RESOLUÇÃO Nº 07/2019

 

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 03, de 03/07/2002.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas competências previstas no artigo 71 da Constituição Federal, no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no parágrafo único do artigo 3º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e das atribuições estabelecidas no artigo 31 de seu Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, com a finalidade de conceder celeridade aos julgamentos, e visando tornar a prestação do serviço público mais eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos julgamentos proferidos pelo Juízo Singular e pelos Colegiados do Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O inciso XI do artigo 31, o inciso I do artigo 32 e o inciso IV do artigo 33 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – -----------------------------------------------

-----------------------------------------------------------

XI – apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções, de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente por portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

-----------------------------------------------------------

Art. 32 - -------------------------------------------------

I – apreciar e julgar contratos cujo valor, quando da distribuição, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e não ultrapasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados anualmente por portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

-----------------------------------------------------------

Art. 33 - -------------------------------------------------

-----------------------------------------------------------

IV – apreciar e julgar os contratos cujo valor, quando da distribuição, não ultrapasse R$ 500.000,00, (quinhentos mil reais), atualizado anualmente por portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

----------------------------------------------------------.” (NR)

 

Art. 2º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal, com a seguinte redação:

“Art. 32 – -----------------------------------------------

-----------------------------------------------------------

Parágrafo único – As matérias tratadas nos incisos I e II do “caput” poderão ser remetidas ao Tribunal Pleno pelo Relator ou por deliberação da respectiva Câmara, se suscitada por Conselheiro, quando a relevância da matéria assim justificar.” (NR)

 

Art. 3º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 33 do Regimento Interno do Tribunal, com a seguinte redação:

“Art. 33 – ----------------------------------------------

----------------------------------------------------------

Parágrafo único – As matérias tratadas no inciso IV do “caput” poderão ser remetidas ao Tribunal Pleno pelo Juiz Singular ou por proposta de Conselheiro, quando a relevância da matéria assim justificar.” (NR)

 

Art. 4º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 120 do Regimento Interno do Tribunal, com a seguinte redação:

“Art. 120 – ----------------------------------------------

Parágrafo único – Não se aplica o benefício da contagem em dobro dos prazos nos processos eletrônicos.” (NR)

 

Art. 5º – O parágrafo único do artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 138 – ----------------------------------------------

Parágrafo único – Havendo litisconsortes não representados por procuradores, ou não lhes sendo comum o procurador eventualmente constituído, o prazo para recorrer será computado em dobro, excetuados o recurso de revisão e os recursos interpostos em processos eletrônicos.” (NR)

 

Art. 6º – O artigo 153 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153 – As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas.

§ 1º – As sessões ordinárias poderão ser presenciais ou não presenciais em ambiente virtual.

§ 2º – As sessões ordinárias presenciais serão realizadas todas as quartas-feiras, às 09h30min, salvo alteração excepcional por justificativa e deliberação do Plenário, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 3º – Na última quarta-feira do mês, as sessões ordinárias do Pleno serão precedidas das sessões de Câmaras, que terão início no horário fixado no parágrafo anterior.

§ 4º – As sessões de julgamento não presenciais, do Tribunal Pleno ou das Câmaras, serão iniciadas na primeira terça-feira do mês, conforme a pauta divulgada nos termos deste Regimento.

§ 5º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente nos seguintes casos:

I – quando houver necessidade, em razão do acúmulo de processos;

II – para a apreciação das contas anuais do Prefeito e do próprio Tribunal, bem como para o julgamento das contas da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e dos responsáveis pelas entidades da Administração Indireta.

§ 6º – As sessões extraordinárias serão restritas ao julgamento dos processos constantes de sua pauta, passando-se desde logo à Ordem do Dia, ressalvada a possibilidade de se submeter ao Pleno processo para referendo de medida cautelar.

§ 7º – As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente nas seguintes hipóteses:

I – quando da solenidade de posse de Conselheiro, do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal;

II – para a realização das eleições a que se refere o artigo 25 deste Regimento;

III – para a realização de atos de caráter cívico.

§ 8º – As sessões administrativas serão convocadas pelo Presidente para o exame e deliberação de quaisquer questões internas ou de outras que não importem em julgamento.

§ 9º – As sessões administrativas serão reduzidas a termo, em Ata subscrita pelos Conselheiros presentes, dispensando-se sua leitura e aprovação em sessões ordinárias ou extraordinárias.” (NR)

 

Art. 7º – Fica acrescido o artigo 153-A ao Regimento Interno do Tribunal, com a seguinte redação:

“Art. 153-A – As sessões ordinárias não presenciais, realizadas em ambiente virtual, serão regulamentadas por Instrução aprovada pelo Pleno do Tribunal, devendo-se garantir a transparência, a celeridade e a higidez dos julgamentos, observadas as disposições aplicáveis deste Regimento.

§ 1º – A sessão não presencial consiste no julgamento de processos em ambiente eletrônico interno, precedida de pauta específica e coordenada pela Secretaria-Geral do Tribunal.

§ 2º – Em respeito aos princípios da publicidade e da ampla defesa, as pautas das sessões referidas neste artigo serão publicadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de o julgamento restar prejudicado.

§ 3º - Até o dia útil imediatamente anterior ao início da sessão, poderá a parte ou o interessado que integre a relação processual apresentar pedido de sustentação oral ou oposição ao julgamento não presencial, fazendo com que o julgamento seja remetido a uma sessão ordinária presencial.

§ 4º – A oposição ao julgamento de determinado processo em sessão ordinária não presencial poderá ser feita também por Conselheiro que dela deva participar.

§ 5º – No dia útil anterior ao início da sessão, o Conselheiro Relator disponibilizará, em ambiente eletrônico interno, o relatório e o voto dos processos constantes da pauta, que ficarão disponíveis para os demais Conselheiros pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do início da sessão de julgamento.

§ 6º – Havendo concordância com o Conselheiro Relator, fica dispensada a manifestação expressa de voto pelos demais Conselheiros.

§ 7º – A proclamação do resultado das sessões de julgamento não presenciais será realizada no início da sessão ordinária presencial imediatamente subsequente, mediante aprovação da respectiva Ata.” (NR)

 

Art. 8º – O § 3º do artigo 162-A do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162-A – --------------------------------------------

-----------------------------------------------------------

§ 3º – Apresentado pedido de vista, destaque ou sustentação oral, o processo será submetido ao procedimento ordinário de julgamento.” (NR)

 

Art. 9º – O parágrafo único do artigo 163 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163 – ----------------------------------------------

Parágrafo único – A leitura do relatório, em sessão, será dispensada, caso seja ele encaminhado previamente a cada Conselheiro e não haja oposição dos interessados, nas hipóteses de sustentação oral ou de manifestação pela Procuradoria da Fazenda Municipal, na forma dos artigos 164 e 165 deste Regimento.” (NR)

 

Art. 10 – Fica aprovada a Instrução nº 01/2019, que disciplina o julgamento em bloco, a declaração de voto e o julgamento não presencial.

 

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 20 de março de 2019.

JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

EDSON SIMÕES

Conselheiro Corregedor

MAURICIO FARIA

Conselheiro

DOMINGOS DISSEI

Conselheiro

 

Publicado no DOC de 05/04/2019 – pp. 83 e 84

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