DOC 13/05/2005 – P. 01

 

LEI Nº 13.973, DE 12 DE MAIO DE 2005

(Projeto de Lei nº 085/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.

 

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Município de São Paulo, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o salário-esposa;

V - o auxílio-alimentação;

VI - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1° do art. 3º, todos da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, referido no art. 4º desta lei;

IX - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor.

§ 2º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1° deste artigo.

§ 3° A inclusão das vantagens referidas no § 2° deste artigo, para efeito de apuração do limite previsto no § 2° do art. 40 da Constituição Federal, será feita na forma estabelecida no art. 1° da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 4° A regulamentação disciplinará as disposições deste artigo.

Art. 2º Os aposentados e os pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias e fundações, cujos benefícios previdenciários sejam concedidos com base em situações funcionais regidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Art. 3º O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei.

Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6°, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

Art. 5º A contribuição do Município de São Paulo, inclusive de suas autarquias e de suas fundações, para o custeio do regime próprio de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do seu regime próprio de previdência social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 6º O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, passa a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento dos dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios devidos pelo Município.

§ 1º O IPREM deverá, num prazo máximo de 2 (dois) anos, implementar a infra-estrutura necessária para os fins previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º Durante o período previsto no § 1º deste artigo, o IPREM poderá firmar convênio com os Poderes e órgãos municipais para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento de aposentadorias devidas pelo Município.

Art. 7º Passa a integrar a sua estrutura organizacional do IPREM um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal, com participação paritária de representantes dos servidores e do Município.

Art. 8º O Conselho Deliberativo do IPREM é o órgão superior de deliberação, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros, nos seguintes moldes:

I - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos; e

II - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e os pensionistas.

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar:

a) regimento interno da entidade gestora;

b) a política geral de administração da entidade;

c) a nota técnica e o parecer atuarial do exercício;

d) as normas da política de investimento e custeio;

e) orçamento anual e plurianual;

f) o plano de contas;

g) o regulamento geral de compras e contratações;

h) os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais da instituição;

i) o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;

II - autorizar a aceitação de bens oferecidos ao Instituto de Previdência Municipal, a título de dotação patrimonial;

III - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

IV - manifestar-se sobre a proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora;

V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da entidade gestora, que lhe seja submetido pelo Superintendente ou pelo Conselho Fiscal;

VI - examinar, em grau de recurso, as decisões da Superintendência pertinentes às aposentadorias e pensões.

Art. 10. Para que o Conselho Deliberativo exerça seu poder administrativo, seus atos normativos terão o poder decisório, quando presentes na sessão no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) dos membros titulares, sendo que destes 3 (três) devem ser representantes do Município.

Art. 11. O Conselho Deliberativo será coordenado por um Presidente com poder de voto de qualidade, que será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os representantes do Município.

Art. 12. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal - IPREM é o órgão superior de fiscalização e controle dos atos do Conselho Deliberativo e da Administração do Instituto de Previdência Municipal, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros, nos seguintes moldes:

I - 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos; e

II - 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir pareceres sobre os balancetes mensais, o balanço anual da entidade, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

II - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;

IV - solicitar informações aos membros do Conselho Deliberativo e da Superintendência, por deliberação da maioria dos seus membros;

V - opinar sobre a proposta do orçamento anual e a política de investimento;

VI - relatar ao Conselho Deliberativo as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidas que julgar necessárias;

VII - representar junto aos órgãos de administração do IPREM fraudes, erros ou crimes que descobrirem.

Art. 14. Para que o Conselho Fiscal exerça seu poder e pratique seus atos deverá ter, em cada sessão, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) dos seus membros efetivos e no mínimo 1 (um) membro representante do Município.

Art. 15. Dentre os 3 (três) servidores eleitos, 1 (um) será escolhido pelos demais membros para exercer o cargo de Presidente do Conselho, ao qual caberá o voto de qualidade.

Art. 16. Os representantes dos servidores para comporem o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos por voto direto pelos servidores municipais que tenham poder de votar e serem votados.

Art. 17. O mandato dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo e para o Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 1° Excepcionalmente, na primeira eleição dos membros do Conselho Deliberativo que se realizará após o mandato de transição previsto no art. 31, 2 (dois) dos servidores eleitos mais votados exercerão o mandato por 4 (quatro) anos e os outros 2 (dois), na seqüência de votos obtidos, por 2 (dois) anos.

§ 2° Excepcionalmente, na primeira eleição dos membros do Conselho Fiscal que se realizará após o mandato de transição previsto no art. 32, 2 (dois) dos servidores eleitos mais votados exercerão o mandato por 4 (quatro) anos e um na seqüência de votos obtidos, por 2 (dois) anos.

§ 3° Nas eleições subseqüentes, todos os eleitos exercerão o mandato por 4 (quatro) anos.

