DOC 17/01/2017 – PP. 10 E 11

 

PORTARIA Nº 668, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - TEG PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal que determina como dever do Estado que a educação seja efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

- o contido no artigo 5º da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que prevê a garantia do acesso à educação básica, constituindo-se em direito público subjetivo;

- o contido no inciso VIII do artigo 70, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que trata da manutenção e desenvolvimento do ensino relacionado às despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

- o estabelecido na Lei Municipal nº 13.697, de 22/12/03, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo;

- o contido na Portaria Intersecretarial SME/ SMT nº 005, de 29/12/15, que dispõe sobre as competências, operacionalização e implementação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

- o contido na Portaria SME nº 5.506, de 05/08/16, que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Rede Municipal de Ensino;

- o contido na Portaria nº 3.270, de 28/04/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;

- o contido no Regulamento de Credenciamento nº 01/2013 – DTP/GAB;

- a necessidade de bem informar e esclarecer as famílias sobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusão dos alunos no Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG;

- a necessidade de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos, visando à organização do atendimento do Programa de Transporte Escolar Gratuito -TEG;

 

RESOLVE:

 

I - DA FINALIDADE DO PROGRAMA E DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 1º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, instituído pela Lei nº 13.697/03, tem como objetivo o transporte dos alunos regularmente matriculados nas turmas de Infantil I e II dos CEMEIs - Centros Municipais de Educação Infantil, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e Instituições de Educação Especial Conveniadas com a SME de suas residências até os respectivos estabelecimentos municipais de ensino e/ou Instituições Conveniadas de Educação Especial com a SME e destes(as) até suas residências.

§ 1º- Os alunos referidos no caput deste artigo serão definidos para a inclusão no Programa quando não assegurada, no ato da matrícula e/ou no período de rematrícula, Unidade Educacional próxima à residência do aluno, excetuando-se os demais critérios de inclusão estabelecidos na presente Portaria.

§ 2º - Nas EMEFs e EMEFMs o atendimento dar-se-á para alunos de, até, 12 (doze) anos de idade completos até 31/12/17.

 

Art. 2º - Serão atendidos os alunos que residirem a partir de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional na qual estiverem matriculados, sendo a distância calculada por meio dos dados de georreferenciamento, do Sistema Escola On-line – EOL, considerando a rota a pé.

Parágrafo Único: No caso de dúvida ou impossibilidade de cálculo da rota realizada pelo processo de georreferenciamento, caberá a Unidade Educacional verificar a quilometragem correta por meio de sítios específicos, considerando o CEP válido e a rota a pé.

 

Art. 3º - Terão prioridade no atendimento, ainda que residam a menos de 2 (dois) quilômetros da Unidade Educacional e independentemente de sua idade:

I - os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação;

II - os alunos com problemas crônicos de saúde, que dificultem ou impeçam a sua locomoção, que possuam laudos médicos devidamente cadastrados no Sistema Escola On-line - EOL.

§ 1º- Para os alunos, referidos no inciso I deste artigo, devidamente registrados no Sistema EOL, o atendimento deverá abranger o transporte para as Escolas Municipais de Ensino Regular e/ou para:

a) as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;

b) as Unidades-Polo de Educação Bilíngue;

c) o atendimento/apoio educacional complementar realizado em turmas das Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs (antigas SAAIs), nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

d) as Instituições de Educação Especial conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação – SME.

§ 2º - As Unidades Educacionais deverão digitar as informações complementares/ específicas da cada aluno, referentes ao disposto no parágrafo anterior, no Sistema Informatizado – EOL.

§ 3º - Para os alunos referidos no inciso II deste artigo, ainda que impedidos de locomoção em caráter temporário, os pais/responsáveis deverão apresentar relatório médico atualizado, que deverá conter:

a) identificação do médico com CRM;

b) CID;

c) descrição dos motivos/justificativas médicas que impeçam a locomoção da criança/ educando;

d) período de tratamento para inclusão no Programa Transporte Escolar Gratuito – TEG.

