SERVIÇO FUNERÁRIO

 

RESOLUÇÃO Nº 011/FMS/2019 DE 04/SETEMBRO/2019

 

Regulamenta a celebração de contratos para a Liquidação Direta de Despesas com Funerais.

 

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 8.383 de 19 de abril de 1976.

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos trabalhos realizados pela Autarquia, empreendendo assim maior eficiência, desburocratizando o serviço público;

CONSIDERANDO o tratamento igualitário a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, bem como o fomento da economia nacional;

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Os órgãos da Administração direta, a nível federal, estadual e municipal, órgãos da Administração indireta, sindicatos ou associações de classe, entidades filantrópicas, empresas privadas, instituições de previdência privada e empresas de prestação de serviços de auxílio ou assistência funeral poderão celebrar com o Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – convênios por intermédio de contrato para liquidação direta das despesas de funerais, para atender aos serviços fúnebres de seus servidores, empregados, funcionários, associados, segurados e respectivos dependentes.

Parágrafo primeiro. Para celebração do convênio, as entidades que visam fins lucrativos com a comercialização dos serviços oferecidos por essa Autarquia, deverão, obrigatoriamente, oferecer garantia contratual nas seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, correspondente ao importe total requerido.

Parágrafo segundo. Para os fins desta resolução, entende-se por dependentes, os ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiros e os assim declarados por decisão judicial.

Parágrafo terceiro. A urna utilizada será do modelo Bromélia a superiores, ficando estas como padrão mínimo para contratações realizadas por empresas de assistência funeral e demais empresas conveniadas junto à Autarquia, sendo vedada a utilização de urna inferior, popular ou destinada a atender as contratações de gratuidade.

 

Art. 2º. As entidades interessadas na celebração de contrato deverão encaminhar ao Superintendente da Autarquia, requerimento subscrito por seu representante legal, acompanhado dos documentos necessários à comprovação das qualificações jurídica e econômico-financeira, bem como da

regularidade fiscal, conforme anexo I.

Parágrafo único. As empresas privadas e as de prestação de serviços de auxílio ou assistência funeral constituídas com esse fim, além da documentação constante do artigo 2º, deverão apresentar os documentos do Anexo II.

 

Art. 3º. A prova relativa à regularidade fiscal deverá ser feita através da apresentação das Certidões Negativas ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou, ainda, Certidões Positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, devendo esta situação ser comprovada na própria certidão ou mediante a apresentação de certidão de objeto e pé da respectiva ação judicial.

 

Art. 4º. Os documentos necessários poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da imprensa oficial.

 

Art. 5º. Os contratos de que trata esta Resolução serão celebrados nas seguintes condições:

a) os preços públicos dos serviços a serem prestados são os constantes da Tabela Oficial de Preços vigente à época da contratação do funeral, cabendo às empresas acompanharem as atualizações publicadas na Imprensa Oficial.

b) a relação dos serviços contratados será parte integrante do contrato e das notas de despesas, cópia de declaração de óbito e de ficha de compensação bancária, para fins de pagamento;

c) haverá limitação mensal correspondente à 1/12 (um doze avos) do valor total requerido para aquisição dos serviços fúnebres, salvo se houver necessidade expressamente manifestada através de requisição direcionada e aprovada pela Superintendência;

d) o prazo de pagamento constante no contrato será de 30 (trinta) dias podendo, em casos excepcionais, devidamente justificados, ser reduzido pelo Superintendente do Serviço Funerário;

e) o atraso no pagamento dos serviços prestados sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, corrigido monetariamente pelo índice do Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo - IPCA-FIPE, ou por qualquer outro índice que venha a ser adotado pela Municipalidade, incidindo ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto Municipal n° 31.503 de 05 de Maio de 1992.

f) A contratante assume o compromisso de contratar, exclusivamente, as urnas e os serviços do SFMSP, sendo que eventual e excepcional supressão deverá ser compensada, mantendo-se inalterado o valor inicial contratado.

 

Art. 6º. A contratante recolherá aos cofres da Autarquia o preço público previsto na legislação pertinente, ficando isenta de quaisquer outros custos, desde que não haja aumento de serviços contratados.

