DOC 04/09/2010 – P. 01

DECRETO Nº 51.762, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010

Regulamenta o artigo 83 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a transformação de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil em cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I mediante opção de seus respectivos titulares.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, transformados em cargos de Professor de Educação Infantil pela Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, poderão, nos termos do artigo 83 do referido diploma legal, optar pela transformação do cargo que titularizam em cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, uma única vez, em caráter irretratável, na forma e condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo 1º deste decreto fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

I - formalização da opção pelo interessado no prazo e forma fixados em portaria do Secretário Municipal de Educação;

II - apresentação de habilitação profissional exigida para o provimento do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

§ 1º. Para fins de comprovação da habilitação profissional exigida, não será aceito o diploma do Programa Especial de Formação Inicial em Serviço na Modalidade Normal em Nível Médio, oferecido aos titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. Os cargos titularizados pelos Profissionais da Educação docentes, transformados nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, em cumprimento provisório de decisão judicial, serão transformados em cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, também em caráter provisório até a decisão final a ser proferida na respectiva ação judicial.

Art. 3º. Os titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, transformados em cargos de Professor de Educação Infantil na forma da Lei nº 14.660, de 2007, que realizarem a opção de que trata este decreto serão classificados, para fins de escolha de vaga, em ordem decrescente, pelo somatório dos pontos obtidos em razão da:

I - apuração do tempo de efetivo exercício no cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil, considerado até 31 de dezembro de 2009, inclusive;

II - apresentação de títulos, conforme especificado no Anexo Único deste decreto.

§ 1º. Ao tempo de efetivo exercício no cargo e aos títulos será atribuída a pontuação constante do Anexo Único deste decreto.

§ 2º. Em caso de empate, terá preferência, pela ordem, o servidor que:

I - encontrar-se no desempenho das atribuições próprias do cargo;

II - obtiver maior pontuação em títulos;

III - contar com mais tempo de efetivo exercício no cargo;

IV - contar com mais tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal;

V - tiver mais idade.

Art. 4º. Deverá ser publicada, no Diário Oficial da Cidade, a lista prévia com a classificação dos optantes.

Parágrafo único. Da lista prévia referida no "caput"caberá pedido de revisão quanto à pontuação atribuída ao interessado, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 5º. Os procedimentos para escolha de vagas serão fixados pela Secretaria Municipal de Educação mediante comunicado.

Parágrafo único. Serão oferecidas, para escolha, vagas remanescentes do Concurso de Remoção relativo ao ano de 2010 e da escolha definitiva dos titulares de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nomeados em 2010.

Art. 6º. Respeitada a ordem de classificação, serão transformados em cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I até 332 (trezentos e trinta e dois) cargos de Professor de Educação Infantil titularizados por Profissionais de Educação docentes que efetuarem escolha de vagas, desconsiderando-se as demais opções.

Art. 7º. A partir da data da transformação, os Profissionais de Educação docentes ficam submetidos à Jornada Básica do Docente, prevista no inciso II do artigo 12 da Lei nº 14.660, de 2007.

Parágrafo único. Os Profissionais de Educação docentes referidos no "caput" poderão ingressar nas Jornadas Especiais de Trabalho e delas se desligar, na forma e condições previstas na Lei nº 14.660, de 2007.

Art. 8º. Os Profissionais de Educação docentes que tiverem seus cargos transformados nos termos deste decreto manterão, na nova situação, a referência e o grau que detinham na situação anterior.

Art. 9º. A transformação do cargo de que trata este decreto surtirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2011, quando os optantes deverão iniciar exercício no cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I na unidade de lotação escolhida.

§ 1º. Serão cessados, a partir da data da transformação do respectivo cargo, os efeitos do afastamento dos titulares de cargos de Professor de Educação Infantil que se encontrarem afastados.

§ 2º. Reverterão para a Classe de Professor de Educação Infantil, em igual quantidade de cargos transformados por força do artigo 83 da Lei nº 14.660, de 2007, e deste decreto, o correspondente número de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de forma a ser mantido o número dos cargos existentes naquela classe, conforme previsto na Tabela "B" (Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal - Classe de Professor de Educação Infantil) do Anexo I do mesmo diploma legal.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único a que se refere o artigo 3º do Decreto  nº 51.762, de  3  de  setembro  de  2010

Especificação do título Valor      unitário Quantidade máxima Valor    máximo observação
a) Título de Doutor em área da Educação ou Ciências Humanas e Sociais, obtido até 31/12/2009 50,00 1

50,00

Somente será considerado o título de maior valor unitário, desde que devidamente cadastrado no Sistema Escola OnLine.
b) Título de Mestre em área da Educação ou Ciências Humanas e Sociais, obtido até 31/12/2009 45,00 1
c) Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, independente das habilitações, concluído até 31/12/2009 35,00 1
d) Curso de pós-graduação lato sensu na área da Educação ou Ciências Humanas e Sociais, concluído até 31/12/2009, com duração de 360 horas ou mais 15,00 1
e) Tempo de efetivo exercício no cargo de Professor de Educação Infantil até 31/12/2009 1 (um) ponto por mês 50 50,00 Será computado 1 (um) ponto para a fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de setembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de setembro de 2010.

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