LEI Nº 17.021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 536/18, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2019.

 

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2019, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 60.563.450.056,00 (sessenta bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta mil e cinquenta e seis reais).

 

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

 

anexo i receitas e despesas 2019

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

 

anexo ii receitas e despesas 2019

 anexo ii receitas e despesas 2019

anexo iia receitas e despesas 2019

anexo iib receitas e despesas 2019

anexo iic receitas e despesas 2019

anexo iid receitas e despesas 2019

anexo iie receitas e despesas 2019

 

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2019, está fixada em R$ 11.328.295.201,00 (onze bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e cinco mil e duzentos e um reais), com a seguinte distribuição:

 

 anexo iii receitas e despesas 2019

 

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

 

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que os elementos de despesa a serem suplementados e anulados sejam da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro, ou produto de operações de crédito autorizadas, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a abrirem, por ato próprio, créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, adequações orçamentárias que:

I - ficam excluídas do limite estabelecido no art. 8º desta lei;

II - poderão, se necessário, criar elemento de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade;

III - poderão suplementar as dotações dos respectivos Fundos Especiais, com recursos provenientes de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro desses Fundos, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, excluindo-se do limite estabelecido no art. 8° desta lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo da adequação de que trata o “caput” deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.

 

Art. 13. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total, individualmente considerado para cada Autarquia e Fundação, da despesa fixada no art. 4º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 9º e no “caput” do art. 10 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 37 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

 

Art. 15. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

 

Art. 16. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

 

Art. 17. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

 

Art. 18. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

 

Art. 19. Prevalecem sobre os limites fixados pelo parágrafo único do art. 34 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, para despesas consideradas irrelevantes o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, consoante alterações do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com reflexos nos incisos I e II do art. 24, conforme redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998.

 

Art. 20. Consoante o art. 38 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação para a área de Educação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

Art. 21. No QDA – Quadro de Detalhamento das Ações, onde se lê “Palácio Anchieta”, leia-se “Edificações da Câmara Municipal de São Paulo”.

 

Art. 22. (VETADO)

 

Art. 23. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2018.

 

***Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

 

Publicado no DOC de 28/12/2018 – pp. 03 a 05

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 536/18

OFÍCIO A. T. L. Nº 181, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1632/2018

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 536/18, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 26 de dezembro de 2018, que objetiva estimar a receita e fixar a despesa do Município de São Paulo.

O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial ao seu artigo 22, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, a regra contida no citado dispositivo da medida aprovada, ao fixar um teto para as despesas empenhadas pela Administração Pública Municipal Direta ou repassadas para as empresas municipais a título de subsídio ao preço de serviços prestados pelo Município ou transferidos na forma de concessão e permissão a terceiros a título de subsídio, desconsidera a equação econômica que envolve as concessões de serviço público e o dinamismo próprio da atividade administrativa, sendo certo que dela pode decorrer intransponível e prejudicial engessamento do orçamento.

A medida, de fato, acaba impondo ao Poder Executivo a responsabilidade de efetuar ação que não depende apenas de sua atuação, posto que a execução de cada despesa pública implica, necessariamente, a obediência a um conjunto de leis e contratos que dependem da participação ativa de terceiros, como se dá, por exemplo, com o transporte público, que restaria, a evidência, abarcado pela regra em comento.

Não se pode olvidar que o orçamento constitui um plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao Administrador Público, diante de situações concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades ao longo do exercício, pelo que não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de limitar o empenho de determinadas ações orçamentárias.

 

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto parcial ao texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 28/12/2018 – p. 05

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

0
0
0
s2sdefault