§ 4º- O relatório médico mencionado no parágrafo anterior, apresentado pelos pais/responsáveis, deverá ser anexado à solicitação de Transporte Escolar Gratuito – TEG e arquivado no prontuário do aluno.

§ 5º - Em não havendo, no decorrer do ano letivo, a atualização de relatórios médicos mencionados que justifiquem a permanência desses alunos no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG os mesmos serão desligados ao final do prazo estabelecido nos relatórios médicos.

 

Art. 4º - Poderá ser concedido o transporte para irmão de alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e altas habilidades/superdotação, atendidos no Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turno e Unidade Educacional do irmão, e tenha, até, 12 (doze) anos de idade completos até 31/12/17, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo.

 

Art. 5º - A inclusão dos alunos tratados no inciso I do Artigo 3º e no Artigo 4º será definida pelo Sistema – EOL a partir do “Cadastro de Alunos” devendo, no ato da matrícula, os pais/responsáveis informarem à Unidade Educacional.

 

Art. 6º - Poderão, ainda, serem incluídos no Programa, alunos residentes a menos de 2 (dois) quilômetros de distância da Unidade Educacional quando, no percurso, seja constatada a existência de barreiras físicas, temporárias ou não, que impeçam/dificultem o acesso, ou prejudiquem a circulação com segurança e que coloquem em risco a integridade física dos alunos, desde que inexista rota alternativa para desvio da barreira com distância inferior a 2 (dois) quilômetros.

 

Art. 7º - Para fins do disposto nesta Portaria considerar-se-ão barreiras físicas:

I - as linhas férreas e rodovias sem passarela ou faixa de travessia de pedestres sem semáforo;

II - as marginais ou outras vias sem a devida sinalização, cuja travessia coloque em risco a integridade física dos alunos;

III – rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes ou passarelas;

IV – trilhas em matas, serras ou morros;

V – vazadouro (lixão).

Parágrafo Único – Todos os casos de barreiras físicas devem ser devidamente registrados compondo o “Mapa de Barreiras Físicas” da DRE e o mesmo constituir-se-á referência para as barreiras físicas não georreferenciadas.

 

Art. 8º - Os casos não contemplados no artigo anterior deverão ser encaminhados pela Unidade Educacional à Diretoria Regional de Educação, devidamente justificados.

Parágrafo Único - Os casos mencionados no caput deste artigo serão analisados pela Diretoria Regional de Educação, por meio de comissão formada por representantes do Setor de Transporte Escolar, pelo Diretor de Divisão de Administração e Finanças, pelo Supervisor Escolar, e por um representante da Equipe Gestora da Unidade Educacional.

 

Art. 9º – Os alunos atendidos pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, regularmente matriculados no Programa “Novo Mais Educação” em jornada ampliada de atendimento, poderão ser atendidos pelo transporte escolar, mediante solicitação dos pais/ responsáveis, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 10 - Fica assegurado o atendimento no Programa de Transporte Escolar Gratuito –TEG, aos alunos matriculados em Unidades Educacionais e turmas participantes do Programa “São Paulo Integral”, desde que atendidos os critérios estabelecidos na presente Portaria.

 

Art. 11 - Os pais ou responsáveis que optarem por cadastro em escola preferencial localizada a partir de 2 (dois) quilômetros de sua residência deverão tomar ciência, no ato do cadastro, quanto à impossibilidade de atendimento no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG.

 

Art. 12 - Em se tratando de desvios de demanda organizados pela própria Diretoria Regional de Educação para atendimento da demanda cadastrada e, havendo possibilidade de acomodação em Unidade Educacional Municipal localizada a menos de 2 (dois) quilômetros de distância do endereço residencial, a vaga deverá ser oferecida no período de rematrícula pela Unidade Educacional/ Diretoria Regional de Educação.

Parágrafo Único - Nos casos em que os pais/responsáveis recusarem a vaga oferecida, conforme previsto no caput deste artigo, o aluno será desligado do Programa.

