LEI Nº 17.152, DE 31 DE JULHO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 281/19, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2020, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as diretrizes para avaliação de resultados da execução das metas do plano plurianual;

VII - as disposições gerais.

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Riscos Fiscais;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2017, 2018 e 2019;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2018;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

III - Metas e Prioridades;

IV – (VETADO)

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2020, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente através da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

 

Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada por Subprefeitura Regional, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º Para discussão da proposta orçamentária, as Subprefeituras organizarão, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 3º Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da Prefeitura na internet.

§ 4º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

VIII - o Portal da Transparência.

§ 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

 

Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2020 será elaborada em observância ao Programa de Metas e de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação da sociedade civil;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - estruturação do Plano Diretor aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

XI - promoção do acesso à cultura nas periferias;

XII - valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

XIII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

XIV - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;

XV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;

XVI - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVII - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;

XVIII - aprimoramento de acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público.

 

Art. 6º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2020 são aquelas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, observando o Programa de Metas da Cidade de São Paulo, elaborado nos termos do art. 69-A, da Lei Orgânica do Município, e seu estabelecimento far-se-á no âmbito da Lei Orçamentária e do Plano Plurianual 2018-2021, em consonância com o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 137 do referido diploma legal.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 7º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2020, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2019, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2020:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 19, 20 e 21 desta Lei;

V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2020 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2020 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para 2020, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;

VII - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2019.

 

Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2020 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta Lei;

III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º desta Lei.

 

Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

Art. 11. Em cumprimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual – LOA será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º A alocação orçamentária de que trata o caput será orientada para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, possibilitando o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

 

Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

 

Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2019, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

 

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

 

Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232/2010:

I - despesas com publicidade institucional;

II - publicidade de utilidade pública.

§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

 

Art. 18. (VETADO)

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 19. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para 2020 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, a receita prevista para o exercício de 2019 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para 2020;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2018, a despesa fixada para 2019 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2020;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2018, a despesa fixada para 2019 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2020;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados no nível de Subprefeitura quando possível;

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Será publicado no Portal da Transparência do Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas, critérios/parâmetros utilizados, além das justificativas legais, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos na alínea “f”.

 

Art. 20. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Art. 21. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2020;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado acesso, por meio da internet, aos dados de execução orçamentária e financeira das empresas mencionadas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

 

Art. 23. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 24. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 25. Observado o disposto no art. 24 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando ainda o estabelecido no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações.

§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente – SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

 

Art. 26. Observado o disposto no art. 24 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 27. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 28. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 29. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

Art. 30. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas.

§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

§ 3º As propostas de celebração ou renovação de contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, bem como suas prestações de contas, deverão ser colocadas à disposição dos conselhos gestores locais ou do conselho municipal, quando for o caso.

 

Art. 31. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 32. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 33. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

 

Art. 34. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

§ 2º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em

especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

 

Art. 35. (VETADO)

 

Art. 36. O Poder Executivo deverá divulgar, juntamente com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, o percentual utilizado do limite para abertura de crédito suplementar a ser definido na LOA 2020.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 37. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 38. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 39. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 40. (VETADO)

 

Art. 41. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

 

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DA EXECUÇÃO DAS METAS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 42. O acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual 2018-2021 será uma ação da Secretaria Municipal da Fazenda, que estabelecerá as normas para o acompanhamento.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 44. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2019, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 45. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

 

Art. 46. Para fins de atendimento da meta de resultado primário nos exercícios de 2019 e 2020, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art. 47. Para o ano de 2019, a meta fiscal de Resultado Nominal, que compõe o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III – Metas Fiscais, prevalece sobre as metas fixadas pela Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018.

 

Art. 48. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de 2019 a 2022, serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 9ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 9ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.

§ 1º O demonstrativo deverá conter, no mínimo, entradas e saídas de recursos dos fundos, discriminadas entre pagamentos orçamentários e extraorçamentários, bem como o saldo de caixa e aplicações financeiras do início do exercício financeiro até o último dia do mês anterior de divulgação do mesmo.

