ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 29/2019

 

Dispõe sobre o acesso e divulgação das informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, bem como sobre a classificação das informações quanto à confidencialidade.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece como princípios e diretrizes a transparência e o controle popular na ação do governo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO ACESSO E DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 1º Cabe ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, de forma a protegê-las, seja no âmbito da transparência ativa ou da transparência passiva.

 

Art. 2º Considera-se transparência ativa a disponibilização de informações públicas de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento, compreendendo:

I – a disponibilização de informações administrativas por meio do Portal da Transparência do Tribunal, na internet, com dados sobre execução orçamentária, licitações realizadas e em andamento e servidores, dentre outros;

II – a disponibilização de informações relativas aos procedimentos de fiscalização do Tribunal, nos termos de normativo específico.

 

Art. 3º Considera-se transparência passiva o fornecimento de informações requeridas por pessoas físicas ou jurídicas ao Tribunal, compreendendo:

I – o acesso aos sistemas utilizados pelo Tribunal, por ele desenvolvidos ou não;

II – o acesso à informações relativas a processos de matéria administrativa e de controle externo do Tribunal.

 

Art. 4º Os documentos já classificados como sigilosos ou restritos obtidos de outros órgãos pelo Tribunal continuarão com acesso sigiloso ou restrito na forma estabelecida pelo detentor original da informação.

 

Art. 5º O acesso à informação sigilosa ou restrita cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a sua confidencialidade.

 

Art. 6º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas ou restritas, deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança da informação.

 

Art. 7º A liberação do acesso a processos que contenham documentos restritos ou sigilosos poderá ocorrer desde que autorizado pelo Conselheiro Relator, nos processos de sua relatoria, ou pelo Conselheiro Presidente, naqueles de natureza administrativa.

Parágrafo único. Os documentos já classificados como sigilosos ou restritos por outros órgãos, disponibilizados a este Tribunal, apenas poderão ser acessados se ocorrer o levantamento da restrição ou sigilo pelo detentor original da informação.

 

Art. 8º O acesso ao sistema de processo eletrônico do Tribunal de Contas pelas unidades jurisdicionadas e pelos demais interessados, através de portal próprio, ocorrerá na forma de regulamento específico, a ser editado quando de sua disponibilização.

 

Art. 9º O acesso aos demais sistemas utilizados pelo Tribunal poderá ser concedido a órgãos públicos que exerçam atividades de controle ou de fiscalização, desde que previamente autorizado pelo órgão detentor da informação, quando necessário, e pela Presidência do Tribunal.

§ 1° Nas condições do “caput”, desde que não haja prejuízo ao controle exercido por este Tribunal, outros órgãos públicos que não exerçam atividades de controle ou de fiscalização poderão ter acesso aos referidos sistemas de acordo com o interesse público a ser atendido.

§ 2° O acesso tratado no “caput” e no § 1º não compreende:

I – dados fornecidos por terceiros e que não tenham caráter público;

II – dados fornecidos por terceiros, de caráter público, cujo acesso tenha sido disponibilizado ao Tribunal de forma restrita;

III – documentos constantes de processos do Tribunal cujo acesso se dá na forma de regulamentação específica (transparência ativa) ou por autorização dos Conselheiros;

IV – informações relativas às fiscalizações previstas ou realizadas pelo Tribunal.

§ 3° Caberá ao Presidente do Tribunal dar conhecimento ao Pleno acerca do acesso disponibilizado na forma do “caput” ou do § 1º.

 

Art. 10. Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados para acesso aos sistemas na forma do artigo anterior devem:

I – conter cláusulas que estipulem a observância das medidas previstas em relação à segurança da informação;

II – prever a assinatura de termo individualizado de responsabilidade quanto à finalidade do uso do sistema e das informações acessadas.

 

Art. 11. Nos ajustes firmados pelo Tribunal para obtenção de dados de outros órgãos deverão constar cláusulas específicas que autorizem o acesso por terceiros, quando pertinente.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 12. As informações produzidas e custodiadas pelo Tribunal serão classificadas quanto à confidencialidade, observando-se os critérios e procedimentos de segurança estabelecidos nas disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, em especial, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A negativa de acesso à informação, quando solicitada na forma da lei, deverá ser fundamentada.

§ 2º A classificação da informação deverá ser formalizada pela autoridade competente, mediante termo que indique o assunto sobre o qual versa a informação, a hipótese e o grau de sigilo, se for o caso, o fundamento da classificação, bem como o prazo e o termo final da restrição de acesso.

