LEI Nº 16.961, DE 20 DE JULHO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 167/18, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2019, compreendendo orientações para:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;

V - a execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - Metas e Prioridades;

II - Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2016, 2017 e 2018;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2017;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM;

III - Riscos Fiscais;

IV – (VETADO)

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2019, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente através da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

 

Art. 4º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada por Prefeitura Regional, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º Para discussão da proposta orçamentária, as Prefeituras Regionais organizarão, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.

§ 3º Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da Prefeitura na internet.

§ 4º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - o programa de metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

V - o Relatório de Gestão Fiscal;

VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;

VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006;

VIII - o Portal da Transparência;

IX - o Portal Planeja Sampa.

§ 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:

I - órgão;

II - função;

III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial;

V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

§ 6º (VETADO)

 

Art. 5º A proposta orçamentária do Município para 2019 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - (VETADO)

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, segurança, habitação e assistência social;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e desenvolvimento rural sustentável e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;

IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - estruturação do Plano Diretor aprovado pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;

XI - promoção do acesso à cultura nas periferias;

XII - valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;

XIII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

XIV - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;

XV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;

XVI - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVII - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia;

XVIII - aprimoramento de acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos municipais da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público.

 

Art. 6º (VETADO)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, são prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2019:

I - garantir as adequações previstas pela Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, no âmbito do projeto Pedestre Seguro do Programa de Metas 2017-2020;

II - investimentos em Big Data com vistas a melhorias na qualidade e eficiência dos serviços públicos de São Paulo, bem como a melhor alocação de recursos e a transparência da Administração Municipal, no âmbito do projeto São Paulo Íntegra e Transparente do Programa de Metas 2017-2020;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (VETADO)

XXI - (VETADO)

XXII - (VETADO)

XXIII - (VETADO)

XXIV - (VETADO)

XXV - (VETADO)

XXVI - (VETADO)

XXVII - (VETADO)

XXVIII - (VETADO)

XXIX - (VETADO)

XXX - (VETADO)

XXXI - (VETADO)

XXXII - (VETADO)

XXXIII - (VETADO)

XXXIV - (VETADO)

XXXV - (VETADO)

XXXVI - (VETADO)

XXXVII - (VETADO)

 

Art. 7º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2019, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2018, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2019:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;

V - demonstrativo com as seguintes informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada:

a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2019 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2019 e valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos;

VI - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para 2019, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;

VII - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2018;

VIII - (VETADO)

 

Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2019 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 2º desta lei;

III - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do “caput” do art. 3º desta lei.

 

Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

 

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º O controle de custos de que trata o “caput” será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Poderá ser acrescentada a cada marcador a observação “exclusivo” ou “não exclusivo”, conforme a dotação em questão atenda apenas a finalidade referida no marcador ou englobe outras finalidades.

 

Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

§ 3º (VETADO)

 

Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.

§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do “caput” deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:

I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2018, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.

 

Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.

 

Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras publicações legais.

§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

§ 3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de São Paulo, onerarão a atividade “Câmara Municipal – Comunicação”.

 

Art. 18. (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 20. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, e o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - da receita, compreendendo:

a) legislação;

b) a previsão para 2019 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, a receita prevista para o exercício de 2018 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para 2019;

III - da despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2017, a despesa fixada para 2018 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2019;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2017, a despesa fixada para 2018 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2019;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

h) demonstrativo dos detalhamentos das ações, regionalizados no nível de Prefeitura Regional quando possível;

IV - da legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

 

Art. 21. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes discriminará suas despesas, no mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

§ 1º A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP deverá empreender esforços no sentido de discriminar as despesas contidas em Administração Geral da entidade destinadas a seu custeio e à realização de atividade-fim, de modo a permitir melhor avaliação de seus resultados.

§ 2º (VETADO)

 

Art. 22. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2019;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado acesso, por meio da internet, aos dados de execução orçamentária e financeira das empresas mencionadas no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 24. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 4º O Poder Executivo adotará providências com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 25. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26. Observado o disposto no art. 25 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observando ainda o estabelecido no Decreto nº 54.851, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações.

§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de Negociação Permanente – SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.

§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta.

§ 5º (VETADO)

 

Art. 27. Observado o disposto no art. 25 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;

VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 28. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 29. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 30. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

Art. 31. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.

§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas.

§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.