§ 2º (VETADO)

 

Art. 50. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 51. Em conformidade com a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o poder Executivo disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o valor arrecadado mensalmente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos 40 (quarenta) grupos de serviços elencados na referida lista, destacando-se os grupos relacionados a “Serviços de Intermediação e Congêneres”, bem como “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”.

 

Art. 52. (VETADO)

 

Art. 53. (VETADO)

 

Art. 54. (VETADO)

 

Art. 55. (VETADO)

 

Art. 56. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2019 os efeitos do disposto em seu art. 47.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 31 de julho de 2019.

 

Publicado no DOC de 01/08/2019 – pp. 01, 03 a 27

 

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RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 281/19

 

OFÍCIO A. T. L. Nº 045, DE 31 DE JULHO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1135/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 281/19, aprovado em sessão de 26 de junho do corrente ano, que objetiva dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020.

De autoria do Executivo, a propositura, aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionada, como a seguir restará demonstrado, impondo-se apor veto às seguintes disposições acrescidas ao projeto original:

1) inciso IV do artigo 2º e respectivo Anexo IV.

A medida constante desse dispositivo visa incluir como Anexo IV da lei a relação das despesas que não serão objeto de limitação de empenho. Contudo, se acolhida, a pretensão acarretaria o aumento da rigidez orçamentária, dificultando sobremaneira o cumprimento das metas e prioridades destacadas no diploma legal em relevo, o que não se afigura razoável.

2) parágrafo único do artigo 6º.

Por intermédio desse dispositivo, intenta-se a ampliação das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2020, mediante o acréscimo de mais 44 (quarenta e quatro), além daquelas já consignadas no Anexo III do texto aprovado. De início, impende asseverar que a inovação em causa está em desacordo com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, vez que tenciona veicular comandos atinentes a ações governamentais específicas e concretas, algumas até em descompasso com as propostas ora em andamento no Executivo, circunstância que retira a possibilidade da necessária avaliação político-administrativa quanto à implementação das novas medidas propostas. De outra banda, conforme evidencia o conteúdo do aludido Anexo III, que acompanhou a mensagem legislativa originalmente encaminhada pelo Executivo, a previsão das metas e prioridades, além de discriminar cada ação governamental, deve igualmente conter, também de forma individualizada, a estimativa dos respectivos valores financeiros, sob pena de inviabilidade de sua concretização por absoluta carência de recursos. Com efeito, considerando que a lei de diretrizes orçamentárias orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, deve ela contemplar o dimensionamento financeiro de todas as metas e prioridades para o exercício ao qual se refere, daí a impropriedade orçamentária dos indigitados acréscimos.

Demais disso, algumas das novas metas e prioridades são, na verdade, redundantes em relação à lista constante do Anexo III e outras só podem ser concretizadas mediante prévia edição de leis, como é o caso da criação da Subprefeitura do Jaraguá/Taipas e da criação do “voucher educacional” destinado a pais ou responsáveis por crianças que aguardam nas filas por creches.

3) §§ 2º e 3º do artigo 11.

Preconiza o primeiro desses dispositivos que o controle de custos referido no seu “caput” será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, considerando os marcadores ali especificados. Todavia, consoante informado pela Secretaria Municipal da Fazenda, tal desiderato ainda não é tecnicamente factível em virtude da limitação do sistema de informações atualmente em uso na Prefeitura; além disso, o momento adequado para o controle pretendido é na fase de execução. Já no caso do § 3º do artigo 11, cumpre destacar que a modificação operada no § 1º desse mesmo dispositivo, na versão original encaminhada pelo Executivo, teve por consequência a alteração da fase antevista para a apuração da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, vale dizer, enquanto a previsão inicial era de se apurar os custos durante a execução orçamentária, a alteração ora vetada prevê que a alocação das dotações seja feita em função da relação das despesas e do resultado obtido, porquanto a inclusão dos marcadores estava prognosticada para ser realizada na fase de execução.

4) § 2º do artigo 13.

