DOM 26/09/2003 – P. 01

LEI Nº 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 530/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)


Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências. 

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TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 153 - O disposto nesta lei não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.


Art. 154 - A efetiva implementação do disposto no Título I não constituirá impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos com prazos de validade ainda em vigor na data da publicação desta lei.


Art. 155 - Dois (02) cargos de Procurador da Fazenda, Ref. DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, atualmente lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidos para a Secretaria do Governo Municipal, com a denominação alterada para Assessor Técnico (Gab. Pref.), passando o seu provimento a se dar, livremente em comissão pelo Prefeito, dentre advogados com comprovada experiência, por mais de 05 (cinco) anos, na área do Direito Público.


Art. 156 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .............................................

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06 (seis) horas prestadas ininterruptamente." (NR)

Parágrafo único - Os efeitos pecuniários decorrentes do disposto neste artigo retroagem a 6 de junho de 2003.

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