§ 3º As propostas de celebração ou renovação de contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, bem como suas prestações de contas, deverão ser colocadas à disposição dos conselhos gestores locais ou do conselho municipal, quando for o caso.

 

Art. 32. Para fins de controle dos convênios, contratos de gestão e termos de parceria com as Organizações Sociais – OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas, o Poder Executivo criará códigos de “itens de despesa” ou “subitens de despesa” no sistema de execução orçamentária referentes aos repasses para as entidades, indicando a destinação planejada dos recursos na seguinte conformidade:

I - remuneração de pessoal e encargos relacionados;

II - obras e reformas em imóvel da Prefeitura;

III - obras e reformas em imóvel da Organização Social ou de terceiros;

IV - aluguel de imóvel;

V - outras despesas.

§ 1º A classificação da despesa orçamentária, contendo os códigos e descrição do “item de despesa” ou do “subitem de despesa”, constará dos relatórios referentes a empenhos e será incorporada, junto com a observação do empenho, aos relatórios e bases de dados sobre o tema no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF ou outro sistema que venha a substituí-lo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, relatório para cada Organização Social, em sítio da internet, com as informações de execução orçamentária com, no mínimo:

I - número do empenho;

II - destinação detalhada dos recursos;

III - valor da liquidação no mês.

§ 3º As informações de que trata este artigo, juntamente com as demais que compõem a despesa pública, serão disponibilizadas, mensalmente, em base de dados em formato aberto.

 

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

 

Art. 34. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 35. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º Créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada a regra do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 36. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Vereador autor;

II - objeto;

III - órgão executor;

IV - valor em reais;

V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.

 

Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º No caso da ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:

I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;

II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas 2017-2020.

§ 2º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.

 

Art. 38. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação para a área de Educação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 40. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2018, aplicar-se-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no “caput” deste artigo.

 

Art. 41. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.

 

Art. 42. Para fins de atendimento da meta de resultado primário no exercício de 2018, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art. 43. Para o ano de 2018, a meta fiscal de Resultado Nominal, que compõe o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III – Metas Fiscais, prevalece sobre as metas fixadas pela Lei nº 16.693, de 31 de julho de 2017.

 

Art. 44. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de 2018 a 2021, serão considerados:

I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 8ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método “abaixo da linha”, em conformidade com a 8ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 45. Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo desenvolverá sistema integrado, incorporando todas as Atas de Registro de Preço, o qual estará disponível na página oficial da Prefeitura na internet, com vistas à melhor gestão de custos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 46. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

 

Art. 47. (VETADO)

 

Art. 48. (VETADO)

 

Art. 49. (VETADO)

 

Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, no portal Transparência ou equivalente, demonstrativo do saldo de todos os fundos municipais.

 

Art. 51. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 52. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2018 os efeitos do disposto em seu art. 43.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicada na Casa Civil, em 20 de julho de 2018.

 

Publicado no DOC de 21/07/2018 – pp. 01, 03 a 27

 

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RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 167/18

 

OFÍCIO A. T. L. Nº 155, DE 20 DE JULHO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 00861/2018

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 167/18, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 26 de junho de 2018, que objetiva dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019.

Aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, a propositura não detém condições de ser integralmente sancionada, como a seguir restará demonstrado, impondo-se apor veto às seguintes disposições acrescidas ao projeto original:

1) inciso IV do artigo 2º e respectivo Anexo IV.

Por intermédio desse dispositivo, pretende-se incluir, como Anexo IV da lei, relação de despesas que não serão objeto de limitação de empenho. Entretanto, se acolhida a pretensão, haveria o aumento da rigidez orçamentária, dificultando sobremaneira o cumprimento das metas e prioridades destacadas no diploma normativo, o que não se mostra razoável.

2) § 6º do artigo 4º.

Prescreve que as audiências públicas serão gravadas e transmitidas pela internet, com a disponibilização das gravações por um ano, a qualquer pessoa, por esse mesmo meio. Porém, em virtude da falta de tempo hábil para organizar a transmissão via internet de cada audiência pública para a elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2019, somente nos exercícios posteriores será possível envidar os esforços necessários para proporcionar a divulgação eletrônica almejada.

3) inciso I do artigo 5º.

