LEI Nº 16.787, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 41/17, dos Vereadores Alessandro Guedes – PT, Alfredinho – PT, Gilberto Nascimento – PSC e Rinaldi Digilio – PRB)

 

Dispõe sobre a proibição da comercialização do cachimbo de água egípcio conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda e a comercialização do cachimbo de água, narguilé, aos menores de dezoito anos.

§ 1º Incluem-se na proibição estabelecida no “caput” as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal e as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, qualquer acessório para a prática desse instrumento.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens para essa prática aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação de registro de identidade ou documento de identificação pessoal com foto.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 243 da Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Art. 3º Ao infrator do disposto nesta lei será imposta a cobrança de multa no valor:

a) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos infringentes primários;

b) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos infringentes reincidentes.

§ 1º O valor da multa será proporcional à quantidade de materiais comercializados.

§ 2º Como medida administrativa fica prevista a interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa imposta.

§ 3º O valor das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais será direcionado na íntegra à Secretária da Saúde.

 

Art. 4º O estabelecimento comercial ao qual esta lei se aplica deverá fixar no seu interior placa de aviso, escrito de forma clara e em local visível, quanto à proibição estabelecida no art. 1º desta lei.

 

Art. 5º Fica obrigado a todos os produtos com vínculo ao art. 1º trazer em seu rótulo/embalagem informações sobre os malefícios do fumo do narguilé, com frases sucintas e esclarecedoras.

 

Art. 6º O Poder Público fica responsável pela ampla divulgação e conscientização dos jovens sobre os males causados, conforme exposto no art. 5º.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BIANCA FREITAS PINTO ROCHA, Secretária Municipal de Justiça - Substituta

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 4 de janeiro de 2018.

 

Publicado no DOC de 05/01/2018 – p. 01

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