RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 579/15

 

OFÍCIO ATL Nº 30, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1945/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 579/15, de autoria dos Vereadores Reis e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que objetiva autorizar a criação da Ouvidoria da Educação.

Contudo, na conformidade das razões apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação, a seguir explicitadas, contrárias à medida proposta, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Com efeito, em face da estrutura organizacional, bem como dos instrumentos hoje existentes na Prefeitura para o atendimento das reclamações, abusos e reivindicações envolvendo a prestação de serviço público na área do ensino municipal, a criação da pretendida Ouvidoria da Educação, neste momento, não consulta o interesse público, não apenas por se revelar desnecessária sob o prisma da conveniência e oportunidade, mas também por acarretar o dispêndio de recursos financeiros que melhor podem ser empregados em outras áreas efetivamente mais necessárias para a população paulistana.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que tanto a unidade central da Secretaria Municipal de Educação quanto as Diretorias Regionais de Educação recebem reclamações e denúncias pessoalmente, por telefone, e-mail ou pelo Sistema Integrado de Gestão e Relacionamento com o Cidadão – SIGRC, as quais são prontamente verificadas e muitas vezes dão origem à abertura de procedimentos administrativos para apuração dos fatos e das responsabilidades.

Mas não é só. As Delegacias Regionais de Educação contam com plantões de Supervisores Escolares que, diariamente, ficam à disposição das equipes das unidades escolares, pais, professores, alunos e demais munícipes, inclusive para o registro de reclamações ou denúncias.

De outra parte, bom é ressaltar que, para idêntica finalidade, já existe a Ouvidoria Geral do Município, criada pela Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001, posteriormente incorporada à Controladoria Geral do Município nos termos da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, órgão que se consubstancia em imprescindível instrumento de controle interno para a Administração Pública Municipal como um todo, sendo constante a sua atuação com a Secretaria Municipal de Educação na análise e solução dos questionamentos formulados pelos munícipes.

Por conseguinte, evidenciadas as razões que ora me conduzem a vetar a iniciativa aprovada, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 03/02/2018 – p. 04

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