DOC 08/11/2006 – PP. 19 E 20 (REPUBLICAÇÃO)

REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕESNO DOC DE 07/11/2006

PORTARIA Nº 4.350, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006

Regulamenta a instalação e o funcionamento das ComissõesInternas de Prevenção de Acidentes - CIPAs nas Unidades daSecretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e,

considerando:

- o disposto na Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, queinstituiu as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes -CIPAs, no âmbito da Administração Municipal;

- o contido na Portaria SGP nº 374, publicado no DOM de28/06/02, que regulamenta a eleição prevista no § 6º do art. 7ºda Lei nº 13.174/01;

- a necessidade de regulamentação para as unidades da SecretariaMunicipal de Educação instalarem e manterem em funcionamentoas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes- CIPAs;

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as unidades que compõem a Secretaria Municipalde Educação - SME deverão organizar e manter em funcionamentouma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.174, de 5 de setembrode 2001 e desta Portaria.

Art. 2º - A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadasà prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionaise à melhoria das condições de trabalho dos servidorespúblicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instaladanas unidades com mais de 20 (vinte) servidores.

Parágrafo Único - As Unidades com menos de 20 (vinte) servidoresestarão sujeitas à inspeção e fiscalização da CIPA da unidadea que estiverem subordinadas.

Art. 3º - Para cumprimento de seus objetivos, a CIPA deverádesenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visandoà detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas àsaúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidaspreventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscosexistentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e dasdoenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução dasmedidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumpriro estabelecido no inciso anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativaprópria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimentodos riscos encontrados ao responsável pela área, àchefia da unidade e ao órgão responsável pela Engenharia deSegurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal daGestão.

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicinado trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenhariade Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipalde Gestão e órgão afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção deacidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo,estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes dotrabalho promovidas pela Prefeitura e por representantes dacategoria, bem como das convenções de CIPAs da Prefeiturado Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção deAcidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhasque julgar necessários para melhorar o desempenho dosservidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outrosafins.

Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidorese da Administração, independentemente do tipo de vínculode trabalho, de forma que esteja representada a maiorparte dos setores que compõem cada unidade da Administração,necessariamente incluída a representação dos setoresque oferecem maior risco.

Parágrafo Único - O número de membros representantes dosservidores que comporão a CIPA será determinado pela proporçãode 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores,tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis)membros.

Art. 5º - Os representantes da Administração serão indicadospela chefia da Unidade, devendo corresponder, no máximo, àmetade do número total dos membros da CIPA enunciados noParágrafo Único do artigo anterior, sendo, no entanto, obrigatóriaa indicação de, pelo menos, um membro.

§ 1º - A Administração terá 30 dias após a eleição da CIPApara indicar seus representantes.

§ 2º - Os titulares da representação da Administração na CIPAnão poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas eleições, a mais de um mandato consecutivo.

Art. 6º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutíniosecreto, em votação por lista nominal, sendo vedada aformação de chapas.

§ 1º - É ilimitado o número de inscrições de candidatos para arepresentação dos servidores.

§ 2º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados,de acordo com o número de membros da CIPA, respeitados oslimites contidos no Parágrafo Único do artigo 4º desta Portaria.

§ 3º - Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver maistempo de serviço na Prefeitura.

§ 4º - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionadosna Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos,possibilitando nomeação posterior em caso de vacância demembros da CIPA.

Art. 7º - O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2(dois) anos, com direito à reeleição somente para os titularesda representação dos servidores.

§ 1º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA nãopoderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registroda candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao términodo mandato, exceto:

1 - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

2 - os contratados em caráter emergencial para atender necessidadetemporária de excepcional interesse público;

3 - os empregados de empresas prestadoras de serviços.

§ 2º - Não se aplica a vedação do parágrafo anterior ao servidorque cometer falta grave, devidamente apurada em procedimentodisciplinar que venha a resultar na aplicação daspenas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração oudispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 8º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco)dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendoser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentesao início do mandato possam os novos membros preparar-separa exercer suas funções.