 

Art. 7º. Os serviços a serem prestados pela Autarquia, em razão dos contratos que forem celebrados, são apenas aqueles que lhe são atribuídos por lei, não assumindo nenhuma outra obrigação ou encargo.

 

Art. 8º. A responsabilidade da Autarquia está restrita unicamente aos serviços descritos no contrato, sendo que, toda e qualquer responsabilidade civil por má prestação de serviços ou contratação irregular das empresas aos consumidores, diretos ou equiparados, destinatários finais daquela contratação, não se estenderão à Autarquia.

 

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 31 de 2010, Resolução nº 04 de 2012 e Resolução nº 03 de 2019.

 

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 011/FMS/19

a) cópia do contrato social ou do estatuto, quando houver, devidamente registrados.

b) comprovante dos poderes de representação do signatário (ata de eleição da diretoria ou título de nomeação).

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

d) regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede da CONTRATANTE, mediante a apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários;

Obs. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, a CONTRATANTE deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários.

e) declaração da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), datada até noventa (90) dias anteriores à celebração do CONTRATO, atestando que a empresa está credenciada a oferecer o seguro para os fins do CONTRATO, em se tratando de companhia seguradora.

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 011/FMS/19

a) - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

b) - O Capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido deverá ser de no mínimo 10 (dez) por cento do valor estimado da contratação, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

c) - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil, ou, no caso de sociedade(s) civil(is)/simples, certidão negativa de distribuição de processos civis, expedida pelo distribuidor da matriz da pessoa jurídica, datada de até 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição, se outro prazo não constar do documento.

d) - As empresas com matriz em outras unidades da Federação deverão apresentar certidão emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário da unidade de origem, indicando os cartórios distribuidores de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil.

e) As Entidades Filantrópicas deverão acrescer os documentos seguintes: Prova de inscrição no Conselho Assistência Social Municipal e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

 

MINUTA DE CONTRATO - RESOLUÇÃO 011/FMS/19

Processo Administrativo:

Interessado:

Objeto: Liquidação direta das despesas com funerais de seus _________________________________________________________________________________________________________________________________________

Pelo presente Termo, de um lado o SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, entidade autárquica Municipal, inscrita no CNPJ sob nº 47.261.292/0001-80, com sede à Rua da Consolação, nº 247 - 5º e 6º andar - Centro - São Paulo - SP, neste ato representado por seu Superintendente, _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , adiante designado simplesmente CONTRATADA e de outro a _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, inscrita no C.N.P.J. sob nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ , com sede na _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, neste ato representada por _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, portador do RG nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ e inscrito no CPF sob nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, resolvem celebrar o presente contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, Lei Municipal 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 44.279, de 24 de dezembro de 2003 e Resolução nº 003/SFMSP/19 de 19 de FEVEREIRO de 2019, publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 20 de Fevereiro de 2019 e pelas seguintes

cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO E DOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

1.1 - Constitui objeto do presente Contrato a liquidação direta pela CONTRATANTE, das despesas com funerais de seus _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, de acordo com os elementos que compõem o processo administrativo _ SEI nº..............................._, os quais passam a integrar este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 - Os preços dos serviços a prestados pela CONTRATADA, serão os constantes da Tabela Oficial de Preços vigente à época da contratação do funeral.

2.2 - A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, relação dos serviços executados, acompanhada das notas de despesas, cópia da declaração de óbito e de ficha de compensação bancária, para fins de pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.1 - A CONTRATANTE deverá assumir o compromisso de adquirir, para os funerais de seus _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, o fornecimento de urnas funerárias, de um dos seguintes padrões: (BROMÉLIA, BEGÔNIA, GIRASSOL, GARDÊNIA, LAVANDA, HORTÊNCIA, AZALÉIA, CAMÉLIA, TULIPA, LIRIO, DÁLIA, ORQUÍDEA, ANGÉLICA 1 ANGÉLICA 2, ANGÉLICA 3, ACÁCIA e ACÁCIA LUXO além dos demais serviços prestados exclusivamente pelo SFMSP, podendo ser incluídos, os serviços de cremação, enfeites florais e outros.

3.2 - Fica autorizado, desde já, o sepultamento fora do Município de São Paulo, quando for o caso, desde que as despesas correspondentes não ultrapassem o valor estabelecido entre a mesma e seu beneficiário.

