SECRETARIA DA CÂMARA

MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1424/19

 

Fixa o número máximo de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos junto aos Gabinetes de Representação Partidária;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

 

Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:

I - Bancadas do PT e PSDB: até 5 (cinco) servidores;

II - Bancada do DEM, PR, PRB, PSD e PSB: até 3 (três) servidores;

III - Bancadas do PPS, MDB, PV, PSOL, PTB e PODE: até 2 (dois) servidores;

IV – Bancadas do NOVO, PHS, PP, PROS e PSC: 1 (um) servidor.

Parágrafo único. No cálculo dos limites de que trata o presente artigo, foi adotado o critério de arredondamento para o número inteiro superior aos números fracionários.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 12/03/2019 – p. 89

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