§ 3º Para as informações armazenadas no sistema de processo eletrônico, os elementos referidos no parágrafo anterior poderão ser formalizados por meio de registro no referido sistema.

 

Art. 13. As informações produzidas pelo Tribunal deverão ser classificadas nas seguintes situações:

I – quando houver indícios ou fundado receio de que a informação se enquadra em qualquer hipótese de sigilo prevista em legislação;

II – quando a informação tiver sido requisitada em Pedido de Acesso à Informação ou em qualquer outra solicitação de informação;

III – quando da publicação das informações na transparência ativa ou em outras iniciativas para promover dados abertos.

§ 1º Classificam-se como sigilosas as informações:

I – imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado;

II – pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa;

III – protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica.

§ 2º As informações podem ser enquadradas em mais de uma hipótese de sigilo, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Classifica-se como pública a informação cujo acesso pode ser franqueado a qualquer pessoa.

§ 4º O documento será público quando todas as informações nele contidas estiverem classificadas como públicas.

 

Art. 14. As informações sigilosas em virtude da imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado poderão ser classificadas nos graus reservado, secreto e ultrassecreto, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a superveniência de determinado evento, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação aplicável à hipótese, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Transcorrido o prazo legal decorrente da classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á de acesso público.

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 15. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – devem ter o seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;

II – podem ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.

§ 1º O consentimento referido no inciso II não é exigido, nos casos em que as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente ao tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se refiram;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos;

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 2º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 16. São consideradas protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, dentre outras, as informações:

I – de natureza fiscal ou bancária;

II – relacionadas a operações e serviços no mercado de capitais;

III – protegidas por sigilo comercial, profissional ou industrial; ou

IV – que envolvam segredo de justiça.

Parágrafo único. A restrição de acesso obedece ao prazo estabelecido na lei instituidora do sigilo.

 

Art. 17. A classificação das informações será realizada pelas autoridades competentes, conforme graus determinados a seguir:

I – ultrassecreto: Tribunal Pleno;

II – secreto e reservado: Tribunal Pleno, Conselheiro Relator, nos processos de sua relatoria, e Conselheiro Presidente, naqueles de natureza administrativa e nos que envolvam relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e demais servidores do Tribunal;

III – informações pessoais e sigilo estabelecido em legislação específica: Conselheiro Relator, Conselheiro Presidente, Secretário-Geral, Subsecretário de Fiscalização e Controle e Subsecretário Administrativo, de acordo com as respectivas competências.

§ 1º A reclassificação da informação poderá ser realizada pela autoridade classificadora, ou por autoridade hierarquicamente superior, de ofício ou mediante provocação, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, devendo ser examinada a permanência do motivo da restrição e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 2º Não sendo hipótese de sigilo na forma do inciso III deste artigo, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá sugerir ao Conselheiro Relator a classificação da informação constante de determinado processo de fiscalização, indicando a hipótese legal de sigilo, observados os termos da presente Resolução.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Até a implantação dos ajustes necessários nas soluções de Tecnologia da Informação decorrentes do disposto nesta Resolução:

I – a atribuição de sigilo continuará sendo realizada por meio da solução atualmente utilizada, podendo ser realizada de forma automática, a partir de configuração de grupos de sigilo por tipo de classificação de processos e expedientes ou manual, por número de protocolo, com interação da equipe de Suporte e-TCM e UTPA;

II – a exclusão de sigilo deverá ser realizada de forma manual, também com interação da equipe de Suporte e-TCM e UTPA.

 

Art. 19. A Secretaria Geral, em conjunto com a Subsecretaria Administrativa, Coordenadoria Processual e Núcleo de Tecnologia da Informação, deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, avaliar e propor ao Conselheiro Presidente as ações e eventuais normativos necessários à implementação desta Resolução, em especial no que tange à forma de registro da classificação do processo ou documento e ao controle dos respectivos prazos, considerando o disposto no art. 18 quanto aos ajustes necessários nas soluções de Tecnologia da Informação.

 

Art. 20. As infrações aos dispositivos previstos nesta Resolução sujeitam os responsáveis às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 21. As regras previstas nesta Resolução para processos aplicam-se aos documentos cadastrados no Sistema e-TCM (protocolos não autuados).

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 04 de dezembro de 2019.

 

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente;

a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES – Conselheiro Corregedor;

a) MAURÍCIO FARIA – Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 05/12/2019 – pp. 117 e 118

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