Resolução 108, de 25-6-2002

Dispõe sobre a informatização do sistema de publicação de nomes de alunos concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados

O Secretário de Estado da Educação considerando que:
- a publicação informatizada dos nomes dos alunos concluintes de estudos em nível fundamental e médio consolida o princípio de racionalização administrativa firmado na atual política educacional, e apresenta-se como a forma mais ágil, aperfeiçoada e de menor custo dessa atribuição conferida às escolas;
- há necessidade de se assegurar mecanismos confiáveis e eficazes que garantam à sociedade, em geral, acesso aos dados que confirmem a regularidade e autenticidade dos documentos expedidos pela direção da escola, conforme disciplina o artigo 24, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
- há necessidade de se prover o registro do diploma de Curso Normal de nível médio, dos diplomas de habilitações e certificados das qualificações e especializações profissionais, expedidos pelas escolas;
- osmeios de comunicação, mediados por novas tecnologias, vêm sendo utilizados pelos cidadãos e pelas instituições sociais públicas e particulares;
Resolve:
Artigo 1º - A publicação dos nomes dos alunos concluintes de nível fundamental e médio, a partir de 2001, passará a ser efetuada de maneira informatizada e veiculada pela Internet, integrando módulos do sistema GDAE - Gestão Dinâmica de Administração Escolar, que se constitui em uma ferramenta de acompanhamento e controle das atividades escolares e de atualização das bases de dados gerenciais da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2º- A publicação informatizada de que trata o artigo anterior consistirá nas seguintes etapas básicas:
I - cadastramento de alunos, sob a responsabilidade do Secretário de Escola;
II - confirmação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola;
III - validação dos atos praticados pela escola, atribuição do Supervisor de Ensino;
IV - publicação dos nomes dos alunos concluintes, da responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - Os agentes executores envolvidos no presente processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pelos respectivos atos normativos, passarão a utilizar suas senhas pessoais e intransferíveis para operar no sistema e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas pelo sistema para cada uma das etapas.
Artigo 3º - No ato da publicação o sistema gerará por aluno, para cada curso concluído, um número único e intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos alunos e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de visto-confere.
§ 1º- O número gerado se constituirá no número de registro do Diploma do Curso Normal de nível médio e dos Diplomas das Habilitações Profissionais cujos planos de curso integram o Cadastro Nacional de Educação Profissional de Nível Técnico.
§ 2º - O número gerado deverá sertranscrito nos Certificados e Diplomas, enquanto o sistema não disponibilizar a emissão automática destes documentos numerados.
§ 3º - Os alunos concluintes de cursos de Educação Profissional, estruturados nos termos de legislações anteriores à atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrarão a publicação informatizada objeto da presente Resolução.
Artigo 4º - A partir de 2003, a divulgação da publicação informatizada deverá estar disponibilizada no sistema até cento e vinte dias após a data de conclusão dos estudos dos respectivos alunos.
§ 1º - Excepcionalmente, no ano em curso, a publicação obedecerá ao cronograma a ser estabelecido em portaria específica e será implementada em quatro fases que abrangerão:
1ª fase - exclusivamente os alunos concluintes de nível médio de 2001;
2ª fase - inclusão de alunos concluintes de nível médio e ou retificações de dados escolares já publicados em anos anteriores;
3ª fase - exclusivamente os alunos concluintes de nível fundamental de 2001;
4ª fase - inclusão de alunos concluintes de nível fundamental e ou retificações de dados escolares já publicados em anos anteriores;
§ 2º - Disponibilizados na Internet os nomes dos alunos concluintes em 2001, bem como dos anos subsequentes, as eventuais retificações encaminhadas pela unidades expedidoras somente poderão ser efetuadas pela autoridade responsável pela referida publicação à vista do termo de confirmação realizado pelo representante do respectivo órgão de supervisão.
Artigo 5º - As escolas vinculadas às redes de ensino com supervisão própria, bem como o órgão responsável pela coordenação dos exames supletivos darão publicidade do nome dos alunos concluintes no sistema, atendidos os procedimentos contidos na presente resolução e aqueles a serem estabelecidos em portaria específica.
Artigo 6º - Os nomes dos portadores de diplomas e certificados de habilitações profissionais de nível médio, expedidos por instituições estrangeiras, desde que devidamente revalidados e registrados deacordo com a Resolução CFE nº 4, de 7 de julho de 1980, serão objeto de publicação informatizada nos termos da presente resolução.
Artigo 7º- Caberá às Coordenadorias baixarem portaria contendo as instruções complementares.
Artigo 8º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1º, 3º e 7º da Resolução SE 25/81, a Resolução SE 82/82 e demais disposições em contrário.

Notas:

Lei 9.394/96 à pág. 52 do vol. 22/23;

Res. CFE nº 4/80 à pág. 35 do vol. 4;

Revogados os art. 1º, 3º e 7º da Res. SE 25/81 à pág. 325 do vol. XI;

Revogada a Res. SE 82/82 à pág. 278 do vol XIII.

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