Ao estabelecer critérios para se considerar o que sejam “projetos adequadamente atendidos”, a saber, aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2019, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, referido comando propicia a inviabilidade de projetos de grande vulto, de projetos com início no decorrer do primeiro semestre do exercício, bem como impossibilita a antecipação de novas intervenções em decorrência de obras paralisadas por motivos alheios à Administração Pública, o que certamente não consulta o interesse público.

5) § 3º do artigo 13.

Estipula a precedência da alocação de recursos aos projetos em andamento com maior percentual de execução física.

Não obstante, ao não prever outras variáveis de relevo para o atendimento do interesse público, dentre as quais a avaliação dos benefícios que serão trazidos à população, a medida pode acarretar, em última análise, potencial conflito com o Programa de Metas, o Plano Plurianual e as demais prioridades da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

6) § 4º do artigo 13.

Segundo esse dispositivo, o projeto de lei orçamentária anual conterá os cronogramas físico-financeiros vigentes dos projetos em andamento do exercício em vigor e dos dois subsequentes. Ocorre que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO não tem o condão de especificar detalhadamente aspectos da execução dos projetos, próprios da fase posterior de execução orçamentária, que tem maior grau de previsibilidade em face das estimativas iniciais constantes do orçamento.

7) artigo 18.

Em conformidade com esse dispositivo, deverá o Executivo, na elaboração da proposta orçamentária anual, distribuir os recursos entre as Subprefeituras de acordo com critério a ser desenvolvido que considere a área, a população, o IDH, os índices de vulnerabilidade social, o número de equipamentos públicos sociais, esportivos, de lazer e as áreas verdes.

No entanto, o critério de distribuição de recursos com base nos indicadores sociais de cada Subprefeitura não garante a devida equidade na implantação de políticas de políticas públicas, considerando o conjunto do território do Município de São Paulo, pois mesmo as áreas de circunscrição desses governos locais são heterogêneos e desiguais, o que poderia gerar ainda mais distorções na sua aplicação, pelo que se afigura temerária a adoção da medida.

8) §§ 1º e 2º do artigo 19.

Reza esse § 1º que o quadro detalhado de despesas referentes ao cumprimento das disposições legais relacionadas à aplicação de recursos com saúde e educação deverá ser disponibilizado em base de dados em formato aberto, com informações consolidadas, incluindo a classificação institucional, funcional, programática, a categoria econômica completa, bem assim com subelemento e item de despesas, assim como os valores de cada etapa da execução orçamentária. Entretanto, na conformidade do pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda, tendo-se em conta que os dados atinentes aos subelementos e itens de despesa são obtidos somente na execução desta, torna-se inviável a elaboração do quadro detalhado pelo dispositivo em apreço no projeto de lei orçamentária anual, daí a impossibilidade de seu acolhimento.

Já o § 2º prevê que o detalhamento regionalizado das ações estabelecido na alínea “h” do inciso III do “caput” do artigo 19 deverá incluir todas as despesas em equipamentos públicos. Todavia, impende asseverar que, do mesmo modo, hoje é tecnicamente inviável a regionalização plena de todos os recursos por Subprefeitura, vez que nem todas as despesas constantes do orçamento são passíveis de setorialização nesse nível, sobretudo as relacionadas a Pessoal e Administração da Unidade, as quais têm reflexos no território do Município como um todo.

9) incisos IV e V do § 1º do artigo 34.

Aplicam-se aqui, como motivações para o veto desses dispositivos, as mesmas razões explicitadas para a negativa de sanção ao inciso IV do artigo 2º do texto aprovado. Adicionalmente, no que toca especificamente ao que de diverso há nesses comandos, importa esclarecer, por um lado, que as ações de zeladoria das Subprefeituras já estão contempladas no Programa de Metas, referido no inciso III do mesmo artigo 34, consubstanciando, pois, redundância que em nada contribui para a operacionalização da norma. De outro lado, bom é dizer que os recursos advindos de convênios em vigor provêm da União ou do Estado, descabendo, assim, impor essa responsabilidade à Prefeitura.

