DOC 09/07/2005 – P. 01

LEI Nº 14.027, DE 8 DE JULHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 687/03, do Vereador Atílio Francisco - PTB)

Institui palestras de conscientização da importância da doação de sangue nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Rede Municipal de Educação, palestras de conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do primeiro grau, partindo do pressuposto de que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.

§ 1º O "caput" deste artigo refere-se aos alunos matriculados, da primeira a oitava série da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no início e término do ano letivo.

§ 2º Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas.

§ 3º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder às perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

Art. 2º Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.

Parágrafo único. A direção da escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência.

Art. 3º A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas ou até mesmo de todo o corpo discente da escola, na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da escola.

Art. 4º As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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