MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1430/19

 

Regulamenta a Resolução nº 23, de 14 de dezembro de 2017, que instituiu o Prêmio Hely Lopes Meirelles do Gestor Público Eficiente, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 23, de 14 de dezembro de 2017, que instituiu o Prêmio Hely Lopes Meirelles do Gestor Público Eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de tal Resolução, bem como dar-lhe execução;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício das suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Prêmio Hely Lopes Meirellles do Gestor Público Eficiente, instituído no âmbito deste Poder Legislativo, será concedido aos gestores públicos municipais que apresentarem desempenho destacado em suas funções no ano anterior, na implementação e na manutenção de projetos, visando ao aprimoramento da gestão e à obtenção de resultados positivos para a comunidade.

Parágrafo único. A entrega do prêmio será feita anualmente, no mês de setembro, em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim, a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 2º Para os fins do Prêmio Hely Lopes Meirelles do Gestor Público Eficiente, considera-se gestor público:

I - O prefeito do Município de São Paulo;

II - Os subprefeitos do Município de São Paulo;

III - Os secretários municipais do Município de São Paulo;

IV - Os presidentes de Empresas Públicas Municipais.

V - Os diretores e demais representantes de Autarquias Municipais;

VI - Os diretores e demais representantes de Escolas, Hospitais e demais entidades públicas do Município de São Paulo.

 

Art. 3º O “Prêmio Hely Lopes Meirelles do Gestor Público Eficiente” será concedido por deliberação de uma comissão formada por 5 (cinco) membros, indicados pelas entidades mencionadas no art.3º da Resolução nº 23, de 14 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Será premiado o gestor público que tiver projeto em execução, ou findo, com possibilidade de mensuração de resultados alcançados, que gere bens e/ou serviços que venham a expandir e/ou aperfeiçoar as ações governamentais do município, trazendo benefícios à população.

Parágrafo único. A Comissão definirá as regras de participação e premiação no regulamento.

 

Art. 5º A seleção, avaliação e julgamento dos projetos apresentados deverão observar pelo menos os seguintes critérios:

I - do diagnóstico: verificação da necessidade de criação da política pública que determinou a elaboração do projeto.

II - do planejamento do projeto: avaliação dos documentos e das técnicas relacionadas à fase de planejamento do projeto, considerando, por exemplo, a justificativa do projeto, a definição clara dos seus objetivos, a definição de metas (qualitativas e quantitativas), o cronograma físico, o orçamento global do projeto, o cronograma financeiro, a utilização de indicadores de desempenho e o estabelecimento de critérios de mensuração dos resultados, tanto quantitativos quanto qualitativos.

III - da execução do projeto: a execução será avaliada considerando-se, prioritariamente, os seguintes aspectos:

a) gestão: avaliação da participação dos gestores do projeto, bem como da metodologia utilizada no seu gerenciamento, em especial quanto aos aspectos técnicos, financeiros e contábeis;

b) acompanhamento e controle da execução: análise da metodologia de acompanhamento da execução e dos resultados do projeto, em especial a utilização de formulários, planilhas e programas de gerenciamento.

IV - do custo do projeto: demonstração dos recursos que custearam o projeto, com evidenciação das dotações orçamentárias por onde ocorrerão as despesas, discriminando-as, pelo menos, em pessoal contratado especificamente em razão do projeto, materiais, serviços de terceiros, investimentos e outras.

V - da avaliação qualitativa e quantitativa do projeto: comprovação, por meio da evidenciação dos resultados alcançados, do atendimento dos objetivos propostos.

 

Art. 6º O resultado da escolha da Comissão será publicado no Diário Oficial da Cidade.

 

Art. 7º O diploma a ser entregue ao premiado deverá ser subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 26 de março de 2019.

 

Publicado no DOC de 28/03/2019 – p. 83

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