 

Art.13 - Estarão impedidos de serem atendidos pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG os alunos beneficiários do Programa Passe Livre, de acordo com a Portaria nº 25/15-SMT/GAB, cabendo o mesmo para a situação inversa.

Parágrafo Único: A Unidade Educacional ficará responsável por verificar a existência de benefício concedido nos termos deste artigo.

 

Art. 14 – Ficará vedado o embarque e desembarque de alunos em um ponto de encontro, exceto se constatada pela Unidade Educacional a impossibilidade de acesso motorizado às residências.

Parágrafo Único – A autorização mencionada no caput deste artigo dar-se-á:

I- após o reconhecimento expresso pela Diretoria Regional de Educação, por meio da comissão formada nos termos do parágrafo único do artigo 8º desta Portaria;

II- com a ciência dos pais/ responsáveis.

 

II - DO SISTEMA INFORMATIZADO EOL – TEG

Art.15 - A partir de 2017, as informações e dados sobre o Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG serão informatizados pelo Sistema-EOL.

 

Art. 16- O Sistema Informatizado abrangerá:

I- Gestão de Veículos e Condutores: cadastro de condutores, monitores, contratos e ordens de serviço emitidas pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP;

II- Gestão de Viagens e Alunos: cadastro das viagens dos condutores/ monitores às respectivas UEs e a alocação dos alunos aos veículos dos condutores/ monitores.

III- Apontamento e Relatórios: após a implantação contemplará os relatórios necessários ao monitoramento do Programa e auxiliará no processo de apontamento/ pagamento dos condutores participantes do Programa.

Parágrafo Único: Será obrigatório o registro das informações e dados no Sistema EOL – TEG, bem como a sua devida atualização para assegurar maior eficiência à gestão do Programa.

 

III- DO CADASTRAMENTO

Art. 17 - O cadastramento anual dos alunos, visando o atendimento pelo Programa de Transporte Escolar Gratuito –TEG, será realizado em período concomitante ao período de matrícula e observados os dispositivos da presente Portaria.

 

Art.18 – O cadastro será efetivado pelos pais/responsáveis pelo aluno, mediante o preenchimento de Ficha específica constante do Anexo I, parte integrante desta Portaria.

§ 1º- O Cadastro de Transporte Escolar será automático no Sistema Informatizado – EOL para os alunos referidos no Artigo 2º, no Inciso I do Artigo 3º e no Artigo 4º.

§ 2º- As Unidades Educacionais deverão conferir e validar no Sistema Informatizado – EOL os alunos que atendam aos critérios mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º- As informações constantes da Ficha mencionada no caput deste artigo deverão ser digitadas no Sistema Informatizado –EOL no Cadastro de Transporte Escolar para os educandos que atenderem os seguintes critérios:

a) doença crônica;

b) barreira física;

c) ordem judicial.

§ 4º- Gradativamente, os critérios contidos no parágrafo anterior poderão compor o previsto no §1º deste artigo.

§ 5º- Para o início do ano de 2017, considerando a transição do formato do Questionário para o Cadastro de Transporte Escolar, as informações referentes aos critérios de atendimento contidos no § 3º, ainda serão digitadas no “Questionário TEG”.

 

Art. 19 - Os procedimentos e períodos relativos ao Programa de Transporte Escolar Gratuito –TEG, ocorrerão de acordo com o Cronograma constante do Anexo II, parte integrante desta Portaria.

 

IV- DA ESCOLHA DOS CONDUTORES E DA VALIDAÇÃO DA DEMANDA

Art. 20- Para o ano de 2017, as Unidades Educacionais divulgarão a listagem de condutores credenciados e disponibilizarão aos pais/ responsáveis os contatos para a escolha por um dos credenciados na Unidade Educacional.

§ 1º - Os pais/ responsáveis deverão fazer o contato com o credenciado de sua escolha, preferencialmente, em até 48 (quarenta e oito) horas, a fim de agilizar os encaminhamentos.

§ 2º- Em caso de continuidade do direito ao TEG de aluno na mesma Unidade Educacional, os pais poderão optar em permanecer com o mesmo condutor ou realizar uma nova escolha.

