DECRETO Nº 58.747, DE 8 DE MAIO DE 2019

 

Cria Comitê Gestor para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar, nos termos do artigo 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado Comitê Gestor, no âmbito do Município de São Paulo, para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar externa - EFPC que será responsável por administrar os recursos do Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme artigo 26 da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da gestão do plano de benefícios previdenciários complementar, bem como definirá as estratégias para as aplicações financeiras.

 

Art. 2º O Comitê Gestor terá como atribuições:

I - manifestar-se sobre a indicação do atuário e de auditores independentes do respectivo plano;

II - manifestar-se sobre a escolha dos gestores da carteira de investimentos, acompanhando os resultados, podendo solicitar as substituições quando os resultados não atenderem às expectativas;

III - parametrizar a política de investimentos do exercício subsequente que se revele mais adequada ao perfil da massa de participantes do plano;

IV - acompanhar a política de investimentos em execução, verificando a adequação e a aderência dos investimentos aos seus parâmetros;

V - propor alterações no regulamento do plano de benefícios;

VI - acompanhar os balancetes mensais obrigatórios, solicitando da área técnica responsável da Entidade Fechada de Previdência Complementar os esclarecimentos que julgar pertinentes;

VII - fornecer à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar as informações necessárias sobre o respectivo plano de benefícios;

VIII - fornecer aos órgãos municipais informações relativas ao plano de benefícios, no âmbito de sua competência;

IX - solicitar às áreas técnicas da Entidade Fechada de Previdência Complementar estudos, pareceres e documentos relativos ao plano de benefícios;

X - participar do sistema de controle de riscos implantado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, avaliando, continuamente, os procedimentos que possam identificar possíveis riscos;

XI - identificar as deficiências de controle, reportando-as em tempo hábil à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar;

XII - adotar as medidas necessárias, no âmbito de sua competência, de modo a assegurar a devida transparência da gestão do plano de benefícios aos participantes, assistidos e patrocinadores;

XIII - elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor a aprovação do Plano de Benefícios Previdenciários a ser oferecido aos servidores optantes da previdência complementar municipal, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.020, de 2018.

 

Art. 4º O Comitê Gestor será composto por 8 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, representando a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

III - 4 (quatro) representantes dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor será indicado pelo Prefeito dentre os membros do Comitê e terá poder de voto de qualidade.

§ 2º Os representantes elencados no inciso III do “caput” deste artigo serão escolhidos dentre os participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar, por meio de eleição realizada na forma de regulamento específico.

§ 3º Os representantes dos participantes e assistidos investidos como membro do Comitê Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 4º Na ausência definitiva de qualquer representante dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar, será escolhido novo representante que será empossado na vaga para a conclusão do mandato.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor deverão possuir curso superior completo e atender o seguinte:

I - comprovado conhecimento da legislação previdenciária; ou,

II - experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 6º Para a primeira investidura como membro do Comitê Gestor nas vagas de representantes dos participantes e assistidos do RPC, o Prefeito nomeará os membros dentre os atuais representantes dos servidores que atuam nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM, titulares ou suplentes.

 

Art. 5º A remuneração dos membros no Comitê Gestor corresponderá a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração do Presidente da Entidade Fechada de Previdência Complementar com a qual a administração firmar parceria.

§ 1º O valor da remuneração a que se refere o “caput” deste artigo será mensal e pago em parcela única, independentemente da quantidade de reuniões realizadas no mês.

§ 2º O valor da remuneração será devido e pago ao membro que efetivamente comparecer às reuniões do Comitê Gestor realizadas no respectivo mês.

§ 3º A remuneração fixada no “caput” deste artigo será devida somente após a publicação, no Diário Oficial da União, da aprovação do regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários do Regime de Previdência Complementar pela autoridade competente.

 

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2019.

 

Publicado no DOC de 09/05/2019 – p. 01

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