DECRETO Nº 58.622, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Altera o artigo 1º do Decreto n° 58.262, de 5 de junho de 2018, que dispõe sobre a competência para a realização de procedimentos licitatórios e a gestão e fiscalização dos contratos daí decorrentes, na hipótese de bem ou serviço relacionado ao Plano Municipal de Desestatização, de que trata a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferidas por lei

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O artigo 1º do Decreto n° 58.262, de 5 de junho de 2018, alterado pelo Decreto nº 58.618, de 1º de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................

.......................................................................

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à realização de procedimentos licitatórios relativos a alienações de imóveis, bem como às participações societárias e concessões a seguir indicadas:

I - serviços funerários;

II – São Paulo Turismo - SP Turis;

III – outras indicadas pelo Secretário do Governo Municipal.

§ 3º Nas hipóteses excepcionadas pelo § 2º deste artigo, o procedimento licitatório será conduzido pela Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias.” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2019.

 

Publicado no DOC de 07/02/2019 – p. 01

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