§ 3º- Os pais/responsáveis deverão assinar o “Termo de Autorização e de Ciência de Demanda Escolar”.

§ 4º- A Unidade Educacional receberá dos condutores, mediante protocolo de recebimento, os “Termos de Autorização e de Ciência de Demanda Escolar” assinados pelos pais/responsáveis.

§ 5º- A Unidade Educacional deverá realizar a conferência dos Termos de Autorização, apresentados pelos condutores credenciados, conferindo com a relação de candidatos cadastrados e validados no Sistema Informatizado-EOL, observando a capacidade técnica do veículo, a disponibilidade do condutor com relação aos horários e possíveis itinerários para realizar as viagens nos turnos de atendimento.

§ 6º- A Unidade Educacional deverá preencher a Ficha de Validação de Atendimento – FVA, contendo a relação de alunos transportados por condutor que deverá ser assinada pelo Diretor da UE e o condutor responsável.

§ 7º- As Fichas de Validação de Atendimento - FVAs deverão ser encaminhadas para a DRE no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, em duas vias, acompanhadas de Memorando e dos Termos de Autorização (originais) assinados pelos pais e, a outra via do expediente, deverá ser arquivada na U.E.

 

Art. 21 - As Diretorias Regionais de Educação, mediante as Fichas de Validação de Atendimento - FVAs, encaminhadas pelas U.Es validarão a demanda, observando:

I- a capacidade do veículo – autorizada para o TEG;

II- os horários de atendimento;

III- os endereços das Unidades Educacionais e dos alunos;

IV- os itinerários;

V- o disposto na presente Portaria.

Parágrafo Único- As FVAs mencionadas no caput deste artigo deverão ser consolidadas por condutor e encaminhadas, via malote para SMT/ DTP, juntamente com os seguintes documentos:

a) Ofício ao DTP encaminhando a documentação, devidamente assinado pelo Diretor Regional de Educação, com TID;

b) Fichas de Validação de Atendimento – FVAs: relação dos alunos transportadas por condutor e validadas pelo setor responsável na DRE;

c) Termos de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar (originais).

 

V- DAS VIAGENS:

Art. 22 – As viagens dos condutores deverão ser devidamente cadastradas no Sistema Informatizado EOL - TEG.

§ 1º- Caberá as Diretorias Regionais de Educação cadastrarem as viagens dos condutores para cada Unidade Educacional, conforme a validação da demanda, observando-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º- As Unidades Educacionais deverão alocar os alunos nos respectivos veículos/condutores, conforme as viagens liberadas pela DRE para os seguintes atendimentos:

I - turno regular, incluindo o Programa São Paulo Integral;

II - atividades complementares:

a) Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs (antigas SAAIs);

b) Programa “Novo Mais Educação”;

c) Recuperação Paralela;

d) Instituição Conveniada de Educação Especial.

 

Art. 23 – É vedado o atendimento pelo mesmo condutor para mais de uma viagem em horários concomitantes de entrada/saída dos alunos na mesma U.E ou em U.E.s diferentes.

Parágrafo Único - Na ausência de condutores credenciados para o atendimento à demanda, excepcionalmente, poderá ser autorizada a 2ª viagem para o mesmo turno na mesma UE ou em outra, desde que seja observado o contido nos incisos deste parágrafo e autorizado pelo Diretor de Divisão de Administração e Finanças – DIAF:

I - o menor percurso, a fim de evitar prejuízos aos alunos;

II - o limite de até 2 (dois) alunos cadeirantes por turno e 4 (quatro) alunos não cadeirantes, tratando-se de veículo acessível;

III - o limite de até 6 (seis) alunos não cadeirantes por turno, tratando-se de veículo convencional;

 

VI - DAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 24 - Caberá à Direção das Unidades Educacionais:

I- designar um servidor responsável como Gestor do Programa na UE;

II - divulgar aos pais/responsáveis dos alunos e a toda comunidade escolar os critérios e prazos para a adesão ao TEG, no ato da matrícula/ rematrícula e durante todo o ano letivo;

