PORTARIA Nº 60, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Disciplina o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, referente ao exercício de 2017.

 

FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, no uso das atribuições legais, especialmente as disposições contidas na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e nos Decretos nº 45.690 de 1º de janeiro de 2005 e nº 45.755 de 9 de março de 2005, que disciplinam a necessidade de se proceder ao recadastramento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Disciplinar o recadastramento obrigatório relativo ao exercício de 2017 destinados aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, a ser realizado no mês de aniversário, observados os critérios definidos nesta Portaria.

Parágrafo Único: O recadastramento do servidor inativo vinculado a PMSP, CMSP, TCMSP, Autarquias do Serviço Funerário do Município de São Paulo, Hospital do Servidor Público Municipal e Hospital Municipal, continuará a ser realizado junto aos respectivos órgãos e entidades de origem.

 

Art. 2º O recadastramento será realizado por meio de formulário de declaração específico, sem emendas ou rasuras, onde servidores ativos, inativos e pensionistas deverão atestar veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções previstas em lei no caso de seu desatendimento.

 

Art. 3º Os pensionistas vinculados ao Iprem e residentes nas cidades de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema, deverão efetuar o recadastramento de forma presencial em uma das Centrais Técnicas de Atendimento localizadas na Galeria Prestes Maia (Vale do Anhangabaú, nº s/n, Centro, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, São Paulo – SP) ou Edifício Sede (Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, São Paulo - SP), com a apresentação dos documentos que comprovem as informações constantes da base cadastral:

I. Original e Cópia do documento de identificação original com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Último demonstrativo de pagamento do benefício emitido pelo Iprem;

III. Formulário de declaração específico devidamente preenchido e assinado presencialmente;

IV. Original e Cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;

V. Original e Cópia do comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias. Exemplo: conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário. Em caso da inexistência será aceito em nome de outra pessoa, com devida carta de próprio punho declarando que o pensionista reside com o titular do documento.

VI. Original e Cópia da Certidão de nascimento emitida em 2017 para pensionistas cujo estado civil seja o de solteiro, ou, Certidão de casamento emitido em 2017 para os casos de beneficiários casados, viúvos, separado judicial ou consensualmente e divorciados, observadas as seguintes exigências:

a) Obrigatório para beneficiários maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

b) A Certidão deverá estar traduzida por tradutor juramentado, no caso de beneficiários nascidos ou casados em outro país.

c) Na impossibilidade da apresentação da Certidão atualizada, servirá como documento substituto, declaração por instrumento público de estado civil. No caso de pensionistas curatelados, deverá o curador representá-lo para confecção deste documento.

d) As Certidões deverão estar com as devidas averbações presentes.

§ 1º Os pensionistas residentes nas cidades relacionadas no caput deste artigo, que tiverem comprovadamente mobilidade reduzida, poderão realizar o recadastramento na forma prevista no Artigo 4º, mediante apresentação de documento médico que ateste a incapacidade.

§ 2º A validação do recadastramento prevista no parágrafo anterior poderá ser efetivada por meio de visita social na forma prevista no Art. 24.

 

Art. 4º Somente os Pensionistas residentes fora das áreas que compreendem o Município de São Paulo e as cidades de Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema, poderão efetuar o recadastramento por correspondência enviada para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Núcleo de Informações Cadastrais com endereço na Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento - AR, que valerá como comprovante de entrega desde que acompanhado dos documentos que comprovem as informações constantes na base cadastral:

I. Cópia autenticada de documento de identificação original com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Formulário de declaração específico devidamente preenchido e assinado com firma reconhecida por autenticidade em cartório, embaixada ou consulado do Brasil;

III. Cópia autenticada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas;

IV. Original ou Cópia do comprovante de endereço em nome do pensionista, emitido nos últimos 90 dias. Exemplo: conta de luz, água, telefone, gás, condomínio, extrato bancário. Em caso da inexistência será aceito em nome de outra pessoa, com devida carta de próprio punho declarando que o pensionista reside com o titular do documento.

V. Original ou cópia autenticada, frente e verso, da Certidão de nascimento emitida em 2017 para pensionistas cujo estado civil seja o de solteiro, ou, Certidão de casamento emitido em 2017 para os casos de beneficiários casados, viúvos, separado judicial ou consensualmente e divorciados, observadas as seguintes exigências:

a) Obrigatório para beneficiários maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

b) A Certidão deverá estar traduzida por tradutor juramentado, no caso de beneficiários nascidos ou casados em outro país.

c) Na impossibilidade da apresentação da Certidão atualizada, servirá como documento substituto, declaração por instrumento público de estado civil. No caso de pensionistas curatelados, deverá o curador representá-lo para confecção deste documento.

d) As Certidões deverão estar com as devidas averbações presentes.