Preconiza a participação da sociedade civil por meio da realização de 1 (uma) audiência por Distrito. Contudo, a sistemática em vigor, consistente na realização de 1 (uma) audiência por Prefeitura Regional, consubstancia-se em efetivo instrumento de transparência da gestão fiscal e incentivo à participação popular, que atende de forma adequada ao comando normativo previsto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, considerada a atual estrutura operacional da qual dispõe a Prefeitura, a medida alvitrada mostra-se inapropriada para viabilizar a oitiva da população em cada Distrito do Município.

4) “caput” e incisos III a XXXVII do parágrafo único do artigo 6º.

Ao buscar acrescer prioridades e metas àquelas já descritas no Anexo I do texto aprovado, a inovação perpetrada pelo Legislativo está em desacordo com o objeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois veicula comandos relativos a ações específicas e concretas da Administração Pública Municipal, algumas até em desconformidade com as propostas em andamento no Executivo, tirando-lhe a possibilidade da pertinente avaliação político-administrativa quanto à implementação de determinada medida.

Não é o que ocorre, contudo, em relação às hipóteses descritas nos incisos I e II do parágrafo único do mencionado artigo, vez que, além de estarem incluídas no Plano de Metas 2017-2020, não consubstanciam ações governamentais concretas, mas sim de natureza notadamente programática, pelo que se afigura adequada a sua manutenção na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

5) inciso VIII do artigo 8º.

De acordo com esse dispositivo, a proposta orçamentária do Município para 2019 deverá ser integrada por demonstrativo contendo o estoque da dívida ativa, discriminando, por tributo, a quantidade de devedores segundo faixas de valores que especifica.

A despeito de tecnicamente inexequível a elaboração do demonstrativo com a individualização e organização pretendidas, as informações nele contidas, por terem caráter gerencial, não guardam qualquer pertinência com a matéria reservada à lei orçamentária, que, como se sabe, deve se restringir à previsão da receita e à fixação da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo.

6) § 2º do artigo 11.

A medida determina que o controle de custos das ações referido no “caput” do artigo 11 será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, considerando os marcadores ali especificados. Todavia, na conformidade da manifestação expendida pela Secretaria Municipal da Fazenda, ainda não é possível viabilizar o disposto no comando em apreço dado o atual estágio do sistema de informações da Prefeitura.

7) § 3º do artigo 13.

Estabelece a precedência na alocação de recursos aos projetos em andamento com maior percentual de execução física. Não obstante, ao não prever outras variáveis de relevo para o atendimento do interesse público, dentre as quais a avaliação dos benefícios que serão trazidos à população, a medida pode acarretar, em última análise, potencial conflito com o Programa de Metas, o Plano Plurianual e as demais prioridades da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias.

8) Artigo 18.

O dispositivo padece de anacronismo por prever obrigação cujo cumprimento, há muito, passou a ser exigível do Poder Judiciário. Com efeito, desde a formal adesão do Município ao regime especial de pagamentos previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a obrigação da Prefeitura relativamente a precatórios limita-se à destinação de percentual de sua receita corrente líquida à conta especial manejada pelo Judiciário, que assumiu isoladamente a incumbência de organizar os pagamentos, bem como divulgar os respectivos dados no seu sítio oficial.

9) Artigo 19.

Ao prever exceções ao teto para a abertura de créditos adicionais suplementares, o comando normativo em foco contempla matéria estranha à lei de diretrizes orçamentárias, cabendo à própria lei orçamentária anual fixar a base de cálculo e o limite percentual para conferir ao Executivo a autorização para alterá-la.

10) § 2º do artigo 21.

O preceito determina a criação de dotações orçamentárias específicas para as diversas modalidades de serviços de acolhimento constantes da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. No entanto, a medida está em descompasso com o Plano Plurianual, sendo certo que seu cumprimento exigiria a revisão dos programas dele constantes, relativos à Assistência Social, circunstância que certamente não consulta o interesse público.

Ademais, diferentemente da atual estruturação orçamentária, alicerçada no público destinatário e no tipo de proteção social envolvida, básica ou especial, a iniciativa não se revela oportuna, pois, ao estabelecer uma categorização mais técnica e específica, mas pouco conhecida pelo público em geral, dificulta o atendimento do princípio da transparência orçamentária, bem como o controle social do orçamento.

11) parágrafo único do artigo 23.

Esse dispositivo obriga os prestadores de serviços do setor bancário ou financeiro, listados no item 15 da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, a emitir nota fiscal de serviços, mensalmente e por cliente, sem prejuízo das obrigações fiscais já existentes para essas entidades.