10) artigo 35.

Consoante esse artigo, eventuais saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, se oferecidos, poderão ser destinados apenas para as áreas sociais ou para atendimento de obras e serviços das Subprefeituras, em partes iguais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo. Segundo a redação original desse dispositivo, esse saldo seria destinado especificamente para a área da Educação. Porém, conforme já disse alhures, o critério de distribuição de recursos em partes iguais por Subprefeitura não garante a devida equidade na implantação de políticas públicas, mas, ao contrário, contribui para fomentar a desigualdade entre regiões da Cidade. Ademais, mesmo as demandas de cada governo local diferem entre uns e outros,

situação que igualmente acarretaria o surgimento de distorções em face da divisão linear de recursos por Subprefeitura.

11) parágrafo único do artigo 36.

De acordo com esse dispositivo, o Sistema de Orçamento e Finanças – SOF ou outro sistema que venha substituí-lo deverá contemplar relatório diário de acompanhamento da utilização do limite de alterações orçamentárias por meio de aberturas de créditos suplementares. Porém, embora se reconheça o inquestionável mérito dessa medida, de evidente transparência orçamentária, o fato é que, consoante informado pela Secretaria Municipal da Fazenda, esse intento ainda não é tecnicamente factível em virtude da limitação do sistema de informações atualmente em uso na Prefeitura, motivo pelo qual não se pode transmudá-la em comando legal neste momento.

12) artigo 37, “caput” e parágrafo único.

Com a aprovação desse artigo, colima-se obrigar o Executivo a divulgar em sítio na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao envio dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA ao Legislativo, o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, referente ao semestre imediatamente anterior, o qual deverá contemplar as informações que especifica, tais como, dentre outras, o montante arrecadado de tributos por semestre, discriminado por tributo e segregado pelo que foi arrecadado através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo, bem como, no caso do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o número de contribuintes adimplentes e inadimplentes. Verifica-se, no entanto, que essas disposições já constam da Lei nº 17.097, de 23 de maio de 2019, não se mostrando conveniente, sob o prisma do interesse público a existência de dois diplomas legais versando acerca da mesma matéria, além de consubstanciar situação que contraria os princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

13) artigo 38, “caput” e parágrafo único.

Em conformidade com esse artigo, para fins de controle e transparência, caberá ao Executivo disponibilizar, por meio do Sistema de Orçamento e Finanças – SOF ou outro sistema que venha a substituí-lo, a possibilidade de extração de base de dados única para múltiplos anos sobre a execução da despesa e a realização da receita orçamentária. Ainda, prevê que os relatórios presentes no aludido SOF devem ser disponibilizados tanto para a Administração Direta e Indireta, individualmente, quanto para a versão consolidada. Sucede que, considerando que o sistema em uso não permite tecnicamente essa inovação, haveria a necessidade de desenvolvimento de tecnologia específica para o atendimento de tal demanda, sendo certo que a sua operacionalização não teria início em tempo hábil para já alcançar o próximo exercício. Por outro lado, cumpre destacar que a criação de funcionalidade em ambiente de produção que permita a extração da quantidade de dados imprescindíveis à observância da previsão legal em comento certamente ocasionaria a inoperabilidade do sistema, impedindo a execução do orçamento municipal.

14) artigo 39, “caput” e parágrafo único.

Estabelece esse dispositivo de incumbirá ao Executivo desenvolver codificação única e padronizada, contendo, no mínimo, local da obra ou reforma, quando couber, serviço contratado e local de execução do serviço, para preenchimento, de caráter obrigatório, do item “observação” do empenho das notas de empenho. Todavia, consoante informado pela Secretaria Municipal da Fazenda, tal providência ainda não é tecnicamente factível em virtude da limitação do sistema de informações atualmente em uso na Prefeitura.

15) artigo 40.

