolução Funcional, conforme as determinações das respectivas portarias.

Art. 22 - As ofertas de cursos apresentadas até a publicação do Edital de Chamamento Público continuarão a ser analisadas sob a égide das Portarias SME nºs 3.304/06 e 5.362/11.

Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 3.304/06.

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