LEI Nº 16.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 509/16, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2017.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2017, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 54.694.563.143,00 (cinquenta e quatro bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil e cento e quarenta e três reais).

 

Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

orçamento 1

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

orçamento 2

 orçamento 3

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2017, está fixada em R$ 5.563.293.320 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e três milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e vinte reais), com a seguinte distribuição:

orçamento 4

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 5 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal – CEF, Banco do Brasil – BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, e no art. 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.

§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 12. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 11 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 13. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo também autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei, as dotações dos respectivos Fundos Especiais, desde que os recursos sejam provenientes de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro desses Fundos, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 11 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 12 e 13 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 17. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 36 da Lei nº 16.529, de 26 de julho de 2016, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 18. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 19. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 20. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 21. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no subsídio do Transporte Público Coletivo os recursos oriundos de economia com a redução e renegociação de contratos originalmente orçados, sem onerar o limite estabelecido no art. 11 desta lei.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Os recursos advindos da premiação do “Bloomberg Philanthropies’ 2016 Mayors for Latin American and Caribbean Cities” terão sua utilização acompanhada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Solidário e Sustentável como instância de controle social e comporão os balanços contábeis da Prefeitura do Município de São Paulo e de suas autarquias, empresas, fundações e demais organizações envolvidas em sua implementação.

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2016.

 

Obs.: Os anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

 

Publicado no DOC de 30/12/2016 – pp. 01 e 03

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 509/16

OFÍCIO ATL N.º 287, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

REF.: OF-SGP23 Nº 2954/2016

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 509/16, aprovado em sessão de 20 de dezembro do corrente ano, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2017.

De autoria do Executivo, a propositura em apreço, aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, não detém condições de ser integralmente sancionada, como a seguir restará demonstrado, impondo-se apor veto às seguintes disposições acrescidas ao projeto original:

I) artigo 23.

Impõe ao Executivo a obrigação de destinar ao Fundo Municipal de Habitação os recursos arrecadados a partir da aplicação do artigo 7º da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010, relativo ao IPTU Progressivo no Tempo, bem como os oriundos do lançamento regular do aludido imposto com fundamento nos artigos 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 27 e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e alterações posteriores, sem qualquer desconto na base de cálculo, isenção do tributo ou outros benefícios fiscais. Tal atrelamento, entretanto, se revela em desconformidade com a Constituição Federal, que, em seu artigo 167, inciso IV, veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos nele previstos, nos quais não se insere a situação em comento.

II) artigo 25.

De acordo com tal disposição, as dotações orçamentárias consignadas à atividade 2157 – Administração dos Conselhos Tutelares deverão suportar, dentre outras, as despesas referentes à remuneração dos Conselheiros Tutelares, a qual será equivalente ao valor do padrão QPA-17-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, nos termos da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994. Previsão dessa natureza, todavia, infringe princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa, consagrado no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como no artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que, por sua vez, estabelece o conteúdo da proposta orçamentária. A matéria foi inserida, ademais, por meio de texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 455/15, definitivamente aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão do dia 16 de dezembro do corrente ano, e que atualmente aguarda deliberação acerca de sua sanção.

Por conseguinte, pelas razões acima expendidas, vejo-me compelido a apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima apontados, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Publicado no DOC de 30/12/2016 – p. 07

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