Nos termos desse artigo 40, a administração dos recursos financeiros disponíveis obedecerá aos princípios gerais de responsabilidade na gestão fiscal, devendo ser emitido relatório bimestral 30 (trinta) dias após o seu encerramento, contendo os valores por fonte de recurso, o planejamento, por programa e respectivo cronograma, dos recursos, além dos valores dispendidos no bimestre, por programa. Em que pese o inegável mérito do intento em referência, atualmente não existe ferramenta ou procedimento que possibilite a escrituração contábil indispensável à sua concretização. É certo que a Secretaria Municipal da Fazenda vem trabalhando para a melhoria do sistema, o que, no futuro, permitirá a obtenção dessas e de outras informações, porém o prazo necessário para o desenvolvimento e homologação das novas ferramentas supera o início da execução do orçamento de 2020.

16) artigo 41, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º.

Prescreve esse pretenso comando legal que, para fins de controle dos contratos de gestão e dos termos de parcerias com as organizações sociais (OSs), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e demais associações assemelhadas, caberá ao Executivo criar os códigos de itens e subitens de despesa específicos e com o detalhamento que indica, os quais deverão constar dos relatórios que especifica, além de estabelecer outras exigências correlatas.

Contudo, o dispositivo em pauta, na forma como se encontra redigido, pode acarretar a redução da eficiência na alocação de recursos transferidos para as aludidas entidades (OSs, OSCIPs, etc.), porquanto essa distribuição de recursos pode, eventualmente, não ser a prevista na fase de planejamento, considerando o fato de as minutas contratuais adotadas não permitirem que haja um fiel desmembramento dos valores totais pactuados nos respectivos instrumentos jurídicos, gerando efeitos por ocasião da execução orçamentária propriamente dita, visto que não existe previsão contratual segregada por itens e subitens de despesa, ou seja, qualquer divisão de valores por item e subitem feita na fase de planejamento consubstancia mera estimativa e pode não ser totalmente aderente à efetiva execução.

17) §§ 1º e 2º do artigo 42.

Consoante esses dois parágrafos, incumbirá à Administração Municipal elaborar relatório anual de acompanhamento físico e orçamentário dos programas do Plano Plurianual 2018-2021, publicando-o, no máximo, após 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício e disponibilizando-o em meios eletrônicos de acesso público, tudo na forma dos diplomas legais que indica. Contudo, de acordo com a manifestação expendida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a confecção do indigitado relatório depende das informações oriundas da execução orçamentária, em especial dos Restos a Pagar, as quais não se encontram ainda disponíveis dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, pelo que se apresenta técnica e materialmente inexequível a previsão em apreço.

18) § 2º do artigo 49.

O escopo aqui é prever que as contas do balancete analítico de registro contábil de recursos exclusivos de um único órgão orçamentário ou fundo deverão ser marcadas como pertencentes a esse órgão/fundo nos relatórios correspondentes disponibilizados nos sistemas da Prefeitura. Assim como já se disse na hipótese do artigo 40 do texto aprovado, aqui também se aplica a mesma argumentação para negar a sanção, qual seja, a de que atualmente não existe ferramenta ou procedimento que possibilite a escrituração contábil indispensável à sua concretização, valendo igualmente afirmar a possibilidade de sua implementação em futuro breve, porém o prazo necessário para o desenvolvimento e homologação das novas ferramentas supera o início da execução do orçamento de 2020.

19) artigo 50, “caput” e §§ 1º e 2º.

