LEI Nº 16.808, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 198/17, do Vereador Souza Santos – PRB)

 

Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo.

 

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Selo Cidade Linda, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas, que colaborarem com a limpeza, manutenção e revitalização urbana por meio de ações concentradas de zeladoria urbana, implementadas no âmbito do Programa Cidade Linda.

§ 1º Consistem ações concentradas de zeladoria urbana:

I - manutenção de logradouros;

II - conservação de galerias e pavimentos;

III - retirada de faixas e cartazes;

IV - limpeza de monumentos;

V - recuperação de praças e canteiros;

VI - poda de árvore;

VII - manutenção de iluminação pública;

VIII - reparo de sinalização de trânsito;

IX - limpeza de pichações;

X - troca de lixeiras;

XI - reparo de calçadas.

§ 2º Também será considerada ação concentrada de zeladoria urbana a doação de bens e serviços cuja disponibilização ou execução contribua de maneira efetiva para a limpeza, manutenção e revitalização urbanas.

 

Art. 2º A Administração Pública Municipal elaborará relação dispondo sobre as ações a serem realizadas por período e a estimativa dos bens e serviços necessários e que possibilitarão a concessão do Selo Cidade Linda.

Parágrafo único. A relação referida no “caput” deste artigo será amplamente divulgada.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em receber o Selo Cidade Linda deverão inscrever-se no órgão competente, apresentando os documentos fixados no regulamento e apresentando plano de trabalho no qual constem a descrição dos bens doados e a previsão do prazo de realização dos serviços, bem como estimativa de gastos com o custeio das ações.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Casa Civil, em 23 de janeiro de 2018

 

Publicado no DOC de 24/01/2018 – p. 01

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