DOC 21/11/2002 – PP. 12 E 13

 

PORTARIA 5.553 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a organização e o gozo de férias pelo pessoal dos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta, e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere, e,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições contidas na Lei 8989, de 29/10/79;

- o disposto no Decreto 41.588, de 28/12/01;

- o estabelecido na Orientação Normativa SMA 02/94;

- a necessidade de compatibilizar o gozo de férias dos servidores com as especificidades do trabalho desenvolvido nos Centros de Educação infantil - CEIs e às características peculiares do seu funcionamento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º : Os servidores que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs, da Secretaria Municipal de Educação, gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, a serem concedidas em período a critério da chefia responsável, respeitada a conveniência do serviço, observadas as normas legais pertinentes e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º: Os 30 (trinta) dias mencionados no “caput” deste artigo poderão, excepcionalmente, nas mesmas condições, ser desmembrados em:

I - dois períodos de 15 (quinze) dias; ou

II- um período de 20 (vinte) e outro de 10 (dez) dias.

§ 2º: As férias, em dias consecutivos ou desmembradas em dois períodos, deverão ser concedidas, preferencialmente, no mês de janeiro e na segunda quinzena de dezembro.

 

Art 2º: Anualmente, no mês de outubro, a chefia imediata deverá elaborar a Escala de Férias do ano subseqüente, assegurando a observância dos seguintes critérios:

I - a não interrupção do funcionamento do Centro de Educação Infantil, tanto no que se refere às atividades educacionais como às rotinas administrativas;

II - não concomitância, quando for o caso, do período de férias do Diretor de Equipamento Social e do Pedagogo;

III - permanência em atividade do Diretor de Equipamento Social e do Pedagogo nos períodos destinados à organização da unidade;

IV - a garantia de vigilância do próprio municipal e equipamentos.

§ 1º: Fica dispensada a aplicação do limite máximo mensal de 15% do total de servidores de cada Centro de Educação Infantil para gozo de férias, conforme previsto no item 9 da Orientação Normativa SMA 02/94.

§ 2º: Somente será autorizado o gozo de férias em período diverso ao do estabelecido na Escala elaborada na hipótese de períodos anteriormente indeferidos ou interrompidos.

 

Art 3º: A alteração da Escala mencionada no parágrafo 2º do artigo anterior somente poderá ocorrer:

I - por indeferimento de férias: em caso de necessidade comprovada de serviço ou motivo justificável e com prévia autorização da autoridade competente para sua aprovação;

II - por interrupção de férias: em caso de necessidade comprovada de serviço, mediante convocação da chefia imediata e prévia autorização expressa do Titular da Pasta.

§ 1º: Indeferido ou interrompido por necessidade de serviço, o mesmo período de férias não poderá ser indeferido ou interrompido novamente, sob pena de responsabilização da Chefia do servidor.

§ 2º: Não será permitida a alteração da data para o gozo das férias após o pagamento do acréscimo de 1/3 ao valor dos vencimentos.

 

Art. 4º - As Escalas Anuais de Férias deverão ser cientificadas expressamente aos servidores pelas chefias imediatas.

 

Art. 5º - As chefias imediatas deverão, até 10/12/02, reorganizar as escalas de férias estabelecidas para o próximo ano, em consonância com as orientações ora estabelecidas.

 

Art. 6º - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelos Coordenadores Regionais de Educação, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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