PUBLICAÇÃO Nº 030/CMDCA/2019

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 - ECA torna pública a Resolução nº 130/CMDCA/2019, aprovada na Reunião Extraordinária do dia 01/02/2019.

 

RESOLUÇÃO nº 130/CMDCA/2019

 

Dispõe sobre parâmetros e diretrizes para os procedimentos de atenção a crianças e adolescentes durante remoções, envolvendo situações de risco, despejos, reintegrações de posse e conflitos fundiários realizados na cidade de São Paulo.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP -, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 55.463/2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990:

 

Considerando a Doutrina da Proteção Integral que está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo nº 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho e 1990). A promulgação destes direitos fundamentais garante o status de prioridade absoluta dado à criança e ao adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas em desenvolvimento;

Considerando? a Resolução nº 113/2006 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Considerando os Direitos Sociais do art. 6° da Constituição Federal, da Proteção à Maternidade e à Infância; da Moradia; da Segurança; além da Saúde e da Educação;

Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989, que o Brasil ratificou e orienta protocolos para que se efetive a não discriminação da criança, a atenção ao seu melhor interesse, o direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento;

Considerando a aprovação da Resolução nº 10, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos de 17 de outubro de 2018, que dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos;

Considerando o grande número de remoções de famílias que ocorrem diariamente na cidade de São Paulo, que acabam por impactar a vida das crianças e adolescentes da nossa cidade;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução estipula os parâmetros e diretrizes para os procedimentos que devem ser adotados pelo Poder Público em relação às crianças e adolescentes residentes em imóveis que venham a ser desocupados na cidade.

Parágrafo único. Todas as ações do Poder Executivo de São Paulo, decorrentes de reintegração ou imissão da posse, desapropriação, despejo ou qualquer outra medida judicial ou administrativa, que resulte na remoção de famílias com crianças e adolescentes de imóveis ou terrenos públicos ou privados na cidade de São Paulo deverão respeitar o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º São diretrizes para intervenção da administração pública:

I) minimização dos danos: a proteção aos direitos da criança e do adolescente implica o compromisso de todos para evitar que se agravem as disparidades ou que se provoque a revitimização das pessoas afetadas pela emergência.

II) abster-se de tomar medidas que firam a dignidade, autoestima ou aumentem a insegurança das crianças e adolescentes, bem como de seus familiares, levando em conta as necessidades diferenciadas dos grupos mais vulneráveis de crianças e adolescentes, tais como os desacompanhados, com deficiências e em situação de extrema pobreza;

III) flexibilização de procedimentos administrativos-burocráticos visando salvaguardar o bem maior que é a vida e a integridade física e psíquica da criança e do adolescente.

IV) não flexibilização de direitos, qualquer intervenção deve ser baseada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sem restringir seus direitos assegurados ou criar situações de ilegalidade que prejudiquem sua proteção integral.

V) Garantir reuniões prévias, com a finalidade de esclarecer a população sobre os procedimentos relativos a reintegração de posse, articulada pela PMSP com representantes da Defesa Cível, Secretaria de Segurança Pública Estadual e Municipal, Secretaria Municipal de Habitação, Secretaria Municipal de Subprefeituras, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselhos Tutelares.

 

Art. 3º As informações cadastrais deverão ser compartilhadas com os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

§1º No ato do cadastro deverá ser verificado se a criança ou o adolescente está sendo atendida por algum serviço de educação, saúde, esporte, lazer, cultura. A Secretaria correspondente deverá garantir que não ocorra descontinuidade ou interrupção deste atendimento específico.

§ 2º A função do cadastro é estabelecer um fluxo integrado de informações sobre atendimento de crianças e adolescentes em situação de remoção, desabrigadas ou desalojadas.

 

Art. 4º Compete a Secretaria de Habitação - SEHAB

I - Participar de reunião pré reintegração de posse com a finalidade de esclarecer qual será a sua competência frente as demandas pertinentes a pasta.

II - Realizar cadastro de as famílias incluindo os dados das crianças e adolescentes, moradores na área de intervenção, que devem conter ao menos, as seguintes informações:

I – nome, idade e identidade de gênero;

II – dados sobre os responsáveis legais e irmãos;

III – vínculo escolar, com equipamentos públicos e com projetos sociais;

IV – atendimento regular de saúde ou necessidade oriunda de deficiência.

 

Art. 5º Compete a Secretaria das Subprefeituras:

I - Participar de reunião pré reintegração de posse com a finalidade de esclarecer qual será a sua competência frente às demandas pertinentes a pasta.

II - Disponibilizar informações sobre o ato da reintegração de posse e a infraestrutura necessária para a remoção das famílias.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Participar de reunião pré reintegração de posse com a finalidade de esclarecer qual será a sua competência frente as demandas pertinentes a pasta.

II – garantir a continuidade do processo de transferência das crianças e adolescentes de unidade escolar mais próxima do novo local de habitação ou garantir o efetivo transporte escolar gratuito, a fim de que não sejam prejudicados, os alunos, crianças ou adolescentes, em seu desenvolvimento;

III - adotar as medidas necessárias para a atenção imediata aos direitos dessas crianças e adolescentes na rede escolar, por meio de parceria com outras redes, abertura de vaga suplementar ou convênio com unidades privadas;

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - Participar de reunião pré reintegração de posse com a finalidade de esclarecer qual será a sua competência frente as demandas pertinentes a pasta, qual seja ofertar os serviços, benefícios e a indicação para programas de transferência de renda.

II - Disponibilizar a rede de serviços socioassistenciais, programas, projetos e benefícios sociais existente.

III – garantir a continuidade do atendimento da criança ou adolescente nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV e demais programas em curso da Secretaria Municipal, além de possível atendimento no CRAS e/ou CREAS da região de realocação;

 

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - Participar de reunião pré reintegração de posse com a finalidade de esclarecer qual será a sua competência frente as demandas pertinentes a pasta

II - viabilizar a transferência das crianças e adolescentes que façam tratamentos de saúde para outro equipamento da rede municipal, a fim de garantir a continuidade dos cuidados de saúde;

III - Acionar se necessário a Vigilância Sanitária, por meio da Zoonoses, em razão da necessidade de cuidado de animais que exponham à risco a saúde da população.

 

Art. 9º. A Administração Pública deve produzir protocolo de prevenção, mitigação de riscos e intervenção em casos de remoções de famílias com crianças e adolescentes, no período de 02 (dois) anos, a partir da vigência da presente resolução, por meio de discussões intersetoriais e participativas.

 

Art.10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 23/02/2019 – p. 66

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