LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

 

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TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ATUAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

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Art. 89. Ficam assegurados, para fins de aposentadoria e pensão, os direitos de incorporação da parcela relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, prevista na Lei nº 11.434, de 1993, em decorrência de convocação do docente para a prestação de serviços técnicos educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, implementados até 10 de agosto de 2005, observadas as incompatibilidades previstas por esta lei e legislação de regência anterior, vedada a transferência para outros cargos ou carreiras dos quadros de pessoal do Município.

§ 1º. Na hipótese dos servidores de que trata o caput deste artigo passarem a perceber, na atividade, na forma da lei, a remuneração correspondente ao benefício incorporado somente para fins de aposentadoria, incidirá, obrigatoriamente, a contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 2005, sobre a referida vantagem, enquanto perdurar a situação que enseja seu pagamento.

§ 2º. Fixados os proventos ou as pensões, os benefícios incorporados na forma do disposto no caput integrarão a base de incidência da contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.

 

Art. 90. Ao servidor que não se enquadre na situação prevista no artigo 89 desta lei e que tenha optado por incluir na base de contribuição as parcelas relativas à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J.40, na forma do § 2º do artigo 1º da Lei 13.973, de 2005, a partir de 11 de agosto de 2005, até a sua cessação, em decorrência de convocação do docente para a prestação de serviços técnicos-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, fica assegurada a inclusão dessas parcelas no cálculo dos respectivos proventos ou pensões, observado o disposto no § 1º do artigo 23 desta lei, no que se refere à sua fixação e respectivo cálculo, bem como as incompatibilidades previstas nesta lei e legislação de regência anterior.

§ 1º. Para fins de fixação da parcela de que trata este artigo, poderão ser computados, a critério do docente, os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior, para a mesma jornada especial prevista na Lei nº 11.434, de 1993.

§ 2º. No cálculo para fixação da parcela de que trata este artigo deverão ser observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

 

Art. 91. Para os efeitos da fixação das aposentadorias e pensões, na forma do artigo 23 desta lei, poderão ser computados, a critério do docente, as horas aula prestadas nas jornadas especiais previstas na Lei nº 11.434, de 1993, durante o período compreendido entre a publicação da Lei nº 13.973, de 2005 e a desta lei.

§ 1º. A critério do docente, poderão ser computadas, para o fim estabelecido no caput deste artigo, as horas aula prestadas nas jornadas especiais previstas na Lei nº 11.434, de 1993, incorporadas na forma da lei até 11 de agosto de 2005 para efeito de aposentadoria e pensão, hipótese em que a parcela referente à incorporação será absorvida na parcela correspondente às novas jornadas, implicando sua exclusão, por incompatibilidade, na composição dos proventos ou pensões.

§ 2º. No cálculo para fixação da parcela de que trata este artigo, deverão ser observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 3º. Aos docentes que não computarem as horas aula incorporadas na forma do § 1º deste artigo, ficam assegurados, para fins de aposentadoria e pensão, os direitos dessa incorporação implementada até 10 de agosto de 2005, observadas as incompatibilidades e vedações previstas nesta lei e na legislação de regência anterior, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, sobre a remuneração estabelecida por esta lei para as horas aula correspondentes às incorporadas, que venha a ser percebida a partir de sua publicação, incidirá, obrigatoriamente a contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 2005, enquanto perdurar a situação que enseja seu pagamento.

§ 5º. A incorporação da Jornada Ampliada Especial é incompatível com o padrão de vencimentos dos docentes que ingressarem na Jornada Básica do Docente na forma prevista nesta lei.

 

Art. 92. Para os efeitos do artigo 91 desta lei, fica considerado como Jornada Especial Integral de Formação o período de trabalho efetivo correspondente à Jornada Especial de Tempo Integral.

 

Art. 93. Para fins de aposentadoria e pensão são incompatíveis entre si:

I - a parcela incorporada na conformidade do disposto no artigo 89 desta lei;

II - a parcela correspondente à Jornada Especial de 40 Horas – J.40 incluída na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na conformidade do disposto no artigo 90 desta lei;

III - a parcela incorporada na conformidade do disposto no § 3º do artigo 91 desta lei;

IV - a parcela correspondente às horas aula incluídas na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na conformidade do disposto no caput e § 1º do artigo 91 desta lei;

V - a parcela correspondente às horas aula incluídas na base de contribuição previdenciária por opção do servidor, na conformidade do disposto no artigo 23 desta lei;

VI - a remuneração dos cargos de provimento em comissão;

VII - parcelas decorrentes do exercício de outros cargos efetivos da carreira do Magistério Municipal.

VIII - vantagens decorrentes de outras jornadas ou regimes especiais de trabalho.

 

Art. 94. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo III.

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