RESOLUÇÃO Nº 23/2019

 

Disciplina as auditorias transversais no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a fiscalização deve incidir sobre os aspectos da regularidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de convergência e modernização com as melhores práticas mundiais no controle externo,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS AUDITORIAS TRANSVERSAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As auditorias realizadas por esta Corte poderão ter natureza transversal, quando um mesmo ponto de risco for auditado em múltiplas licitações, atos, contratos ou instrumentos congêneres, ou, ainda, programas de governo e/ou múltiplos órgãos ou entidades jurisdicionadas.

§ 1º Quanto à natureza, as auditorias transversais poderão ser de conformidade, operacional ou mista.

§ 2º Quanto à matéria examinada, as auditorias transversais poderão ser simples ou matriciais.

 

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se:

I – Auditoria transversal simples: aquela que envolve múltiplos instrumentos jurídicos ou programas de governo de um ou mais órgãos ou entidades jurisdicionadas, desde que estes estejam distribuídos ao mesmo Relator;

II – Auditoria transversal matricial: aquela que envolve órgãos ou entidades jurisdicionadas, abrangendo múltiplas relatorias;

III – Instrumentos jurídicos: editais de licitações, procedimentos licitatórios, atos, contratos ou instrumentos congêneres;

IV – Órgãos ou entidades jurisdicionadas: todo e qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública municipal direta e indireta, por quaisquer divisões administrativas ou funcionais, fundos ou entes que devam prestar contas a este Tribunal, incluindo entidades privadas que recebam delegação de serviço público municipal, bem como demais responsáveis por numerário, bens e valores públicos da administração direta ou indireta;

V – Plano de ação: documento apresentado pelo gestor, contendo detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de sanear as deficiências identificadas pela auditoria transversal (achados de auditoria);

VI – Ponto de risco: aspecto sobre determinado tema que apresente possibilidade de ocorrência de eventos adversos à Administração Pública Municipal, tais como erro, falha, fraude, desperdício ou fracasso no objetivo;

VII – Relator natural em função da origem: Relator competente na forma do “caput” do artigo 95 do Regimento Interno.

 

Art. 3º As auditorias transversais têm os seguintes objetivos:

I – Mapear aspectos comuns de temas transversais entre múltiplos órgãos ou entidades jurisdicionadas;

II – Detectar a existência de falhas cometidas sistematicamente, tanto no aspecto de conformidade quanto nos aspectos de eficiência, eficácia e efetividade;

III – Produzir estudos de causa e efeito, para propor recomendações de melhoria;

IV – Detectar e promover boas práticas identificadas.

§ 1º – As auditorias transversais não têm como objetivo avaliar individual e integralmente a regularidade de instrumentos jurídicos ou verificar a sua execução específica.

§ 2º – Detectados indícios de graves irregularidades durante a execução das auditorias transversais, poderá o Subsecretário de Fiscalização e Controle propor ao Relator natural em função da origem, na forma do artigo 95 do Regimento Interno, a realização de análise e/ou acompanhamento de execução de instrumentos jurídicos que integraram o escopo da auditoria transversal.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA

Art. 4º As auditorias transversais simples serão distribuídas ao Relator natural para o biênio, na forma do “caput” do artigo 95 do Regimento Interno.

 

Art. 5º As auditorias transversais matriciais serão distribuídas por sorteio, a cada exercício, conforme previsão constante do respectivo Plano Anual de Fiscalização, no máximo de 1 (uma) para cada Conselheiro.

Parágrafo único. Por iniciativa de qualquer um dos Conselheiros, a proposta de nova auditoria transversal matricial, além das constantes do Plano Anual de Fiscalização correspondente, será submetida à apreciação do Tribunal Pleno, e a sua relatoria será distribuída por sorteio na sessão ordinária seguinte à de sua aprovação pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES NAS AUDITORIAS TRANSVERSAIS

Art. 6º Nas auditorias transversais não se julgará a regularidade dos instrumentos jurídicos que a integram ou a correspondente execução, nada obstando que em processo específico sejam apuradas eventuais responsabilidades e aplicadas as sanções cabíveis, caso detectados indícios de irregularidades atinentes à formação ou à execução desses instrumentos.

 

Art. 7º Quando forem detectadas irregularidades reiteradas sistematicamente, o Pleno deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena das sanções cabíveis.

 

Art. 8º Havendo recomendações de natureza operacional, poderá ser determinada a elaboração de um plano de ação para o(s) gestor(es) competente(s), a fim de se corrigir as falhas detectadas, aplicando-se, quanto ao plano de ação, o disposto nos artigos 13 a 20 da Resolução nº 14/2019 deste Tribunal.

 

Art. 9º As determinações vincularão o(s) gestor(es) responsável(is) ou quem lhe(s) suceder, com vista à não reincidência, hipótese em que estará(ão) sujeito(s) às sanções cabíveis na forma da lei, do Regimento Interno e de demais regulamentos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O plano de ação a que se refere o artigo 8º desta Resolução poderá ser adotado por meio de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, nos termos de normativo específico.

 

Art. 11 O disposto no “caput” do artigo 5º não se aplica para o exercício de 2019, excepcionalmente, cabendo observar, no período, o sorteio de relatorias promovido em atenção ao respectivo Plano Anual de Fiscalização e, se o caso, o disposto no parágrafo do mesmo artigo 5º.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 14 de agosto de 2019.

a) JOÃO ANTONIO - Conselheiro Presidente;

a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro Vice-Presidente;

a) EDSON SIMÕES - Conselheiro Corregedor;

a) MAURICIO FARIA – Conselheiro;

a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 16/08/2019 – pp. 101 e 102

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