Parágrafo Único - O prazo para as inscrições de candidatosserá de 15 (quinze) dias e deve se estender até 7 (sete) diasantes da votação.

Art. 9º - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandatoesteja findando.

§ 1º - Nas unidades onde ainda não houver CIPA a eleição seráorganizada por uma equipe eleitoral composta por servidoresvoluntários, constituída mediante reunião de servidores convocadapela Direção da Unidade, e cujos membros não poderãoconcorrer às eleições da CIPA.

§ 2º - A reunião para constituição da equipe eleitoral deveráser realizada com a antecedência necessária para que possamser cumpridos os prazos consignados no artigo anterior.

§ 3º - A equipe eleitoral voluntária deverá organizar a Ata deEleição e Apuração bem como providenciar todos os atos necessáriosà realização da eleição.

Art. 10 - A eleição será realizada em dia normal de trabalho,respeitando os horários de turnos e em horário que possibilitea participação da maioria dos servidores.

Art. 11 - O voto será secreto, sendo facultada a eleição pormeios eletrônicos idôneos.

§ 1º - A apuração dos votos será realizada em horário normalde trabalho com acompanhamento de representante da Administraçãoe dos servidores, em número a ser definido pelaequipe eleitoral.

§ 2º - Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidoresda unidade na votação, não haverá a apuração dosvotos e a equipe eleitoral deverá organizar outra votação noprazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 3º - Os membros eleitos serão empossados no primeiro diaútil após o término do mandato anterior, ou no caso de inexistênciade CIPA, em data mais próxima do término do processoeleitoral.

Art. 12 - Ao término do processo eleitoral, o presidente daequipe eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminharao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição ede posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegaciado Trabalho.

Art. 13 - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, PrimeiroSecretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membrosda CIPA.

§ 1º - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente emseus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ouafastamento definitivo.

§ 2º - Em caso de afastamento definitivo do Presidente e doVice-Presidente, os demais membros da CIPA escolherão ossubstitutos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14 - Todos os documentos relativos à eleição e as atas dereuniões assinadas pelos presentes deverão ser guardados porum prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 15 - A CIPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez pormês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente,obedecendo ao calendário anual, não podendo os seusmembros sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião,mediante votação, e será considerada aprovada aquela queobtiver maioria simples de votos.

§ 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração,mediante requerimento justificado e a ser analisado na próxima reunião ordinária.

Art. 16 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadasquando:

I - houver denúncia de risco grave e iminente que enseje aplicaçãode medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 17 - O membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadasou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderáo mandato, e, nesta hipótese, será convocado para assumir ocandidato suplente mais votado.

Art. 18 - Qualquer servidor poderá participar das reuniões daCIPA como convidado.

Art. 19 - Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horassemanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamenteacordadas com a Administração, que, em caso de Professores,assegurará sua substituição junto aos alunos.

Art. 20 - Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidadeas recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisãode Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde doServidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 21 - Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-asem livro próprio;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações paraas reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todosos membros da CIPA presentes.

Art. 22 - Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos empauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou emgrupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, naforma que vier a ser regulamentado;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridasdurante a respectiva gestão.

Art. 23 - Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integraldas atribuições da CIPA;

II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suasatividades;

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completoe outros que forem necessários para o desenvolvimentodas atividades da CIPA;

IV - assessorar a implantação da CIPA;

V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicinado trabalho estabelecidas pela Divisão de Promoção àSaúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da SecretariaMunicipal de Gestão.

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidoresmunicipais.

Art. 24 - Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar a CIPA a existência de condições de risco ou ocorrênciade acidentes e apresentar sugestões para melhoria dascondições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes,transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar a CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidentede trabalho.

Parágrafo Único - Os servidores da unidade têm ampla liberdadepara levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo,no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensadaa autorização da chefia.

Art. 25 - As Unidades da Secretaria Municipal de Educaçãoque ainda não contarem com CIPA, terão o prazo de até 30(trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para constituí-la.

Art. 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

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