DECRETO Nº 58.515, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2018.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Da Emissão de Notas de Reserva e Notas de Empenho de 2018

Art. 1º Fica vedada a emissão de Notas de Reserva a partir da publicação deste decreto e de Notas de Empenho a partir das 19h (dezenove horas) do dia 23 de novembro de 2018, exceto para as despesas:

I - referentes a pessoal/e a auxílios;

II - decorrentes de Encargos Gerais do Município;

III – que tenham sido deliberadas pela JOF a partir do dia 26 de outubro de 2018.

§ 1º As Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, bem como o Fundo Municipal da Saúde, a Autarquia Hospitalar e o Hospital do Servidor Público Municipal poderão emitir Notas de Reserva e de Empenho até às 19h (dezenove horas) do dia 7 de dezembro de 2018.

§ 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal – SUPOM/SF efetuará o congelamento dos recursos orçamentários e o recolhimento do total de saldo de cotas orçamentárias não utilizadas até as datas previstas no “caput” e no § 1º deste artigo.

§ 3º Novas liberações de cotas que impliquem aumento do saldo total disponível para empenho somente serão realizadas mediante autorização da JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, até às 19h (dezenove horas) do dia 14 de dezembro de 2018.

§ 4º As Notas de Empenho relativas às despesas autorizadas pela JOF deverão ser emitidas até o dia 31 de dezembro de 2018.

§ 5º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de empenhos de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente despesas indispensáveis à continuidade de serviços imprescindíveis até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

Dos Saldos de Empenho de 2018

Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias deverão cancelar os saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de Notas de Reserva até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 3º A emissão das Notas de Liquidação ocorrerá normalmente até o dia 31 de dezembro de 2018.

 

Dos Procedimentos para Inscrição de Restos a Pagar Não Processados

Art. 4º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, até às 12h (doze horas) do dia 31 de dezembro de 2018, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho que atendam as disposições contidas no artigo 6º deste decreto.

§ 1º O pedido de inscrição em restos a pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 30 de novembro de 2018 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 14 de dezembro de 2018.

§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas seguintes hipóteses:

I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações que ultrapassem o prazo fixado para liquidação;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, desde que esteja em curso o procedimento de ateste.

§ 3º O pedido de que trata o “caput” deste artigo deverá ser acompanhado de explicação, para cada empenho, que justifique o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo para a inscrição em restos a pagar.

 

Art. 5º Caberá à JOF estabelecer, se necessário, para fins de equilíbrio entre a disponibilidade de caixa e o planejamento de médio prazo, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no sistema SOF nos termos do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica autorizado à Secretaria Municipal da Fazenda realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos pela JOF, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

 

Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2018, serão automaticamente anulados em 31 de dezembro de 2018, para todos os fins, exceto quando:

I - houver pedido de inscrição em restos a pagar deferido;

II - se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - se tratar dos empenhos referentes aos serviços da dívida e ao PASEP.

Parágrafo único. A perspectiva de atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, será comunicada pela Coordenadoria do Orçamento – CGO a DECON-G/SUTEM/SF para providências cabíveis.

 

Art. 7º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos pela JOF com base nos artigos precedentes serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados e terão validade até o dia 31 de janeiro de 2019, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, mediante prévia deliberação da JOF.

 

Da Execução ou Cancelamento dos Restos a Pagar

Art. 8º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2018 terão validade para liquidação até o dia 31 de janeiro de 2019, quando serão automaticamente anulados, à exceção dos casos previstos no § 1º deste artigo, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação, exceto quanto aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais emissões de Notas de Liquidação após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.

§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Execução Orçamentária - SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2017 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal, desde que observado o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 5º Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, mediante prévia deliberação da JOF.

 

Art. 9º Cabe à Controladoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

 

Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal, incluídos os Fundos Municipais, as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições constantes deste decreto.

 

Do Cancelamento das Reservas

Art. 11. As unidades orçamentárias deverão cancelar até o dia 24 de novembro de 2018 as Notas de Reserva emitidas até a data de publicação deste Decreto, para as quais não houver expectativa de execução no exercício de 2018.

 

Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

 

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 14 de novembro de 2018.

 

Publicado no DOC de 15/11/2018 – p. 13

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