Art. 18. As regras a serem estabelecidas no processo eleitoral deverão ser definidas por ato normativo por ocasião das eleições, publicado com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para a eleição.

Parágrafo único. Os representantes dos servidores no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de suas funções de conselheiro depois de julgado em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não-justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo exercício.

Art. 19. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semanais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, pelo Superintendente do Instituto, ou por pelo menos, 3 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semanais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, pelo Superintendente do Instituto, ou por pelo menos, 2 (dois) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal serão lavradas em livro próprio.

Art. 21. Compete ao IPREM proporcionar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 22. O Conselho Deliberativo e Fiscal terá um Secretário, designado pelo Superintendente, por indicação de seu Presidente, que ficará à disposição exclusiva desse órgão.

Art. 23. O IPREM, no desempenho de suas tarefas de unidade gestora do regime próprio de previdência social do Município, dentre outras funções e competências, deverá:

I - proceder, no mínimo anualmente, a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;

II - disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e as despesas do respectivo regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

III - promover a consolidação e a divulgação das normas constitucionais e legais que tratem do regime próprio de previdência social do Município;

IV - manter registro contábil individualizado das contribuições previstas nesta lei de cada servidor e do município.

Art. 24. As contribuições a que se referem os arts. 1º e 2º desta lei serão exigíveis 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Parágrafo único. A contribuição de que trata a Lei n° 10.828, de 4 de janeiro de 1990, fica mantida, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o " caput" deste artigo.

Art. 25. As contribuições previstas nesta lei deverão ser recolhidas em favor do IPREM na data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento e contabilizadas separadamente.

Parágrafo único. Também serão contabilizados em separado os demais repasses e pagamentos destinados ao custeio do regime próprio de previdência do Município.

Art. 26. Ao servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, com prejuízo de remuneração, será assegurada a manutenção do vínculo do regime próprio da previdência social do Município, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista no art. 5º desta lei.

§ 1º Os percentuais de contribuição dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, a contribuição patronal e a base de cálculo serão as estabelecidas nesta lei.

§ 2º O regulamento disciplinará o disposto neste artigo.

§ 3º Na hipótese de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos municipais.

Art. 27. O disposto nesta lei aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e aos Conselheiros deste.

Art. 28. Os recursos provenientes das contribuições instituídas por esta lei serão destinados, exclusivamente, para compor o custeio do regime próprio de previdência do Município e de sua unidade gestora, sendo consignados como receita em rubrica própria do orçamento.

Art. 29. O Executivo poderá realizar as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implementação desta lei.

Art. 30. Ficam o Executivo e o IPREM autorizados a repactuar os contratos de empréstimos e outras avenças entre si existentes, e assim consolidar as demais obrigações em favor do Instituto ou do regime próprio de previdência social, mediante ajuste que preveja o pagamento dos montantes devidos pelo Município em até 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei.

§ 1º Inclui-se na autorização prevista no "caput" deste artigo, os montantes derivados do disposto na Lei Municipal nº 12.158, de 14 de agosto de 1996.

§ 2º Os recursos aportados pelo Município para a cobertura de insuficiências financeiras nos termos desta lei serão utilizados pelo Executivo como pagamento dos compromissos a que se refere o "caput" e o § 1° deste artigo.

§ 3º A contribuição previdenciária dos servidores (11%) e a contribuição do Município (22%), não poderá ser utilizada para os fins do disposto no "caput" e o § 1° deste artigo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Ficam mantidos os mandatos dos atuais Conselheiros eleitos, representantes dos servidores, até junho de 2006, como membros do Conselho Deliberativo.

Art. 32. Para compor o Conselho Fiscal, na qualidade de representantes dos servidores, ficam empossados os 4 (quatro) suplentes do Conselho Deliberativo e Fiscal atual, para comporem na qualidade de membros titulares do Conselho Fiscal, até o final do mandato atual em junho/06.

Art. 33. Ficam indicados como suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal os terceiros mais votados na última eleição, por segmento.

Parágrafo único. A convocação dos suplentes ocorrerá pela ordem dos terceiros mais votados, e para substituição de qualquer um dos membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.

Art. 34. O processo eleitoral para escolha dos novos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverá ter início em janeiro de 2006, ocorrendo as eleições no mês de março de 2006.

Parágrafo único. Os novos membros eleitos deverão ser empossados por ocasião do término do mandato dos atuais conselheiros.

Art. 35. Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores descritos abaixo enquanto perdurar decisão judicial nesse sentido:

I - admitidos pela Lei n° 9.160, de 31 de dezembro de 1980;

II - titulares de cargos em comissão exclusivamente, considerados estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, na conformidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo normativo próprio;

III - titulares de cargos em comissão exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da EC 20/98, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo próprio expedido anteriormente pelo Executivo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

 

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