Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Atualização da norma de exigência de formação para profissionais do Magistério no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo

Conselheiros Relatores: Cristina Margareth de Souza Cordeiro, Sueli Aparecida de Paula Mondini e Bahij Amin Aur.

 

Resolução CME nº 04/19 - Aprovada na Sessão Plenária de 08/08/2019

 

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/1996, com fundamento na Recomendação CME nº 04/2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No sistema municipal de ensino de São Paulo, a formação de docentes para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser a obtida em nível superior em curso:

I- Normal Superior;

II- Licenciatura em Pedagogia.

§ 1º Será admitida a formação inicial mínima para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a obtida em cursos de nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, com base em legislação anterior à Lei de Diretrizes e Bases (9.394/96).

§ 2º A formação específica para atuar na Educação Escolar Indígena obedecerá a critérios definidos em legislação e normas próprias.

§ 3º Para atuar na Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, a formação mínima obedecerá a critérios definidos em normas vigentes.

 

Art. 2º Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, para atuação em campos específicos do conhecimento, exige-se formação mínima em nível superior, obtida em curso de:

I- Licenciatura;

II- Segunda Licenciatura;

III- Formação/Complementação Pedagógica para graduados não licenciados, conforme definido pela Resolução CNE/CP nº 02/2015, ou pela anterior Resolução CNE/CP nº 02/1997 se concluída antes da edição da norma vigente.

 

Art. 3º Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exigir-se-á formação em nível superior, obtida em curso de:

I- Licenciatura relacionada com a Habilitação pretendida ou com o Eixo Tecnológico correspondente;

II- Formação Pedagógica para graduados não licenciados, conforme definido pela Resolução CNE/CP nº 02/2015, ou pela anterior Resolução CNE/CP nº 02/1997 se concluída na sua vigência.

Parágrafo Único – A docência por Profissional com Notório Saber, previsto no inciso IV do artigo 61 da LDB, para ministrar conteúdos de áreas afins a sua formação ou experiência profissional, deverá ter regulamentação específica para seu reconhecimento no Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 4º A formação mínima para as atividades de Administração, Planejamento, Supervisão, Coordenação e Orientação Pedagógica na Educação Básica é a obtida nos cursos de:

I. Licenciatura em Pedagogia;

II. Pós-graduação lato sensu de Especialização em Educação, nos termos da Deliberação CEE nº 53/05, ou pela anterior Deliberação CEE n° 26/02, se concluída na sua vigência.

III. Pós-graduação stricto sensu de Mestrado ou Doutorado em Educação nas mesmas áreas de atuação.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CME nº 02/2004.

 

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Cristina Margareth de Souza Cordeiro                          Sueli Aparecida de Paula Mondini                  Bahij Amin Aur

Conselheira Relatora                                                     Conselheira Relatora                                       Conselheiro Relator

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

 

Sala do Plenário, em 08 de agosto de 2019.

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Conselheira Marina Graziela Feldmann

No exercício da Presidência do CME

 

Publicado no DOC de 06/09/2019 – p. 16

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