III - cadastrar no Sistema Informatizado – EOL o aluno que atenda aos critérios para a inclusão no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, no ato da matrícula ou rematrícula de acordo com o artigo 20 desta Portaria;

IV- divulgar e afixar em lugar acessível aos pais/ responsáveis dos alunos a listagem dos condutores credenciados junto à DRE/ U.E;

V- validar a demanda cadastrada no Sistema Informatizado EOL - TEG;

VI- alocar no Sistema Informatizado EOL-TEG os alunos aos seus respectivos condutores/ veículos;

VII- preparar a documentação dos alunos a serem transportados pelos condutores credenciados, mediante os Termos de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar e encaminhá-los à Diretoria Regional de Educação;

VIII- informar a data de início de operação do condutor aos pais/responsáveis pelos alunos;

IX - organizar a recepção e saída dos veículos que prestam serviços no TEG a fim de assegurar a fluidez e segurança dos alunos;

X - enviar mensalmente à DRE dados para fins de pagamento dos condutores;

XI- manter livro específico para registro da U.E. e/ou da família e/ou do condutor de ocorrências relacionadas ao TEG, com vistas à avaliação contínua da prestação dos serviços, bem como registrá-las no Sistema Informatizado EOL - TEG;

XII- manter toda documentação referente ao Programa organizada e documentos dos alunos devidamente arquivados no prontuário;

XIII- encaminhar à Diretoria Regional de Educação dúvidas, solicitações e ocorrências com condutores, alunos e famílias relativas aos procedimentos e normas do Programa;

XIV- observar e cumprir o disposto na presente Portaria.

 

Art. 25 - Caberá aos pais/responsáveis pelos alunos atendidos pelo Programa:

I – escolher um condutor, dentre os credenciados na U.E ou manter o condutor do ano anterior;

II- autorizar expressamente a adesão do aluno ao TEG por meio do Termo de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar que, devidamente assinado, em três vias, será disponibilizado ao transportador credenciado escolhido, observando-se o disposto no § 1º do artigo 20 desta Portaria;

III - acompanhar o aluno nos horários e local estabelecidos para a entrega ao monitor e recepção no retorno da Unidade Educacional;

IV- apresentar eventual pedido de substituição do transportador escolar credenciado, através de justificativa fundamentada dos motivos;

V – apresentar, por escrito, as devidas justificativas para as faltas, à direção da Unidade Educacional.

Parágrafo Único: A ocorrência de 20 (vinte) faltas consecutivas consideradas injustificadas pela Diretoria da Escola implicará na exclusão do aluno ao Programa.

 

Art. 26 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio dos Diretores Regionais de Educação, dos Gestores do TEG e dos Supervisores Escolares, as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobre os critérios, procedimentos/etapas relacionados TEG, com os devidos registros no Sistema EOL - TEG, inclusive as Instituições de Educação Especial Conveniadas;

II - orientar as Unidades Educacionais sobre o processo de cadastramento/digitação das solicitações de transporte escolar dos alunos, no Sistema Informatizado – EOL - TEG, inclusive aqueles encaminhados às Instituições de Educação Especial Conveniadas;

III - atender aos pais de alunos , bem como aos condutores do TEG, fornecendo-lhes as orientações, informações e esclarecimentos, inclusive, com relação às ocorrências registradas em livro específico e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, recorrendo à SME/COGED, sempre que necessário;

IV - acompanhar as ocorrências relativas ao TEG, registradas em livro próprio da Unidade Educacional e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, realizando a apuração dos fatos, quando necessário e tomando as devidas providências, por meio do setor responsável e/ou Supervisão Escolar;

V- divulgar para as U.E.s a listagem dos respectivos condutores credenciados;

VI - receber os Termos de Adesão e as Ordens de Serviço dos condutores credenciados, providenciando cópia dos mesmos para arquivo na DRE;

VII- proceder ao cadastro de condutores/ veículos no Sistema Informatizado – EOL e mantê-lo atualizado;