A imposição, no entanto, afigura-se desproporcional, pois burocratiza o sistema tributário municipal, vez que criará obrigação tributária acessória cujo cumprimento é complexo e custoso sem, contudo, contribuir, na mesma medida, para facilitar a fiscalização e o controle de arrecadação dessas entidades. De outra parte, é de se destacar que a sistemática proposta acarretaria grandes dificuldades de operacionalização e adequação para a Administração Tributária.

12) § 2º do artigo 24.

Determina a inclusão de cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos, nos projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas. A despeito do meritório intento, o prazo quinquenal, a depender da natureza do benefício, sob o aspecto econômico, pode ser insuficiente e até mesmo inócuo para induzir o comportamento dos contribuintes consoante a finalidade que ensejou a sua concessão, limitando eventuais iniciativas da Administração Tributária. Embora relevante a instituição de prazo máximo de vigência para esse tipo de benefício, a sua determinação deve levar em conta a natureza do incentivo e as expectativas comportamentais alvitradas com sua instituição.

13) § 5º do artigo 26.

Estabelece, como índice mínimo, o percentual de inflação oficial dos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data-base ao projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais. Contudo, a Lei 13.303/02 já trata da Revisão Geral Anual de modo suficiente, dispondo sobre a aplicação da reposição inflacionária – IPC-FIPE, considerando as condições nela especificadas, destinadas a garantir a sustentabilidade dos reajustes concedidos.

14) artigo 46.

Com a aprovação desse dispositivo, almeja-se tornar obrigatória, nas condições e formas que especifica, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, conforme critérios para execução equitativa, em montante correspondente a 0,6% da Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2018, devendo a lei orçamentária definir percentuais mínimos a serem destinados para ações e serviços públicos de saúde e para investimentos. Todavia, aqui o veto deve também prevalecer. Sob o prisma eminentemente jurídico-legal, tem-se que a pretendida disposição é incompatível com a natureza meramente autorizativa do orçamento, em perfeita sintonia com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial" (AR 929, Relator Min. Rodrigues Alckmin, Tribunal Pleno, julgado em 25.02.76, RTJ Vol. 78, pág. 339). Em outras palavras, as leis de diretrizes orçamentárias não gozam de força normativa suficiente a ensejar o nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados na concretização das políticas públicas nela enunciadas. Nem poderia ser diferente, vez que constitui o orçamento plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao administrador público, diante de situações concretas, sobretudo quando se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determinadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades ao longo do exercício, pelo que não se afigura consentânea, no caso, a pretendida previsão de obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das aludidas emendas parlamentares. Demais disso, a existência de emendas de execução obrigatória, vale dizer, que extrapolam as vinculações legais e constitucionais já existentes, tornam rígido o orçamento municipal em um momento de crise econômica que exige dos gestores capacidade de ação e responsabilidade fiscal. Dessa forma, as emendas parlamentares não devem se subtrair do disposto no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de observância compulsória pelos entes federativos, que expressamente prevê a obrigatoriedade de limitação de empenho e de movimentação financeira, por parte do Poder Executivo, em caso de risco de atingimento das metas de resultado fiscal.

15) artigos 47, 48 e 49.

A destinação de percentuais fixos da receita orçamentária às Secretarias Municipais de Esportes e Lazer, do Verde e Meio Ambiente e de Segurança Urbana revela-se em desconformidade com a Constituição Federal que, em seu artigo 167, inciso IV, veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos nele previstos, nos quais não se inserem as situações em comento.

De fato, se mantidos, esses dispositivos produziriam efeito contrário ao pretendido, gerando impasse entre os órgãos públicos na alocação de recursos, em prejuízo do planejamento global, o que, a toda evidência, não se alinha com o interesse público.

16) artigo 51.

Institui, para a lei orçamentária, anexo específico com a discriminação regionalizada, por Prefeitura Regional, de toda a previsão orçamentária do exercício, bem como determina a disponibilização mensal do respectivo relatório da execução orçamentária no Portal da Transparência. Apesar dos esforços empreendidos e das ações em desenvolvimento nesse sentido, não há, no momento, a possibilidade de cumprimento dessa determinação, que demanda uma série de alterações nos procedimentos administrativos e a adequação de diversos sistemas de informações.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos acima apontados, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 21/07/2018 – p. 28

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