3.3 - O pagamento dos funerais executados pela CONTRATADA deverá ser efetuado pela CONTRATANTE, mediante ficha de compensação bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de processamento da referida documentação.

3.4 - Se o valor da contratação do funeral exceder ao estabelecido entre a Contratante e seu beneficiário, aquele efetuará o pagamento da quantia correspondente à diferença no ato da contratação.

3.5 - A CONTRATANTE deverá orientar seu beneficiário e ou dependente deste, acerca das providências a serem tomadas junto ao órgão previdenciário respectivo, para fins do recebimento do auxílio funeral.

3.6- A CONTRATANTE deverá ater-se a toda e qualquer alteração que venha a ocorrer na tabela oficial de preços do item 2.1.

CLÁUSULA QUARTA

DO VALOR

4.1 - O valor estimado da presente contratação é de R$_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _.

4.2 - Todos os valores deverão ser depositados ou recolhidos na conta corrente a ser informada pelo SFMSP.

4.3 - Haverá limitação mensal correspondente à 1/12 (um doze avos) do valor total estimado para aquisição dos serviços fúnebres, podendo ser alterado através de requisição dirigida à Superintendência.

CLÁUSULA QUINTA

DA GARANTIA CONTRATUAL

5. Como garantia do cumprimento integral das obrigações contratuais ora assumidas, a CONTRATANTE se obriga a prestar garantia no valor correspondente ao total da cobertura requerida, no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, após a assinatura do contrato, pela modalidade de _________, sob pena de rescisão contratual.

I - Caução em Dinheiro;

II - Seguro Garantia;

III - Fiança Bancária.

5.1. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a CONTRATANTE será convocada à reforçar a garantia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, de forma que corresponda sempre à totalidade da cobertura requerida;

5.1.1. O não cumprimento do disposto na clausula supra, ensejará na rescisão contratual.

5.2. A ordem de início do presente contrato se dará, apenas com a entrega da garantia contratual no local da assinatura do contrato, bem como da sua aprovação pela área técnica competente.

5.3. A validade da garantia prestada, em Seguro Garantia ou Fiança Bancária, deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias corridos, além do prazo estimado para encerramento do contrato.

5.3.1. Se a garantia prestada pela CONTRATANTE for na modalidade de Caução em Dinheiro, esta será atualizada monetariamente e poderá ser retirada/levantada após 30 (trinta) dias corridos do encerramento do contrato.

5.4. Essa clausula somente terá validade para as entidades que se enquadrem no parágrafo primeiro do artigo 1º da RESOLUÇÃO Nº 004/FMS/2019.

CLÁUSULA SEXTA

DA VIGÊNCIA

6.1 - O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por idêntico período até o limite de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS PENALIDADES

7.1 - O atraso verificado no pagamento dos serviços prestados sujeitará à CONTRATANTE, a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, além da atualização monetária do mesmo, com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto Municipal nº 31.503, 05 de maio de 1992, ou por outro índice que venha a ser adotado pela municipalidade.

7.2 - A falta de pagamento devido por período superior a 30 (trinta) dias acarretará a rescisão do presente contrato, independente das providências cabíveis para cobrança do débito apurado.

CLÁUSULA OITAVA

DAS ALTERAÇÕES E RESCISÕES

8.1 - Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente Contrato, obrigando-se a fazê-lo por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8.2 - No caso de rescisão do presente, o CONTRATANTE obriga-se a proceder aos pagamentos dos serviços executados pela CONTRATADA.

8.3 - O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02 e seu Decreto Regulamentador nº 44.279/03, Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.

8.4 - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.

8.5 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.

8.6 - Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

CLÁUSULA NONA

DO FORO

9.1 - Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente CONTRATO, o qual preferirá a qualquer outro por mais privilegiado que possa se afigurar.

 

E por estarem justas e acertadas as partes apõem suas assinaturas no presente instrumento, lavrado e extraído em 02 (duas) vias de igual teor.

 

São Paulo,_____ de ____________________ de__________.

___________________________________

SUPERINTENDENTE SFMSP

____________________________________

Contratante:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Testemunhas:

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nome: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

RG: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

_________________________________

nome: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

RG: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

 

Publicado no DOC de 10/09/2019 – p. 25

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