VIII- receber das U.E.s os Termos de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar e Fichas de Validação e Atendimento – FVAs, previamente conferidos pelas U.Es;

IX- validar a demanda cadastrada no Sistema Informatizado – EOL - TEG;

X- consolidar as informações contidas nas Fichas de Validação e Atendimento- FVAs dos alunos que serão transportados pelo credenciado, verificando a inexistência de duplicidade das informações;

XI- encaminhar à SMT/ DTP as Fichas de Validação e Atendimento – FVAs por condutor credenciado, juntamente com os Termos de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar;

XII- cadastrar no Sistema Informatizado – EOL as viagens dos condutores de acordo com a Ficha de Validação e Atendimento enviadas pelas U.Es;

XIII – considerar os registros das Unidades Escolares visando à avaliação dos condutores credenciados para fins de prorrogação do Termo de Adesão;

XIV – realizar estudos visando o planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos alunos já inclusos no TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se no artigo 12 desta Portaria;

XV – encaminhar mensalmente à SME/COGED e à SMT/DTP os dados necessários para o processamento do pagamento dos condutores credenciados, bem como, informações complementares para o acompanhamento do Programa;

XVI- realizar o monitoramento do Programa nas Unidades Educacionais, por meio de Relatórios emitidos no Sistema Informatizado EOL - TEG.

XVII- observar e cumprir o disposto na presente Portaria.

§ 1º- Visando agilizar o encaminhamento, as DREs, mediante a existência de vagas remanescentes nos veículos dos condutores credenciados, gerenciarão e organizarão o processo de atendimento da demanda, adotando os seguintes procedimentos:

a) divulgação da demanda não atendida aos credenciados da DRE, cujos veículos possuam vagas disponíveis;

b) publicização da data para oferta da demanda, observando a possibilidade logística de atendimento ao aluno, sem comprometer a qualidade do serviço, cumprimento de horários e das regras contidas no Termo de Adesão;

c) registro em ata do processo realizado.

§ 2º-Havendo mais do que um credenciado interessado, a vaga será sorteada em ato público, entre os vários pretendentes;

§ 3º-Na inexistência de credenciados na condição descrita no caput deste parágrafo, caberá à DRE encaminhar para a SME a demanda não atendida para cumprimento do disposto no item 4.1.13 do Regulamento de Credenciamento nº 01/2013 – DTP/GAB.

 

Art. 27 - A SME/COGED zelará pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Portaria, bem como pelas orientações complementares que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo, cabendo, ainda:

I- apontar e validar para SMT/DTP, a demanda cadastrada no Sistema Informatizado EOL para atendimento;

II- informar para SMT/DTP a demanda não atendida para cumprimento do disposto no Regulamento de Credenciamento nº 01/2013 – DTP/GAB;

III - solicitar, informar e intermediar toda e qualquer necessidade das Diretorias Regionais de Educação junto à SMT/DTP, inclusive informando ocorrências que impeçam a prestação de serviços por parte dos condutores credenciados no Programa;

IV - estabelecer mecanismos de controle da prestação de serviços, considerando a assiduidade, pontualidade e as ocorrências desabonadoras que possam acarretar em multas contratuais e/ou desligamento do Programa;

V – realizar estudos, juntamente com as Diretorias Regionais de Educação, visando o planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos usuários do TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se o disposto no artigo 12 desta Portaria;

VI – estabelecer, por meio de Portaria específica, a organização do atendimento, normas, procedimentos e prazos do Programa para as Diretorias Regionais de Educação e Unidades Educacionais;

VII- realizar o monitoramento do Programa nas Diretorias Regionais, por meio de Relatórios emitidos pelo Sistema Informatizado EOL - TEG e, se necessário, instituir auditorias.

 

Art. 28 - Os casos não contemplados nos critérios estabelecidos nesta Portaria para atendimento ao Programa serão considerados excepcionais e resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário a COGED – Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional.

 

Art. 29 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

anexo portaria 668 2017

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