 

Art. 5º Os Servidores Ativos e inativos do IPREM poderão efetuar o recadastramento de forma presencial, na Seção de Pessoal do IPREM, com a apresentação dos seguintes documentos:

I. Documento de identificação original com fotografia, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Demonstrativo de pagamento do benefício emitido pelo IPREM;

III. Formulário de declaração específico devidamente preenchido e assinado presencialmente;

IV. Original e cópia dos documentos que comprovem as alterações nas informações constantes da base cadastral.

 

Art. 6º Os Servidores Inativos do IPREM poderão efetivar o recadastramento por correspondência enviada para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Seção de Pessoal, com endereço na Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000, São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento AR, que valerá como comprovante de entrega desde que acompanhado dos seguintes documentos:

I. Cópia autenticada de documento de identificação original com fotografia, válido em todo o território nacional emitido nos últimos 10 (dez) anos;

II. Cópia do demonstrativo de pagamento emitido pelo IPREM;

III. Formulário de declaração específico devidamente preenchido, assinado com firma reconhecida por autenticidade, em cartório, Embaixada ou Consulado do Brasil;

IV. Original ou cópia autenticada em cartório, dos documentos que comprovem as alterações nas informações constantes da base cadastral.

 

Art. 7º Os servidores inativos e pensionistas do IPREM não alfabetizados deverão realizar o recadastramento de forma presencial acompanhado por maior de 18 (dezoito) anos, capaz e alfabetizado, munido de documento de identificação original, com foto, válido no território nacional, firmando a assinatura a rogo do beneficiário ou por meio de procuração específica.

 

Art. 8º O Pensionista que tenha dependente legal menor de 18 (dezoito) anos e receba pensão de maneira conjunta deverá informar o nome completo, CPF, data de nascimento e declarar o estado civil do menor no mesmo formulário, acompanhado da certidão de nascimento emitida em 2017 no caso de dependente maior de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 9º Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, formulário de declaração que tenham reconhecimento de firma por semelhança.

 

Art. 10 Em nenhuma hipótese serão aceitos fotocópias simples de documentos sem a apresentação do original para conferência.

 

Art. 11 Os Servidores Inativos e Pensionistas receberão o formulário de declaração para o recadastramento no endereço constante no cadastro do Iprem.

§ 1º É dever dos beneficiários manter o endereço de correspondência atualizado junto ao Iprem.

§ 2º A comprovação da desatualização do endereço acarretará a suspensão imediata do benefício até a sua regularização.

§ 3º A caracterização da desatualização de endereço referido no parágrafo segundo deste artigo se dará mediante a devolução de 03 (três) correspondências.

 

Art. 12 Em caso de extravio do formulário de recadastramento, ou no caso de Servidores Inativos e Pensionistas residentes no exterior, o formulário de declaração para o recadastramento estará disponível para impressão nos endereços eletrônicos:

I. Pensionistas: http://previdencia.prefeitura.sp.gov.br/

II. Servidores Inativos: www.prefeitura.sp.gov.br/recadastramento

 

Art. 13 O formulário de declaração e os documentos comprobatórios do recadastramento deverão ser enviados ou entregues presencialmente somente no mês de aniversário.

 

Art. 14 O formulário de declaração com preenchimento incorreto, rasurado ou que não esteja instruído com os documentos exigidos pela presente Portaria, serão desconsiderados para efeito de recadastramento.

Parágrafo único. O Iprem utilizará as informações de suas bases de dados para comunicar o interessado ou seu representante legal às incorreções ou divergências apresentadas, para o reenvio das informações na conformidade dos termos desta portaria.

 

Art. 15 Pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda, residentes no município de São Paulo e nas cidades de Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema, efetuarão o recadastramento presencial, por meio de seu representante legal cadastrado ou não no Iprem, munido do documento de Certidão de Objeto e pé atualizada que comprove a representação, desde que dentro da validade determinada pelo Juízo competente, assim como, cópia autenticada do RG e CPF.

§ 1º Para os pensionistas tutelados, curatelados ou menores sob guarda não residente no município de São Paulo e nas cidades de Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema poderão efetivar o recadastramento por correspondência enviada para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Seção de Pessoal com endereço na Av. Zaki Narchi nº 536, Vila Guilherme, CEP: 02029-000 São Paulo/SP, com Aviso de Recebimento – AR, que valerá como comprovante de entrega desde que acompanhado de Certidão de Objeto e Pé, emitida nos últimos 90 dias, que comprove a validade da representação determinada pelo Juízo competente, assim como, cópia autenticada do RG e CPF.

§ 2º Havendo averbação em certidão cartorial que comprove a validade da representação legal, será dispensada a certidão de objeto e pé, exigida neste artigo.

 

Art. 16 Será permitido o recadastramento mediante procuração por instrumento público para representação junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, com prazo de validade de no máximo 12 (doze) meses na data do recadastramento, dos servidores ou pensionistas que porventura residam fora das cidades de São Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Diadema.

