LEI Nº 11.545, DE 07 DE JUNHO DE 1994.

 

DISCIPLINA O USO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E CONGÊNERES NO INTERIOR DOS CINEMAS, TEATROS, HOSPITAIS, VELÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS E NAS DEPENDÊNCIAS DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(Projeto de Lei nº 915/93, do Vereador José Viviani Ferraz)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução Nº 02/91, a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os portadores de aparelhos de telefonia celular e congêneres, quando no interior de cinemas, teatros, hospitais, velórios, casas de espetáculo e nas dependências das repartições públicas municipais, poderão fazer uso dos mesmos, desde que os referidos aparelhos estejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório".
Parágrafo Único. Fica temporariamente proibido o uso de aparelhos que não atendam o disposto neste artigo e nos locais mencionados.


Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas.


Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos, bibliotecas, igrejas e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei nº 13929/2004)
§ 1º Nos hospitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório". (Redação dada pela Lei nº 12511/1997)
§ 2º Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório" deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12511/1997)


Art. 1º É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas. (Redação dada pela Lei nº 14573/2007)


 É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas, bem como nas salas de aula das escolas públicas municipais, durante o horário das aulas. (Redação dada pela Lei nº 14974/2009)


§ 1º Nos hospitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório". (Redação dada pela Lei nº 14573/2007)

§ 2º Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo "vibratório" deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14573/2007)

§ 3º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de celular nas áreas hospitalares que possuam unidade de terapia intensiva ou nas unidades de diagnóstico auxiliado por instrumentos. (Redação dada pela Lei nº 14573/2007)


§ 4º Nas escolas públicas municipais, o telefone celular somente poderá ser utilizado durante os intervalos, devendo permanecer desligado durante todo o horário das aulas. (Redação acrescida pela Lei nº 14974/2009)


Art. 2º A desobediência ao disposto na presente lei acarretará à pessoa de seu infrator, pena de multa equivalente a 20 UFMs, aplicada pela municipalidade através de seu órgão competente, sem prejuízo de sua imediata retirada do local, o que se necessário, far-se-á com o auxílio da polícia.


Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 200 UFIRs aplicada pela Municipalidade, sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 12511/1997)


Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao infrator, sem prejuízo de sua retirada do recinto, o que far-se-á com o auxílio de força policial, se necessário.
Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 13929/2004)


 O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário.

Parágrafo Único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 14573/2007)


Art. 2ºA - O disposto no art. 2º desta lei não se aplica às escolas públicas municipais, nas quais a desobediência às normas previstas no art. 1º implicará a adoção das medidas estabelecidas no regimento da respectiva escola. (Redação acrescida pela Lei nº 14974/2009)


Art. 3º A partir da vigência da presente lei todos aqueles estabelecidos e locais descritos no artigo 1º deverão afixar em suas dependências, em lugar de fácil visualização, em letras garrafais, o seguinte comunicado: "POR FORÇA DA LEI Nº 11.545/94, FICA PROIBIDO NESTE LOCAL O USO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E CONGÊNERES, NÃO DOTADOS DE SINAL DE RECEPÇÃO DE CHAMADA TIPO VIBRATÓRIO".
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não atendam o disposto neste artigo não terão renovados seus alvarás de funcionamento pela municipalidade, bem como os novos, não terão autorização para funcionamento.


 Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deverão afixar, em local de fácil visualização, aviso da proibição de que trata esta Lei, bem como das penalidades previstas aos infratores.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo não terão renovados seus alvarás de funcionamento pela Municipalidade, bem como os novos não terão autorização para funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12511/1997)


 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 07 de junho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário de Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DE NASCIMENTO
Secretário das Finanças

SILVANO MARIO ATÍLIO RAIA
Secretário Municipal de Saúde

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
Secretário de Vias Públicas

RODOLFO OSVALDO KONDER
Secretário Municipal da Cultura

FRANCISCO NIETO MARTIN
Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal 

0
0
0
s2sdefault