Por meio do artigo em relevo, busca-se tornar obrigatória, nas condições e formas que especifica, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, conforme critérios para execução equitativa, em montante correspondente a 0,6% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2019, devendo a Lei Orçamentária Anual - LOA definir percentuais mínimos a serem destinados para ações e serviços públicos de saúde e para outros investimentos. Todavia, aqui o veto igualmente deve prevalecer. Em primeiro lugar, sob o prisma eminentemente jurídico-legal, tem-se que a pretendida disposição é incompatível com a natureza meramente autorizativa do orçamento, em perfeita sintonia com entendimento nesse sentido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial (AR 929, Relator Min. Rodrigues Alckmin, Tribunal Pleno, julgado em 25.02.76, RTJ Vol. 78, pág. 339). Por outras palavras, as leis de diretrizes orçamentárias não gozam de força normativa suficiente a ensejar o nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados na concretização das políticas públicas nela enunciadas. Nem poderia ser diferente, vez que constitui o orçamento plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao administrador público, diante de situações concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades ao longo do exercício, pelo que não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das aludidas emendas parlamentares. Demais disso, a existência de emendas de execução obrigatória, vale dizer, que extrapolam as vinculações legais e constitucionais já existentes, torna rígido o orçamento municipal em um momento de crise econômica que exige dos gestores capacidade de ação e responsabilidade fiscal. Dessa forma, as emendas parlamentares não devem se subtrair do disposto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de observância compulsória pelos entes federativos, que expressamente prevê a obrigatoriedade de limitação de empenho e de movimentação financeira, por parte do Poder Executivo, em caso de risco de atingimento das metas de resultado fiscal.

20) artigo 52.

Estabelece esse artigo que o projeto de lei orçamentária anual deverá destinar pelo menos 1% (um por cento) da receita orçamentária à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Conquanto o nobre intento de melhor prestigiar a área de esportes e lazer, essa destinação de percentual fixo da receita orçamentária revela-se em desconformidade com a Magna Carta que, em seu artigo 167, inciso IV, veda expressamente a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, todos da Constituição Federal.

21) artigo 53.

Pontua esse artigo 53 que as faixas de isenções e descontos previstos nos artigos 6º e 7º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013 (atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e fixa, para efeitos fiscais, novos

perímetros para a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município e dispõe sobre o Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano – IPTU), serão reajustados pelo mesmo percentual aplicado para atualizar, para o exercício de 2020, conforme disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1981, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno utilizados/apurados para base de cálculo e correspondente lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Sem embargo do seu elevado propósito, a medida não pode ser sancionada em virtude da absoluta ausência de conveniência e oportunidade administrativas, bem assim por acarretar aumento da renúncia de receita decorrente de isenções do IPTU por valor venal, prejudicando a arrecadação tributária municipal, mormente ante a inexistência de estudos e planejamento que lhe sirvam de suporte técnico-financeiro, com consequências nefastas para as finanças públicas municipais.

22) artigo 54.

Colima esse artigo vedar a utilização da “subfunção educação básica” para fins de identificação dos custos educacionais por etapa de ensino. Ocorre essa subfunção já consta do rol de subfunções previstas na 8ª. Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, motivo pelo qual não se apresenta viável a aprovação do dispositivo em relevo.

23) artigo 55.

Prescreve esse dispositivo que a Lei Orçamentária Anual – LOA deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram, exclusiva ou prioritariamente, ao atendimento de crianças e adolescentes. A exemplo de outras situações anteriormente apresentadas, esta, de igual modo, encontra óbice na sua concretização por conta da limitação técnica do sistema atualmente em uso na Prefeitura, circunstância que impossibilita, no momento, o seu acolhimento.

24) artigo 56, “caput” e parágrafo único.

Visa instituir, para a Lei Orçamentária Anual – LOA, anexo específico com a discriminação regionalizada, por Subprefeitura, de toda a previsão orçamentária do exercício, bem como determinar a disponibilização mensal do respectivo relatório da execução no Portal da Transparência. Todavia, as colimadas disposições não detêm condições para sua conversão em lei, seja em virtude de, apesar dos esforços empreendidos, não haver, por ora, possibilidade de seu cumprimento, vez que exigiria uma série de alterações nos procedimentos administrativos e a adequação de diversos sistemas de informações, seja porque há dificuldade técnica de se determinar a discriminação de despesas como gastos com pessoal, precatórios, ações judiciais, obras

de grande vulto, entre outras, regionalizadas por Subprefeitura,

dada a inviabilidade dessa segregação em face da atual estrutura orçamentária do Município.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os

dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame

dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 01/08/2019 – p. 28

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