EQUIPE DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23

 

LEI Nº 17.088 DE 17 DE MAIO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 135/16)

(VEREADOR ALESSANDRO GUEDES – PT)

 

Dispõe que toda rede elétrica instalada nas ruas e servidões, cujos fios de alta tensão não possuem proteção em áreas próximas à residencial e loteamentos e têm distância inferior a 5 (cinco) metros das residências, deverá ser do tipo compacta com os fios encapados e dá outras providências.

 

Eduardo Tuma, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Toda rede elétrica instalada nas ruas e servidões, cujos fios de alta tensão não possuem proteção em áreas próximas à residencial e loteamentos e têm distância inferior a 5 (cinco) metros das residências, deverá ser do tipo compacta com os fios encapados.

Parágrafo único. A responsabilidade de alteração dos cabos e da infraestrutura fica a cargo da Distribuidora de Energia.

 

Art. 2º A empresa concessionária de energia elétrica deverá proceder à inspeção em toda sua rede, adequando-a diante da exigência da presente lei.

 

Art. 3º A empresa concessionária terá o prazo de 1 (um) ano da data de sua publicação para o cumprimento que estabelece a presente lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de maio de 2019.

EDUARDO TUMA, Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara

Municipal de São Paulo, em 17 de maio de 2019.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

 

Publicado no DOC de 21/05/2019 – p. 108

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