ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

Em Sessão Ordinária de nº 3.054ª, de 21 de agosto de 2019, processo TC/009905/2018, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo editou as seguintes súmulas:

 

Súmula nº 04

 

“No julgamento de processo de prestação de contas de adiantamento cuja decisão seja pela irregularidade parcial ou total da despesa, deixará de se imputar débito ao servidor responsável quando estiver demonstrado que a importância despendida foi efetivamente empregada para a aquisição do bem ou serviço a que se destinava o adiantamento, e desde que não estejam presentes quaisquer das seguintes situações: a) omissão no dever de prestar contas; b) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque ou desvio de bens ou valores públicos; e d) irregularidade de natureza grave, nos termos da Instrução nº 03/2011 deste Tribunal de Contas.”

 

Súmula nº 05:

 

“No julgamento de processo de prestação de contas de adiantamento, dar-se-á a quitação ao responsável pela despesa quando a prestação de contas for julgada: a) regular; b) irregular, sem imputação de débito; ou c) irregular, com imputação de débito ou sanção, em havendo o recolhimento dos respectivos valores, nos termos da decisão proferida por este Tribunal de Contas.”

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de agosto de 2019.

 

a) Conselheiro Presidente João Antonio

 

Publicado no DOC de 22/08/2019 – p. 102

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