Parágrafo único: No ato do recadastramento o procurador legal deverá apresentar, além dos documentos citados nos artigos 3º, 4º, 5º ou 6º, conforme o caso, os seguintes documentos:

I. Cópia autenticada da procuração lavrada em cartório;

II. Cópia autenticada de documento de identificação com foto, do procurador legalmente instituído válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos;

III. Cópia autenticada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

 

Art. 17 Os servidores inativos e pensionistas que estiverem em internação hospitalar e/ou não tenham discernimento para os atos da vida civil, poderão excepcionalmente, realizar o recadastramento por intermédio de responsável ou declarante, que apresentará além dos documentos citados nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, conforme o caso, os seguintes documentos:

I. Atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, constando a patologia do paciente, poder de autodeterminação, nº do CID, assinatura e carimbo do médico credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina);

II. Último holerite do Servidor Inativo ou Pensionista;

III. Original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

§ 1º O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do servidor inativo ou pensionista, justificar o não comparecimento do beneficiário e realizar o recadastramento. A pessoa deverá atestar a veracidade das informações prestadas e poderá ser suscitada a esclarecer eventuais dúvidas formuladas pela equipe do Núcleo de Informações Cadastrais do Iprem.

§ 2º Caso perdure a situação de internação hospitalar, se faz necessário à apresentação de novo laudo médico a cada 30 (trinta) dias contados da data de recadastramento provisório, sob pena de suspensão do benefício.

§ 3º O servidor inativo ou pensionista, após alta hospitalar deverá comparecer pessoalmente à sede do Iprem para ratificação do recadastramento.

 

Art. 18 Os inativos e pensionistas que cumpram sentença de reclusão deverão realizar o recadastramento, por intermédio de responsável ou declarante, que apresentará alem dos documentos citados nos artigos 3º, 4º, 5º ou 6º, conforme o caso, os seguintes documentos:

I. Declaração de permanência da respectiva Unidade Prisional emitida no ano do recadastramento devidamente assinada e com carimbo de identificação do órgão emissor;

II. Original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em todo o território nacional, emitido nos últimos 10 (dez) anos.

Parágrafo Único: O responsável ou declarante deverá assinar o formulário em nome do servidor inativo ou pensionista e justificar o motivo do não comparecimento do beneficiário para realização do recadastramento. A pessoa deve estar ciente da veracidade das informações ali prestadas, podendo responder a qualquer momento a eventuais dúvidas e questionamentos suscitados pela equipe do Núcleo de Informações Cadastrais do Iprem.

 

Art. 19 Os Servidores Ativos regularmente afastados/licenciados, com ou sem prejuízo de vencimentos, deverão proceder ao seu recadastramento no prazo disposto no artigo 1º.

 

Art. 20 Quando o afastamento/licença do servidor não acarretar ônus para o município, ocorrer por determinação legal, depender de perícia médica periódica ou de regularização administrativa para a sua prorrogação, o servidor deverá apresentar-se ao término do período de afastamento/licença, na Seção de Pessoal do IPREM para realização de seu recadastramento.

 

Art. 21 Caberá à Central Técnica de Atendimento e Seção de Pessoal do IPREM validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do recadastramento, somente se:

I. Todas as informações no formulário de declaração estiverem de acordo com as exigências desta Portaria.

II. Todas as alterações nas informações constantes do formulário de declaração estiverem devidamente comprovadas III. Todos os documentos obrigatórios forem entregues.

 

Art. 22 Compete ao Núcleo de Informações Cadastrais e a Seção de Pessoal do Iprem:

I. Zelar pelo cumprimento das normas estipuladas nesta Portaria, especificamente no que se refere ao ato de recadastramento;

II. Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;

III. Exigir a comprovação documental, quando constatada divergência entre o informado e o que consta no cadastro.

IV. Utilizar Sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados.

 

Art. 23 A Seção de Pessoal e o Núcleo de Informações Cadastrais do IPREM poderão requisitar informações, solicitar documentos e realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

Parágrafo único: Será suspenso o pagamento do benefício, em caso de não atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 24 O Núcleo de Informações Cadastrais poderá, a qualquer tempo, realizar visita domiciliar para fins de recadastramento anual e outras diligências, quando for o caso, com o intuito de validar as informações prestadas no formulário.

 

Art. 25 O servidor ativo, inativo e pensionista que não realizar o recadastramento, dentro do prazo estipulado, em observância às normas estabelecidas nesta Portaria e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, terá a imediata suspensão do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até que seja regularizada a situação, nos termos do art. 230 da Lei Municipal nº 8.989/79 de 29 de outubro de 1979.

 

Art. 26 Todas as taxas, custas e despesas cartoriais e postagens decorrentes das disposições desta portaria ocorrerão por conta do servidor ativo, inativo e pensionista.

 

Art. 27 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos em relação ao recadastramento, a partir de 01 de janeiro de 2017 com revogação das disposições em contrário.

 

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, de 07 de dezembro de 2016.

 

Publicado no DOC de 08/12/2016 – pp. 18 e 19

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