LEI Nº 17.070, DE 13 DE MARÇO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 344/16, DOS VEREADORES PAULO FIORILO – PT E JAIR TATTO – PT)

 

Dispõe sobre a atualização das multas pecuniárias previstas na Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, a inclusão de artigo que extingue qualquer subjetividade que possa ocorrer no ato fiscalizatório e acrescenta teor que garante segurança financeira ao munícipe.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. As infrações às disposições constantes desta lei estarão sujeitas às punições pecuniárias conforme disposto nos incisos abaixo:

I - advertência, com prazo de regularização de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de término do prazo de defesa à imposição do auto de infração;

II - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física em caso de reincidência ou não regularização da infração, após expirado o prazo de defesa;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica em caso de reincidência ou não regularização da infração, após expirado o prazo de defesa;

IV - os valores descritos nos incisos II e III serão dobrados cumulativamente nos casos de nova reincidência ou não regularização da infração.

Parágrafo único. A multa que trata o “caput” deste artigo será corrigida anualmente pelo índice oficial de inflação, IPCA.” (NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o “caput” e parágrafos dos arts. 9º e 12 da Lei nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 13 de março de 2019.

 

Publicado no DOC de 14/03/2019 – p. 01

 

(LEI Nº 13.264, DE 02/01/2002 - Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências)

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